TRF1 - 1000353-40.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2021 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/08/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 10:36
Juntada de Informação
-
08/05/2021 01:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 09:43
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2021 19:29
Decorrido prazo de TATIANA MARTINS AZEVEDO DOS SANTOS em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 18:30
Decorrido prazo de TATIANA MARTINS AZEVEDO DOS SANTOS em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 07:47
Decorrido prazo de TATIANA MARTINS AZEVEDO DOS SANTOS em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 01:33
Decorrido prazo de TATIANA MARTINS AZEVEDO DOS SANTOS em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 23:50
Decorrido prazo de TATIANA MARTINS AZEVEDO DOS SANTOS em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 22:20
Decorrido prazo de TATIANA MARTINS AZEVEDO DOS SANTOS em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 04:12
Decorrido prazo de TATIANA MARTINS AZEVEDO DOS SANTOS em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 02:23
Decorrido prazo de TATIANA MARTINS AZEVEDO DOS SANTOS em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 21:08
Decorrido prazo de TATIANA MARTINS AZEVEDO DOS SANTOS em 09/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 11:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 12:19
Juntada de apelação
-
10/03/2021 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2021 03:08
Publicado Sentença Tipo A em 09/03/2021.
-
09/03/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000353-40.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:TATIANA MARTINS AZEVEDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERBERTH DE FREITAS MORENO - AP2662, ISRAEL GONCALVES DA GRACA - AP1856 e FRANCISCO SANTOS DA SILVA - AP2681 SENTENÇA TATIANA MARTINS AZEVEDO DOS SANTOS opôs embargos de declaração (Num. 400837478) em face da sentença de id 342848907.
Alega que a responsabilidade deveria recair sobre o seu sucessor; afirma que foram apresentados extratos; quanto às sanções, questiona e requer que reste assentado que "que a perda da função estabelecida no item “a “ da sanções trata-se única e exclusivamente a perda de função de cargos em comissão e gestão não tendo qualquer repercussão quanto ao cargo de professora o qual a Embargante é concursada".
O MPF apresentou contrarrazões aos embargos de declaração apresentados - id 439760871, pugnando pelo seu conhecimento e rejeição.
Decido.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição em qualquer decisão, proferida por órgão jurisdicional: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
No caso vertente, questiona-se o fato do Juízo, supostamente, ter sido omisso e contraditório, porque “que todos valores recebidos e movimentado tiveram suas contas devidamente prestadas, OU SEJA, A EMBARGANTE NÃO RECEBEU/UTILIZOU OS VALORES CONTROVERTIDOS QUE GERARAM A PRESENTE AÇÃO (PDDE 2012 e 2013).
De outro giro, o sucessor da Embargante (Sr.
CARLOS) é quem deveria prestar contas, eis que o valores foram utilizados por este último e que geraram a pendência na prestação de contas o que culminou com o presente feito”; ainda, traz série de alegações.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração configura-se quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar fundamentos levantados pelas partes e sobre os quais devia se pronunciar – isso não ocorreu neste feito.
Da mesma forma, a contradição a justificar o manejo dos embargos é aquela interna, e não a relacionada a argumento de qualquer das partes.
Nesse contexto, analisando a decisão recorrida, observa-se que não houve omissão, sendo expostas as razões suficientes e necessárias para amparar as conclusões apresentadas, deixando de repeti-las porque devidamente constantes de sentença, de um lado, e de outro, havendo tentativa de rediscussão no presente.
A irresignação da embargante está afeta à rediscussão da matéria, uma vez que questiona o entendimento firmado por este juízo, tendo sido os pontos discutidos no presente enfrentados na sentença, com a análise, consoante apontado; eventual inconformismo deve ser manejado de forma adequada.
Nesse sentido, conforme já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça3 em diversos arestos, a mera discordância do embargante em relação ao fundamento do pronunciamento jurisdicional recorrido; a alegação de injustiça, a correção de eventual error in judicando, e a mudança de entendimento jurisprudencial não justificam a interposição de embargos de declaração.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração do decisum, em caso de omissão, obscuridade ou contradição, e não mecanismo voltado a reanálise das teses agitadas no processo, entendimento esse, aliás, já perfilhado também pelo STJ, conforme se pode inferir do seguinte aresto: “Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito (...)”. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016).
Por fim, também não se verifica qualquer omissão no que toca às penalidades, constando o seguinte: O art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992 prevê para o caso a perda de função ou cargo público.
A requerida ocupava cargo de gestão à época.
A decretação da perda do cargo efetivo de professor, especialmente diante da ausência de dano verificada nos presentes autos, além de desaconselhada pela doutrina e pela jurisprudência, aparenta-me desproporcional e desarrazoada diante da realidade e da extensão dos efeitos do ato praticado, ainda que ímprobo.
Deste modo, decreto apenas a perda de eventual função, cargo de gestão ou cargo em comissão que a requerida TATIANA MARTINS AZEVEDO DOS SANTOS porventura esteja a ocupar, especialmente se relacionados à realização de despesas e aplicação de verbas públicas, não havendo que se falar na repercussão desta sanção quanto ao cargo efetivo.
Assim, entendo como suficiente a condenação da parte ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor da sua remuneração no cargo que ocupava ao tempo da presidência do caixa escolar, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; por fim, à perda da função, cargo de gestão ou cargo em comissão eventualmente ocupado, especialmente se relacionados à realização de despesas e aplicação de verbas públicas.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processual Civil, para nos termos do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992, condenar TATIANA MARTINS AZEVEDO DOS SANTOS pela prática de atos de improbidade administrativa descritos no art. 11, incisos VI, da referida lei, impondo-lhe as seguintes sanções: a) à perda da função, cargo de gestão ou cargo em comissão eventualmente ocupado, especialmente se relacionados à realização de despesas e aplicação de verbas públicas; Resta claro, assim, que houve a análise de tal ponto, não havendo decretação de perda do cargo público de professor, e sim, "perda da função, cargo de gestão ou cargo em comissão eventualmente ocupado, especialmente se relacionados à realização de despesas e aplicação de verbas públicas".
ISSO POSTO, inexistindo contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada na decisão vergastada, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO por não vislumbrar, na hipótese dos autos, a existência de vício a ser sanado no bojo do ato combatido, consoante as disposições do art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/03/2021 00:17
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 00:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 00:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2021 00:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2021 00:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2021 13:03
Conclusos para julgamento
-
08/02/2021 13:00
Juntada de parecer
-
30/01/2021 23:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 23:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2021 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 17:50
Juntada de embargos de declaração
-
01/12/2020 16:24
Juntada de Petição intercorrente
-
26/11/2020 17:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/11/2020 17:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/11/2020 17:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/11/2020 17:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/11/2020 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/11/2020 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/11/2020 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2020 09:59
Conclusos para julgamento
-
29/09/2020 10:45
Decorrido prazo de TATIANA MARTINS AZEVEDO DOS SANTOS em 28/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 11:24
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
14/08/2020 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2020 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 17:30
Conclusos para julgamento
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03/10/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2019 03:02
Decorrido prazo de TATIANA MARTINS AZEVEDO DOS SANTOS em 01/08/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 15:56
Juntada de Petição intercorrente
-
27/06/2019 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/06/2019 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 16:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2019 03:49
Decorrido prazo de HERBERTH DE FREITAS MORENO em 31/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 21:57
Juntada de contestação
-
07/05/2019 10:02
Juntada de Petição intercorrente
-
06/05/2019 12:01
Juntada de diligência
-
06/05/2019 12:01
Mandado devolvido cumprido
-
02/05/2019 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/04/2019 14:48
Expedição de Mandado.
-
30/04/2019 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2019 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/04/2019 20:25
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
04/04/2019 20:25
Outras Decisões
-
22/01/2019 10:56
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 15:28
Juntada de Parecer
-
20/11/2018 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/11/2018 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 00:25
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 01:34
Decorrido prazo de TATIANA MARTINS AZEVEDO DOS SANTOS em 30/10/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 03:06
Juntada de manifestação
-
08/10/2018 16:37
Juntada de diligência
-
08/10/2018 16:37
Mandado devolvido cumprido
-
08/10/2018 16:37
Mandado devolvido cumprido
-
13/09/2018 15:16
Juntada de Parecer
-
12/09/2018 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/09/2018 12:08
Expedição de Mandado.
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12/09/2018 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2018 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 15:18
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 14:12
Juntada de Parecer
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23/08/2018 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2018 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2018 14:27
Conclusos para despacho
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11/07/2018 00:24
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 12/06/2018 23:59:59.
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28/06/2018 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2018 12:13
Ato ordinatório praticado
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05/06/2018 15:05
Mandado devolvido sem cumprimento
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03/05/2018 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/04/2018 15:35
Expedição de Mandado.
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25/04/2018 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/04/2018 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/04/2018 19:38
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2018 16:25
Conclusos para decisão
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09/04/2018 14:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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09/04/2018 14:14
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/04/2018 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2018 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2018
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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