TRF1 - 0027397-15.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027397-15.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027397-15.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TANGARA IMPORTADORA E EXPORTADORA SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF6534-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027397-15.2004.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim resumido: INDEFERIMENTO DE REINSPEÇÃO DE PRODUTO ANIMAL APREENDIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
REINSPEÇÃO REALIZADA.
AFASTAMENTO IMPLÍCITO DO INDEFERIMENTO DE REINSPEÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONVERSÃO EM SENTENÇA COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
DEFERIMENTO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
Na sentença foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, “diante da perda superveniente do interesse de agir”. 2.
Na inicial, foi pedido: “b) anular o ato (‘parecer’) exarado pela digna autoridade coatora, que indeferiu a reinspeção da matéria-prima objeto do auto de apreensão n. 001-04-RASM, face à flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade do mesmo ao suprimir a instância inferior do SIPA-ES para instrução e julgamento do processo administrativo respectivo...”; c) determinar que a digna autoridade coatora remeta os autos do processo administrativo relativo ao auto de infração n. 00-04-RASM e auto de apreensão n. 001-04-RASM, ambos de 14.07.04, à instância inferior do SIPA-ES para instrução e julgamento do mesmo...”. 3.
Foi deferida liminar “tão-somente para determinar à autoridade impetrada que solicite ao Chefe do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SIPA, lotado na Capital do Espírito Santo, que proceda a coleta de amostras e contra-amostras de matéria-prima objeto do Auto de Infração n. 001-04-RASM, encaminhando-as para análise no laboratório oficial do MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para análise de seu aproveitamento condicional”. 4. À fl. 186, despacho em que se diz: “Considerando que as alegações aventadas na inicial giram, todas elas, em torno da pretensão de reinspeção da matéria-prima em questão, e considerando, ainda, que essa reinspeção foi realizada por força da decisão de fl. 92/94 em laboratório oficial do MAPA – conforme noticia a própria impetrante – ‘cujos resultados das análises laboratoriais atestaram a validade da matéria-prima para o consumo humano’, quer me parecer que não persiste o interesse (necessidade-utilidade) no prosseguimento do feito, já que a pretensão liminar, de cunho satisfativo, foi atendida, restando suprida, por isso, a impugnação administrativa da impetrada, sendo despiciendo eventual determinação de retorno do processo administrativo à instância inferior”. 5.
A sentença apelada traz, na fundamentação, esse trecho de despacho.
A conclusão correta seria, pois, pelo deferimento parcial da segurança, confirmando a decisão liminar, na qual, implicitamente, foi tornado sem efeito (ainda que provisoriamente, como é próprio das decisões liminares) o indeferimento de reinspeção de matéria prima.
O encaminhamento para julgamento na primeira instância administrativa era, realmente, e continua desnecessário e inútil. 6.
Parcial provimento à apelação para, definitivamente, deferir em parte o pedido, extinguindo o processo com apreciação do mérito.
Alegações da embargante, União: a) “em ID 275388527 a parte apelante apresentou pedido de desistência”; b) “resta claro que o pedido de desistência realizado em ID 275388527 não foi apreciado”.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027397-15.2004.4.01.3400 VOTO Na petição de id. 275388527 (fl. 300 - rolagem única), a apelante, Tangará Importadora e Exportadora S/A, requereu “desistência do recurso de Apelação”.
No acórdão embargado, não se examinou tal requerimento, confirmando-se a omissão.
Diante disso, suprindo omissão do acórdão, homologo a desistência da apelação.
Pelo exposto, dou provimento aos embargos de declaração da União, com alteração do resultado do julgamento, para homologar o pedido de desistência da apelação de Tangará Importadora e Exportadora S/A. É como voto.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0027397-15.2004.4.01.3400 APELANTE: TANGARA IMPORTADORA E EXPORTADORA SA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF6534-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1.
Na petição de id. 275388527 (fl. 300 - rolagem única), a apelante, Tangará Importadora e Exportadora S/A, requereu “desistência do recurso de Apelação”, sendo que no acórdão embargado não se examinou tal requerimento, confirmando-se a omissão. 2.
Embargos de declaração da União providos, com alteração do resultado do julgamento, para homologar o pedido de desistência da apelação de Tangará Importadora e Exportadora S/A.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília, 27 de março de 2023.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado -
03/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: TANGARA IMPORTADORA E EXPORTADORA SA, Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF6534-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0027397-15.2004.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA SEXTA TURMA Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0027397-15.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TANGARA IMPORTADORA E EXPORTADORA SA APELADO: UNIÃO FEDERAL Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) TANGARA IMPORTADORA E EXPORTADORA SA para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 1 de fevereiro de 2023. -
24/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027397-15.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027397-15.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TANGARA IMPORTADORA E EXPORTADORA SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF6534-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027397-15.2004.4.01.3400 RELATÓRIO Na sentença, fl. 199, foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, “diante da perda superveniente do interesse de agir”.
Apelação de Tangará Importadora e Exportadora S/A: a) “a recorrente, ao revés do decidido, por meio da petição de fls. 189/194, expôs inicialmente o propósito da ação mandamental, expondo com clareza os fatos que ensejaram a sua interposição e justificando expressamente o seu interesse no prosseguimento do feito, conforme ressalvado na própria sentença recorrida”; b) resta patente que a recorrente demonstrou exaustivamente o seu interesse no prosseguimento e julgamento (mérito) do feito, tendo requerido expressamente naquela oportunidade a concessão do Writ (fl. 194)”; c) “por meio da petição de fls. 134/136, a recorrente já havia manifestado e justificado, também, o seu interesse no prosseguimento e julgamento do feito, a qual se reporta, mais uma vez, nesta oportunidade, evitando-se, assim, o alongamento da presente”.
Requer sejam reformadas “as decisões recorridas para determinar o envio dos autos à origem para julgamento do mérito dos pedidos iniciais, como se entender de direito”.
Contrarrazões da União: a) “a ora apelante pretendia fosse determinado ao impetrado que procedesse à coleta do material apreendido em razão do prazo de validade vencido e o encaminhamento para inspeção, a fim de que fosse verificada a possibilidade de seu reaproveitamento condicional”; b) “a pretensão da impetrante, conforme ela própria noticiou às fls. 134/136, foi integralmente satisfeita, pois foi feita a reanálise dos materiais apreendidos, permitindo-se que fossem aproveitados em até 12 meses”; c) “caracterizou-se a completa perda do objeto”.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027397-15.2004.4.01.3400 VOTO Na inicial, foi pedido: “b) anular o ato (‘parecer’) exarado pela digna autoridade coatora, que indeferiu a reinspeção da matéria-prima objeto do auto de apreensão n. 001-04-RASM, face à flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade do mesmo ao suprimir a instância inferior do SIPA-ES para instrução e julgamento do processo administrativo respectivo...”; c) determinar que a digna autoridade coatora remeta os autos do processo administrativo relativo ao auto de infração n. 00-04-RASM e auto de apreensão n. 001-04-RASM, ambos de 14.07.04, à instância inferior do SIPA-ES para instrução e julgamento do mesmo...”.
Foi deferida liminar “tão-somente para determinar à autoridade impetrada que solicite ao Chefe do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SIPA, lotado na Capital do Espírito Santo, que proceda a coleta de amostras e contra-amostras de matéria-prima objeto do Auto de Infração n. 001-04-RASM, encaminhando-as para análise no laboratório oficial do MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para análise de seu aproveitamento condicional”. À fl. 135 consta manifestação da impetrante segundo a qual “a impetrada expediu nova mensagem fac-simile de n. 290/2004, em 12/11/04, dirigida ao ilustre Chefe do SIPA/ES, na qual colocou à disposição da empresa Impetrante a matéria-prima então apreendida, para que essa pudesse dar-lhe o destino que julgasse conveniente, dentro das limitações impostas pelo DIPOA. (...) / Dessa forma, verifica-se que a liminar foi cumprida, tendo a digna autoridade coatora deferido o aproveitamento condicional da matéria-prima objeto do Auto de Apreensão em questão, restando, portanto, demonstrado mais uma vez o direito (líquido e certo) da Impetrante, conforme requerido na alínea ‘a’ da inicial”. À fl. 186, despacho em que se diz: “Considerando que as alegações aventadas na inicial giram, todas elas, em torno da pretensão de reinspeção da matéria-prima em questão, e considerando, ainda, que essa reinspeção foi realizada por força da decisão de fl. 92/94 eem laboratório oficial do MAPA – conforme noticia a própria impetrante – ‘cujos resultados das análises laboratoriais atestaram a validade da matéria-prima para o consumo humano’, quer me parecer que não persiste o interesse (necessidade-utilidade) no prosseguimento do feito, já que a pretensão liminar, de cunho satisfativo, foi atendida, restando suprida, por isso, a impugnação administrativa da impetrada, sendo despiciendo eventual determinação de retorno do processo administrativo à instância inferior”.
A sentença apelada traz, na fundamentação, esse trecho de despacho.
A conclusão correta seria, pois, pelo deferimento parcial da segurança, confirmando a decisão liminar, na qual, implicitamente, foi tornado sem efeito (provisoriamente, como é próprio das decisões liminares) o indeferimento de reinspeção de matéria prima.
O encaminhamento para julgamento na primeira instância administrativa era, realmente, e continua desnecessário e inútil.
Assim, dou parcial provimento à apelação para, definitivamente, deferir em parte o pedido, extinguindo o processo com apreciação do mérito. É como voto.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0027397-15.2004.4.01.3400 APELANTE: TANGARA IMPORTADORA E EXPORTADORA SA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF6534-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA INDEFERIMENTO DE REINSPEÇÃO DE PRODUTO ANIMAL APREENDIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
REINSPEÇÃO REALIZADA.
AFASTAMENTO IMPLÍCITO DO INDEFERIMENTO DE REINSPEÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONVERSÃO EM SENTENÇA COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
DEFERIMENTO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
Na sentença foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, “diante da perda superveniente do interesse de agir”. 2.
Na inicial, foi pedido: “b) anular o ato (‘parecer’) exarado pela digna autoridade coatora, que indeferiu a reinspeção da matéria-prima objeto do auto de apreensão n. 001-04-RASM, face à flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade do mesmo ao suprimir a instância inferior do SIPA-ES para instrução e julgamento do processo administrativo respectivo...”; c) determinar que a digna autoridade coatora remeta os autos do processo administrativo relativo ao auto de infração n. 00-04-RASM e auto de apreensão n. 001-04-RASM, ambos de 14.07.04, à instância inferior do SIPA-ES para instrução e julgamento do mesmo...”. 3.
Foi deferida liminar “tão-somente para determinar à autoridade impetrada que solicite ao Chefe do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SIPA, lotado na Capital do Espírito Santo, que proceda a coleta de amostras e contra-amostras de matéria-prima objeto do Auto de Infração n. 001-04-RASM, encaminhando-as para análise no laboratório oficial do MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para análise de seu aproveitamento condicional”. 4. À fl. 186, despacho em que se diz: “Considerando que as alegações aventadas na inicial giram, todas elas, em torno da pretensão de reinspeção da matéria-prima em questão, e considerando, ainda, que essa reinspeção foi realizada por força da decisão de fl. 92/94 em laboratório oficial do MAPA – conforme noticia a própria impetrante – ‘cujos resultados das análises laboratoriais atestaram a validade da matéria-prima para o consumo humano’, quer me parecer que não persiste o interesse (necessidade-utilidade) no prosseguimento do feito, já que a pretensão liminar, de cunho satisfativo, foi atendida, restando suprida, por isso, a impugnação administrativa da impetrada, sendo despiciendo eventual determinação de retorno do processo administrativo à instância inferior”. 5.
A sentença apelada traz, na fundamentação, esse trecho de despacho.
A conclusão correta seria, pois, pelo deferimento parcial da segurança, confirmando a decisão liminar, na qual, implicitamente, foi tornado sem efeito (ainda que provisoriamente, como é próprio das decisões liminares) o indeferimento de reinspeção de matéria prima.
O encaminhamento para julgamento na primeira instância administrativa era, realmente, e continua desnecessário e inútil. 6.
Parcial provimento à apelação para, definitivamente, deferir em parte o pedido, extinguindo o processo com apreciação do mérito.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 21 de novembro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
27/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: TANGARA IMPORTADORA E EXPORTADORA SA , Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF6534-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 0027397-15.2004.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-11-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
05/04/2020 21:35
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 13:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/06/2018 12:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
03/05/2018 11:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 20:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/07/2013 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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03/07/2013 08:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:04
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
16/05/2013 19:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
14/05/2013 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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04/05/2012 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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12/04/2012 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
15/02/2011 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
07/02/2011 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO APÓS CÓPIA
-
01/02/2011 18:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÓPIA
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01/02/2011 17:43
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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31/01/2011 16:41
PROCESSO REQUISITADO - CÓPIA
-
07/07/2009 07:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/08/2008 18:52
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
-
19/08/2008 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
15/08/2008 15:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2045896 REQ. JUNTADA
-
15/08/2008 15:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2054009 PARECER DO MPF
-
15/08/2008 15:15
CONCLUSÃO (AO) - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
13/08/2008 14:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
05/08/2008 15:54
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
31/07/2008 18:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
31/07/2008 18:42
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2008
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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