TRF1 - 1076491-16.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 08:16
Publicado Sentença Tipo C em 28/10/2022.
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28/10/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1076491-16.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: V.
E.
D.
S.
REPRESENTANTE: VANESSA PEREIRA EUROPEU IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TAGUATINGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por V.E.D.S, devidamente representado por sua genitora, VANESSA PEREIRA EUROPEU, contra ato alegadamente ilegal imputado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, 4 CAMARA DE JULGAMENTO.
Alega a parte autora, em abono à sua pretensão, que foi requerido administrativamente a concessão do beneficio de prestação continuada à pessoa com deficiência, sendo que mesmo após a realização de duas pericias, o pedido sequer fora analisado.
Juntou procuração e documentos..
Em decisão, Id. 795333960, foi deferido o provimento liminar, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, analise e manifeste acerca do pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, protocolizado sob o número 1005146280.
Em manifestação, Id.1092307282, a parte impetrada informou que houve o indeferimento do pedido do Beneficio de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência.
Sem mais provas, os autos vieram-me conclusos.
Passo a decidir. É caso de reconhecimento da perda de objeto da lide.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação.
Nessa linha de intelecção, os Tribunais Superiores, no que vem sendo acompanhados pela nossa Corte Regional, firmaram a orientação jurisprudencial de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que após o ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, visto não haver mais resultado útil a se resguardar com o processamento da demanda. (Cf.
STF, MS 34.307 AgR-ED/DF, decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2018; TRF1, REO 7749-38.2016.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, DJ 24/01/2020.) Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer, com esteio na orientação jurisprudencial consolidada, a superveniente ausência de interesse processual a sustentar a manutenção do feito, uma vez que, com a modificação do quadro fático-jurídico, a pretensão articulada na inicial perdeu seu objeto.
Isso na medida em que, conforme informado pela parte impetrada, o pedido administrativo já foi examinado e indeferido.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Custas em ressarcimento.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/10/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 18:02
Juntada de Certidão
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26/10/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 18:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 17:05
Juntada de parecer
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28/04/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 12:27
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 24/01/2022 23:59.
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21/12/2021 05:09
Juntada de outras peças
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03/12/2021 03:34
Decorrido prazo de VICTOR EUROPEU DE SANTANA em 01/12/2021 23:59.
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18/11/2021 01:02
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TAGUATINGA em 17/11/2021 23:59.
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10/11/2021 19:33
Juntada de documento comprobatório
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08/11/2021 22:53
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 09:42
Juntada de diligência
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02/11/2021 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2021 12:38
Juntada de diligência
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28/10/2021 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2021 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2021 17:09
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 17:09
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2021 15:16
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2021 11:21
Conclusos para decisão
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28/10/2021 11:17
Juntada de Certidão
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28/10/2021 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/10/2021 09:21
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2021 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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