TRF1 - 1035359-94.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1035359-94.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035359-94.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIOGO LEAO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO CARDOSO DO PRADO - GO58827-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: DIOGO LEAO DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*44-19 (APELANTE).
Polo passivo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELADO), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELADO).
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) -
17/11/2022 12:23
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 09:53
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 01:33
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1035359-94.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIOGO LEAO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO CARDOSO DO PRADO - GO58827 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e outros DECISÃO Trata-se de ação proposta em face do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e o PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em que a parte autora pretende, em sede liminar “a imediata concessão do abatimento de 21% referente aos 21 meses trabalhados na linha de frente do combate a COVID-19 sobre saldo devedor de aproximadamente de R$ 341.519,13 (trezentos e quarenta e um mil quinhentos e dezenove reais e treze centavos), eis que as provas são documentais;” Alega que: a) atuou no Hospital Municipal de Parauapebas Manoel Evaldo Benevides (HMP), cadastrada no CNES Nº 2615746, durante o período de 05/03/2020 até 31/12/2021 como médico atuando na linha de frente contra a COVID-19 com regular frequência, com contato direto com pacientes com Covid; b) por trabalhar na linha de frente de enfrentamento à Covid, tem direito ao abatimento do saldo devedor em 1% por mês trabalhado, em razão do disposto na Lei 10.260/01, artigo 6º-B, III e c) não consegue exercer seu direito, pois ainda não houve regulamentação e o sistema não foi adaptado, impedindo que possa realizar o requerimento administrativo pelo Sistema FIESMED.
O valor da causa consignado na inicial é de R$ 1.000,00.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido. - Valor da causa/recolhimento das custas iniciais O valor da causa deve consistir no proveito econômico pretendido com a demanda, uma vez que se questiona o abatimento do saldo devedor de financiamento estudantil.
No caso, a parte impetrante indicou como valor da causa a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual não corresponde ao proveito econômico pretendido com a presente ação.
Assim, deve a parte autora indicar corretamente o valor da causa, comprovando o recolhimento das custas judiciais. - Liminar O cerne de demanda é a discussão, em sede liminar, acerca da possibilidade de garantir à parte autora o abatimento do saldo devedor de Financiamento Estudantil em razão do disposto na Lei 10.260/01, artigo 6º-B, III.
O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A Lei n. 10.260/2001 estabeleceu abatimento de 1% no saldo devedor do FIES para profissionais de saúde que trabalhem no SUS durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, nos seguintes termos: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Como se lê do texto legal, o FIES “poderá”, o que indica que a norma depende de regulamentação, pois deixa ao critério do FIES aplicar ou não essas alterações.
Além disso, no § 5º transcrito fala que no período de abatimento do saldo devedor o estudante fica desobrigado à amortização prevista no artigo 5º, V.
No entanto, o inciso mencionado foi revogado, esvaziando o direito inicialmente previsto.
Com isso, não verifico a probabilidade do direito.
Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar e completar a petição inicial com fulcro no art. 321 do CPC, a fim de indicar corretamente o valor atribuído à causa, bem como recolher as custas iniciais, com fulcro no art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96 sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; c) retifique-se a autuação para incluir os órgãos de vinculação das autoridades coatoras indicadas na inicial; c) com o recolhimento das custas, notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime-se os ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL do FNDE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, querendo, ingressar no feito e apresentar contestação; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifiquem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
08/11/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 15:08
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2022 15:37
Conclusos para decisão
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13/09/2022 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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13/09/2022 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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