TRF1 - 1006278-73.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006278-73.2022.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: TEREZINHA DE JESUS MARINHO VINHOTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO RODRIGUES DA SILVA FILHO - RR1788 POLO PASSIVO:IRADILSON SAMPAIO DE SOUZA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos pelo espólio de Terezinha De Jesus Marinho Vinhote, representada pela inventariante Maria Vinhote de Amici , em face do MPF e de Iradilson Sampaio de Souza, objetivando o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel situado na Rua Júlio Pinto, 770, Tancredo Neves, Boa Vista/RR.
A indisponibilidade foi decretada em 29 de abril de 2014, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa n.º 0001553-39.2014.4.01.4200, ajuizada pelo MPF em face de Iradilson Sampaio de Souza e outros, objetivando a responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa.
Segundo consta da inicial, a “de cujus” Terezinha De Jesus Marinho Vinhote teria adquirido o imóvel em 1986, sendo importante mencionar que o terreno integral de matrícula n° 6665 teria sido vendido para diversas pessoas, ficando pendente de georreferenciamento e desmembramento.
A inventariante alega que a sua genitora, ao tentar regularizar o imóvel perante a Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR, constatou que o imóvel encontrava-se indisponível em razão da ordem judicial noticiada anteriormente, razão pela qual o pleito teria sido arquivado.
Para comprovar a posse do imóvel, a embargante apresentou alguns documentos, tais como: i) relatório de imóveis relacionados com cliente, emitido pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (CAER); ii) anotação de responsabilidade técnica - ART, para regularização do bem em questão; iii) declaração subscrita por Iradilson Sampaio De Souza, atinente à venda do imóvel de matrícula n° 6665 para terceiros, não exercendo direitos reais sobre o imóvel desde 1986 e iv) declaração de quitação de energia.
Por fim, a embargante requereu o levantamento da indisponibilidade do bem e a condenação dos embargados ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Em sua contestação (id.
Num. 1387803794), o MPF manifesta-se favorável ao pedido veiculado nos embargos de terceiro.
Entretanto, requer a improcedência do pedido de condenação em custas e honorários.
Decretada a revelia de Iradilson Sampaio (id.
Num. 1388487793).
Em especificação de provas, as partes nada requereram.
Custas iniciais recolhidas. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Visam estes embargos de terceiro à desconstituição da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº. 6.665, lote 27 (lote nº 770), quadra nº 171, com área total de 424,88m², bairro Tancredo Neves, Boa Vista, Roraima, do Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Judiciária de Roraima.
Ao tratar dos embargos de terceiro, o Código de Processo Civil assim estabelece, em seu art. 674: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Considerando o reconhecimento expresso da procedência do pedido pelo Ministério Público Federal e da revelia do réu Iradilson Sampaio de Souza, não há outro caminho senão o acolhimento do pleito.
Por outro lado, quanto ao ônus da sucumbência, incabível a condenação dos embargados.
Conforme elementos probatórios constantes nos autos, até a presente data, a legítima proprietária do bem ainda não providenciou o correspondente registro da alienação no cartório imobiliário competente.
Tal fato, aliás, denota omissão de um dever, o que implica reconhecer que foi a embargante quem deu azo à penhora e à existência da presente demanda, ante a inércia referente à ausência de registro imobiliário.
Logo, a embargante foi a única responsável pela constrição que recaiu sobre seu bem, não lhe cabendo qualquer remuneração com verba honorária.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, III, ‘a’, do CPC, para determinar o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o lote de terras nº 27, quadra 171, Rua Júlio Pinto, Tancredo Neves, com 424,88m², bem imóvel de matrícula 6665 (id.
Num. 1302830753 – pág. 01), nos autos da Improbidade Administrativa nº 0001553-39.2014.4.01.4200.
Indevidas custas e honorários advocatícios.
Traslade-se cópia desta sentença ao processo principal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte adversa para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
11/11/2022 21:47
Juntada de manifestação
-
11/11/2022 17:42
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2022 01:54
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1006278-73.2022.4.01.4200 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ESPÓLIO DE TEREZINHA DE JESUS MARINHO VINHOTE EMBARGADO: IRADILSON SAMPAIO DE SOUZA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DESPACHO Tendo em vista que o embargado Iradilson Sampaio devidamente citado (ID n. 1352164333) deixou de apresentar sua contestação, decreto a sua revelia nos termos do art. 344, do CPC.
O MPF apresenta suas contrarrazões na qual diverge parcialmente do embargante e já informa que não apresentará outras provas.
Assim, intime-se o autor para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas.
As testemunhas já deverão ser arroladas com a indicação do telefone de contato, whatsapp e e-mail, assim como iguais dados da própria parte autora, se quiser participar da audiência, e de seu advogado, considerando que todas as audiências desse juízo são realizadas por videoconferência.
Atentem-se as partes que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)” [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Em razão da revelia, a parte ré deve ser intimada exclusivamente via DJE.
Nada sendo requerido, reputar-se-á o processo maduro para sentença.
Intimem-se.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
09/11/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 17:02
Juntada de contestação
-
05/11/2022 02:06
Decorrido prazo de IRADILSON SAMPAIO DE SOUZA em 04/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 14:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/10/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 12:47
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:14
Juntada de manifestação
-
09/09/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 13:21
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIA MARIA VINHOTE AMICI - CPF: *34.***.*67-87 (INVENTARIANTE)
-
09/09/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 13:12
Juntada de documento comprobatório
-
05/09/2022 13:10
Juntada de documento comprobatório
-
05/09/2022 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
05/09/2022 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/09/2022 22:43
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 22:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1059830-34.2022.4.01.3300
Ednalva Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jessica Mancini Santos Rocha Novaes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2023 08:37
Processo nº 1059830-34.2022.4.01.3300
Ednalva Silva dos Santos
Apsadj/Sadj-Inss-Atendimento de Demandas...
Advogado: Roberto Duarte Alban
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2022 16:51
Processo nº 1012336-90.2020.4.01.3900
Rafael Nobre Conceicao
Uniao Federal
Advogado: Jairo Pericles Ferreira Piloto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2024 14:23
Processo nº 1012059-60.2022.4.01.3300
Damiana dos Santos de Jesus Borges
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nilton Massaharu Murai
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2022 17:43
Processo nº 0008094-38.2016.4.01.4000
Uniao Federal
Sandra Solange Bastos Fonseca
Advogado: Henrique Antonio Viana de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2016 00:00