TRF1 - 1009109-85.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO NUNES BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 09:29
Juntada de termo
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10/05/2024 08:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/05/2024 08:19
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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10/05/2024 08:19
Juntada de Documento RPV
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02/05/2024 10:32
Juntada de procuração
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29/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:26
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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08/03/2024 10:11
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/03/2024 10:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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08/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
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21/02/2024 23:18
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:51
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/02/2024 10:51
Expedição de Documento RPV.
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14/12/2023 11:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/12/2023 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 10:19
Conclusos para despacho
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01/12/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 22:26
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2023 08:49
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2023 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
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23/09/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:34
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2023 10:01
Juntada de outras peças
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21/06/2023 01:40
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 19:52
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:58
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
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19/05/2023 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2023 18:46
Juntada de Certidão
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19/05/2023 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 19:13
Juntada de manifestação
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27/04/2023 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2023 17:26
Juntada de Certidão
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27/04/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:21
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:14
Juntada de Certidão
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04/04/2023 02:15
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 19:46
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2023 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 16:50
Homologada a Transação
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16/02/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 21:53
Juntada de petição intercorrente
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23/12/2022 09:07
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2022 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:52
Juntada de Certidão
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06/12/2022 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2022 13:43
Juntada de Certidão
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06/12/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:48
Conclusos para despacho
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22/11/2022 23:43
Juntada de laudo pericial
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20/11/2022 00:00
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 19/11/2022 00:29.
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09/11/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 11:26
Perícia agendada
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08/11/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 18:38
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2022 00:17
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1009109-85.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO NUNES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA - TO3066 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 01.
JOAO NUNES BARBOSA ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em beneficio incapacidade permanente 02.
Proferido despacho determinando o recebimento da inicial e designando a realização de perícia (ID 1357821774). 03.
Em contato junto ao Núcleo de Apoio à Coordenação do JEF - NUCOD, foi informada disponibilidade de pauta junto ao perito médico MURILLO FARO CIFUENTE - CRM-TO 561, na data de 08/11/2022 ás 08:30hs.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 04.
Ante o exposto, decido: (4.1) em complemento ao Despacho de Id 1357821774, nomeio o perito o médico MURILLO FARO CIFUENTE - CRM-TO 561, devidamente cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, cujo endereço / dados de contato / qualificação são conhecidos da Secretaria, fixando os honorários periciais no valor máximo da tabela editada pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/2014), e efetuado o pagamento nos termos da Lei nº 14.331 de 04/05/2022, intimando as partes, com urgência, para a) arguir a suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; e c) presentar quesitos. (4.2) designo a realização da perícia na data de 08/11/2022 às 08:30hs, a ser realizada na sala de perícias desta Seção Judiciária, pelo médico perito acima mencionado, devendo a parte autora comparecer portanto RG e/ou CPF, bem como documentos médicos (exames, relatório e atestados) que comprovem a doença alegada. (4.3) cadastre-se o perito nos autos e efetue sua intimação via sistema Pje, e em sendo necessário encaminhe-se e-mail com cópia integral dos autos ao médico perito, com destaque para os quesitos apresentados. (4.4) fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da perícia, para entrega do respectivo laudo. (4.5) fica o expert desde já advertido de que, além dos quesitos judiciais indicados, deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes. (4.6) fixar os quesitos médicos judiciais: a) A parte reclamante é portadora de doença ou lesão? Qual(is)? Informar a CID. b) A resposta ao quesito “a” decorre de quais exames ou meios de prova? c) Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente. d) É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? e) Está a parte autora, em razão de seu quadro clínico, incapacitada para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? Por quê? f) Em caso afirmativo, informar se a incapacidade é definitiva ou se é possível a recuperação (temporária). g) Caso a parte autora esteja temporariamente incapacitada, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? h) Se a incapacidade for definitiva, é possível o desempenho de atividade diversa da que habitualmente exercia? Por quê? i) É possível informar a data do início da doença? A incapacidade também ocorreu nesta data? Ou poderia ser indicada outra data? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. j) Não sendo possível a aferição exata do início da incapacidade, seria possível indicar, utilizando-se da experiência profissional e do que comumente ocorre, aproximadamente, quando elas (tanto a doença como a incapacidade) teriam iniciado? l) Necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Justificar. m) Queira o Sr.
Perito aditar tudo o mais que possa interessar ao desate da ação. 05.
O pagamento dos honorários periciais somente será realizado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, nos termos da aludida Resolução.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá: (6.1) intimar as partes, com urgência; (6.1.a) por ocasião da perícia médica, a parte autora deverá comparecer portando RG e/ou CPF, bem como documentos médicos (exames, relatório e atestados) que comprovem o impedimento alegado. (6.1.b) o não comparecimento injustificado da parte à perícia poderá acarretar o julgamento do feito no estado em que se encontrar, devendo a impossibilidade de comparecimento ser comprovada nos autos em 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação. (6.2) não havendo impugnação quanto ao profissional nomeado, encaminhar, por e-mail, cópia integral dos autos ao médico perito e ao NUCOD; (6.3) apresentado o laudo pericial, intimar as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). (6.4) Após, concluir os autos.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Federal Titular da 3ª Vara Respondendo pela 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
03/11/2022 18:37
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 15:58
Juntada de Certidão
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03/11/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2022 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2022 17:28
Conclusos para despacho
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14/10/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 18:09
Juntada de Certidão
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14/10/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO NUNES BARBOSA - CPF: *64.***.*18-20 (AUTOR)
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14/10/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 14:31
Conclusos para decisão
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07/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
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03/10/2022 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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03/10/2022 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2022 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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