TRF1 - 1001796-22.2021.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 19:02
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2022 04:13
Publicado Citação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO nº: 1001796-22.2021.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: MARIA GORETE DA SILVA DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em desfavor de MARIA GORETE DA SILVA, pela suposta prática previsto nos arts. 55 da Lei Federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) c/c art. 2º da Lei Federal nº8.176/91, vejamos: Art. 55 da Lei Federal nº 9.605/98 Art. 55.
Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 2º da Lei Federal nº 8.176/91 Art. 2º Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
Em breve síntese da denúncia, apurou-se que MARIA GORETE DA SILVA, com vontade livre e consciente, causou dano direto ao bioma amazônico, objeto de especial preservação, ao extrair mineral – ouro –, por meio de atividade de garimpo, em lavra de 2,67 hectares, no interior da Área de Proteção Ambiental do Tapajós, conforme o Auto de Infração no INODDTAZ, lavrado pelo ICMBio, às coordenadas 5°23’14” S 56°56’16” W, município de Itaituba/PA.
Quanto à materialidade é possível verificar a destruição florestal pela análise dos seguintes documentos: a) Auto de Infração nº.
INODDTAZ, emitido em desfavor da denunciada; b) Termo de Embargo nº.IOGHPD40, c) Relatório de Fiscalização, o qual consta como anexo o Registro Fotográfico da atividade de garimpo (ouro).
Segundo o Relatório de Fiscalização, Id nº.653403524, no dia 16 de Abril de 2021, durante a operação Tropeiros, composta por 4 servidores do ICMBio, 8 policiais da Força Nacional e mais 5 colaboradores eventuais como equipe de apoio, estes deslocaram-se para um igarapé no Rio do Rato, localizado cerca de 12 Km subindo da foz do rio.
No local, constatou-se um grupo de pessoas realizando a exploração de garimpo, sem a devida autorização do órgão ambiental competente.
Quantos aos indícios de autoria, consta no relatório de fiscalização que a equipe por não conseguir realizar a apreensão e inutilização dos equipamentos utilizados na infração, retorna ao mesmo local no dia 18 para concluir procedimentos fiscalizatórios, quanto então constatou que o segundo garimpo, que a princípio tinha sido atribuído a um indivíduo de prenome PAULO, na realidade pertencia a denunciada MARIA GORETE DA SILVA, encontrada no local, que declarou: "[...] QUE não possuía consigo documentos pessoais nem tampouco sabia informar número de CPF ou RG; QUE desenvolve atividade de garimpo naquele local há 5 meses; QUE ao se instalar no local percebera sinais de atividade de garimpo anterior à sua; QUE estava trabalhando no local com 4 motores estacionários, todos eles pertencentes à própria". (Relatório de Fiscalização, p.20).
Além disso, afirmou que sua atividade é desenvolvida independentemente e sem relação de parceria ou sociedade com o Sr.
PAULO: "[...] QUE tinha 7 trabalhadores sob sua supervisão naquele local, mantendo relação de parentesco apenas com um deles, seu genro; QUE dividia o fruto do trabalho com eles, aos quais destinava cerca de 30% da produção de ouro obtida; QUE a atividade de extração mineral ali desenvolvida vinha resultando em cerca de 20 a 30 gramas de ouro por mês (quantidade equivalente a R$ 6.400 a R$ 9.600 por mês, segundo a cotação atual do ouro, em torno de R$ 320,00 a grama).
Estavam presentes no local, além da Sra.
Maria Gorete, outras sete pessoas."(Relatório de Fiscalização, p.20).
Diante de tais ponderações, a equipe de fiscalização atribuiu a responsabilidade criminal à denunciada, por extrair mineral (ouro) sem autorização do órgão competente, em Área de Preservação Permanente no interior da área de Proteção integral do Tapajós.
Decido.
Observo que a denúncia atende aos requisitos legais de admissibilidade, apresentando qualificação da acusada e a narração do fato criminoso de forma clara e objetiva, com suas circunstâncias.
Noutro ponto, os elementos de prova idôneos que acompanham a presente denúncia (autos de infração nº.
INODDTAZ) corroboram as informações contidas na inicial, evidenciando, com isso, a existência de contexto probatório suficiente acerca da materialidade, assim como indícios de autoria.
Nesse contexto, as condições previstas no art. 41 do CPP estão satisfeitas, bem como não há incidência das hipóteses elencadas no rol do art. 395 do CPP, motivo pelo qual RECEBO A DENÚNCIA, em face da acusada, que passa à posição de processada nos presentes autos, nos termos da peça acusatória.
DETERMINO: 1) RETIFIQUE-SE a autuação para constar a classe “Ação Penal”, promovendo-se as alterações cabíveis; 2) ALERTE-SE que o ônus para apresentação das Certidões e Folhas de Antecedentes do réu, não constantes do banco de dados da circunscrição desta Subseção Judiciária, é do Ministério Público Federal, sendo que a ausência será interpretada em benefício do réu, nos termos do que decidido na Correição Parcial n. 917/2013; 3) CITE-SE a acusada por edital, nos termos do art.361 do CPP.
Itaituba-PA.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA CITAÇÃO POR EDITAL (15 DIAS) Art. 361 CPP PROCESSO: 1001796-22.2021.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: MARIA GORETE DA SILVA INTERESSADO: MARIA GORETE DA SILVA, brasileira, nascida aos 22/07/63, inscrita no CPF sob o n° *69.***.*83-53, filha de Domingas da Silva.
FINALIDADE: CITAR para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP, com a redação dada pela Lei nº. 11.719/2008, em virtude de ter sido denunciado, nesta Vara Única da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Decorrido o prazo para a apresentação da resposta à acusação sem o comparecimento do réu e nem constituição de advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 21082420233300800000646899222 DEN 1.23.008.000185.2021-65 Denúncia 21082420233308900000646899227 1.23.008.000185.2021-65 Documento Comprobatório 21082420233326800000646911633 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 21082610363653100000697927658 Despacho Despacho 22020217180252800000899217732 Certidão Certidão 22020217180782600000902812834 Petição intercorrente Petição intercorrente 22020419432101900000907345341 Intimação Intimação 22020217180252800000899217732 Diligência Diligência 22021610581820500000925275853 Ato ordinatório Ato ordinatório 22050314013220400001046316476 Certidão Certidão 22050314013766000001046329932 Manifestação Manifestação 22050615382792600001054246470 Despacho Despacho 22052810434593700001094922938 Certidão Certidão 22052810434755900001097439475 Intimação Intimação 22052810434593700001094922938 Petição intercorrente Petição intercorrente 22053119050074900001105041956 Diligência Diligência 22070409390482500001175245444 Ato ordinatório Ato ordinatório 22070714381196200001186371434 Certidão Certidão 22070715265066600001186566968 Manifestação Manifestação 22071215011803800001197229936 Despacho Despacho 22081316195564000001259086939 Certidão Certidão 22081514405794600001260574469 Petição intercorrente Petição intercorrente 22081718485850500001266347466 SEDE DO JUÍZO: Av.
Paes de Carvalho, S/N, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do fórum estadual), TEL: (93) 2102-1950 - [email protected].
Itaituba-PA.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
04/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2022 23:08
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 23:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 23:08
Recebida a denúncia contra MARIA GORETE DA SILVA - CPF: *69.***.*63-53 (REU)
-
17/08/2022 18:48
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 15:01
Juntada de manifestação
-
07/07/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 09:43
Juntada de diligência
-
21/06/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 19:05
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
28/05/2022 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 15:38
Juntada de manifestação
-
03/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 10:58
Juntada de diligência
-
07/02/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2022 22:46
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 19:43
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
-
26/08/2021 10:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/08/2021 20:23
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001821-25.2021.4.01.3200
Mateus Patez Durski
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Advogado: Camila Loureiro Yoshimura Tribug
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2021 12:40
Processo nº 0024644-40.2018.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
Francisco Borges de Brito Drogaria
Advogado: Brenda Alves Evangelista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2018 00:00
Processo nº 1061057-50.2022.4.01.3400
Ivone Rodrigues Moreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jacqueline Assis Republicano Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2024 14:56
Processo nº 1042034-73.2022.4.01.3900
Caixa Economica Federal
Miguel Benedito Barbosa Cardoso
Advogado: Evan Danko Dantas de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2022 12:00
Processo nº 0010660-23.2003.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Leogenio Goncalves Gomes
Advogado: Juliana Furtado Costa Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2003 08:00