TRF1 - 1000154-83.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 01:34
Publicado Sentença Tipo C em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1000154-83.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAYANE COSTA PEREIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS - APS - CEILANDIA SUL/DF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora à análise e processamento do requerimento administrativo, protocolizado em 31/08/2018 (id. 409912538), referente ao pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
Afirma a impetrante, em abono à sua pretensão, que não houve apreciação do pedido no prazo estabelecido em lei, o que configura a mora administrativa.
Requereu gratuidade de justiça.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Na decisão preambular id. 411154348 foi deferido o provimento liminar.
No mesmo ato, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça postulado.
O INSS opôs embargos de declaração (id.413320573), requerendo efeito suspensivo a decisão que deferiu o provimento liminar.
Informações prestadas, na qual a autoridade impetrada noticiou que o pedido administrativo da impetrante foi devidamente analisado, porém indeferido (id.500749854).
O Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito em face da perda superveniente do objeto da presente ação (id.1061627266).
Vieram conclusos os autos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
De início, passo a apreciar os embargos opostos pelo INSS.
Sem razão a parte embargante.
Não há óbice para que seja deferida liminar em ação mandamental sem oitiva prévia da representação judicial do ente público demandado, quanto mais quando verificada, de plano, a mora administrativa na análise de requerimento de benefício assistencial de cunho existencial.
Esse o quadro, ante evidente violação ao direito à razoável duração do processo, o qual ostenta matriz constitucional, não há que se falar em limitação a atividade judicial diante da extrapolação do prazo contido no Decreto n. 3.048/99.
O acolhimento da tese descrita nos embargos em exame caracterizaria, ao meu sentir, inequívoca violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, além do conferir alto teor de discricionariedade a Administração, o que se revela incompatível com o postulados da impessoalidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal).
Lado outro, as demais questões apontadas nos embargos visam tão somente alterar o mérito da decisão preambular proferida nesta ação, e não suprir omissão ou esclarecer contradição ou obscuridade constante na decisão.
Ausente, assim, qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, é o caso de se negar acolhimento aos embargos de declaração id.110375385.
No que concerne ao pedido formulado nessa ação mandamental, como se sabe, a impetração perde o objeto quando a autoridade desconstitui o ato coator ou, se ainda não o praticou, deixa de fazê-lo em razão da revogação do ato normativo que lhe conferiria sustentação.
Nessa contextura, é de se reconhecer a superveniente ausência de interesse de agir a sustentar a manutenção da impetração, uma vez que a pretensão articulada na inicial restou atendida administrativamente.
Isso na consideração de que a autoridade impetrada procedeu à análise do pedido de concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência.
Decisão administrativa esta que acaba por atender ao pleito autoral, operando-se, assim, o esvaziamento, por completo, do objeto do presente writ.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Custas pela impetrada.
Honorários incabíveis (art. 25, Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/11/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 15:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/11/2022 14:35
Conclusos para decisão
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05/05/2022 16:39
Juntada de parecer
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28/04/2022 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 13:43
Juntada de manifestação
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08/04/2021 09:44
Juntada de Informações prestadas
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12/02/2021 06:49
Decorrido prazo de RAYANE COSTA PEREIRA em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 06:14
Decorrido prazo de RAYANE COSTA PEREIRA em 11/02/2021 23:59.
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11/02/2021 01:25
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 10/02/2021 23:59.
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05/02/2021 13:11
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2021 05:27
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS - APS - CEILANDIA SUL/DF em 03/02/2021 23:59.
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21/01/2021 10:36
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2021 21:35
Mandado devolvido cumprido
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16/01/2021 21:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/01/2021 19:40
Mandado devolvido cumprido
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14/01/2021 19:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/01/2021 13:34
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2021 11:33
Juntada de embargos de declaração
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11/01/2021 06:15
Juntada de Informações prestadas
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08/01/2021 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2021 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2021 16:36
Expedição de Mandado.
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08/01/2021 16:36
Expedição de Mandado.
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08/01/2021 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2021 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2021 17:04
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2021 14:30
Conclusos para decisão
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07/01/2021 14:29
Juntada de Certidão
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07/01/2021 10:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2021 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
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05/01/2021 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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05/01/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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