TRF1 - 1001894-69.2022.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/01/2023 09:29
Juntada de Informação
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24/01/2023 07:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2023 23:59.
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30/11/2022 14:28
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:50
Juntada de recurso inominado
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28/10/2022 01:56
Publicado Sentença Tipo A em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001894-69.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAXIMILIANO SANTOS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DAGOSTIM CAMARGO - AP1792 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (anteriormente denominado auxílio-doença).
Decido. 2.
O benefício pretendido exige, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual ou incapacidade permanente com possibilidade de reabilitação (art. 59).
Passo à análise dos requisitos. 2.1.
Da incapacidade: em perícia médica judicial (id. 1113213779), ficou constatado que a parte autora possui dorsalgia (CID 10 – M54), outros transtornos de discos intervertebrais (CID 10 – M51), outras artroses (CID 10 – M19) e outros transtornos articulares não classificados em outra parte (CID 10 – M25), concluindo o médico, contudo, que ela não está incapacitada para o exercício das suas atividades profissionais habituais ou de outras atividades profissionais distintas das que exerce habitualmente (quesitos 6 e 7).
O perito ainda reforça a sua conclusão no quesito 05, enfatizando não haver limitações funcionais.
Quanto a esse requisito, em que pese as alegações feitas pela parte autora, as provas apresentadas por ela não são suficientes para desconstituir a conclusão da perícia judicial.
Com efeito, a documentação por ela trazida aos autos não constitui dado objetivo de incapacidade laboral e, além disso, foi produzida unilateralmente, no seu interesse, sem oportunidade de contraditório. 3.
Portanto, ausente a incapacidade, desnecessária a análise da qualidade de segurado, tendo em vista a natureza cumulativa desses requisitos legais.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); 5.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); 6.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; 7.
Havendo o trânsito em julgado, sem que a sentença tenha sido modificada, após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
26/10/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 17:51
Juntada de Certidão
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26/10/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 17:51
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 20:47
Juntada de contestação
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01/07/2022 16:18
Juntada de Certidão
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01/07/2022 16:14
Juntada de Certidão
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01/07/2022 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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02/06/2022 16:21
Juntada de manifestação
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31/05/2022 12:50
Juntada de laudo pericial
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17/05/2022 04:06
Decorrido prazo de MAXIMILIANO SANTOS GOMES em 16/05/2022 23:59.
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12/05/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/03/2022 00:15
Decorrido prazo de MAXIMILIANO SANTOS GOMES em 29/03/2022 23:59.
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07/03/2022 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 17:52
Juntada de Certidão
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07/03/2022 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2022 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2022 17:52
Outras Decisões
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07/03/2022 14:09
Conclusos para decisão
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06/03/2022 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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06/03/2022 19:22
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2022 09:49
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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