TRF1 - 1003889-61.2020.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
10/07/2023 11:47
Juntada de Informação
-
07/07/2023 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:22
Decorrido prazo de UESSBA UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SERTAO DA BAHIA S/S LTDA - EPP em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:20
Decorrido prazo de BERTULINA ORMANDES DE ALMEIDA em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 09:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/03/2023 00:51
Juntada de manifestação
-
07/03/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 03:43
Decorrido prazo de BERTULINA ORMANDES DE ALMEIDA em 12/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 10:10
Decorrido prazo de UESSBA UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SERTAO DA BAHIA S/S LTDA - EPP em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 16:48
Juntada de contrarrazões
-
22/11/2022 13:08
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2022 01:54
Publicado Sentença Tipo A em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003889-61.2020.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BERTULINA ORMANDES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO SANTOS MARINHO - BA22423 e PETRUS VINICIUS SANTOS MARINHO - BA31633 POLO PASSIVO:UESSBA UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SERTAO DA BAHIA S/S LTDA - EPP e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais na qual a parte autora pede a emissão e registro de diploma, em caso de impossibilidade, a conversão em perdas e danos, bem como dano moral.
Resumidamente, alega que firmou com a demandada Faculdade do Sertão - Unidade de Ensino Superior do Sertão da Bahia (UESSBA) contrato de prestação de serviços educacionais do Curso de Licenciatura em Pedagogia iniciando no primeiro semestre de 2014 e finalizando no segundo semestre do ano de 2017.
Ressaltou que, embora tenha colado grau em 14/03/2018, e cumprido com todas as suas obrigações, inclusive o pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais), para emissão do documento, a instituição de ensino não emitiu o diploma, tampouco prestou qualquer tipo de esclarecimento.
Disse, ainda, que em outubro de 2018 foi surpreendida com notícia de que o MEC aplicou à UESSBA a pena de descredenciamento e que tentou administrativamente a resolução da questão, mas não obteve êxito.
Juntou procuração e documentos.
A União apresentou contestação (id 1312655286; p.1/15) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que não restou demonstrada qualquer participação comissiva ou omissiva da União determinante para a concretização dos atos atacados e eventuais danos dele decorrentes.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia do réu UESSBA, por não ter apresentado contestação no prazo legal, apesar de regulamente citada (id 1022461258 - Pág. 1).
Não se lhe aplicam, contudo, os efeitos do art. 344, ante a previsão do art. 345, I, do CPC.
Por sua vez, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União.
Sobre o tema, no RE 1304964/SP, julgado sob repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: Tema 1154.
Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
A questão submetida a julgamento discutiu a competência da Justiça Federal ou Estadual para julgar causas em que se requer o restabelecimento de diploma cancelado e indenização por danos morais, em face de instituição privada de ensino superior.
No voto, o relatou consignou que: "Em se tratando de ação originária que requer seja restabelecida a validade do registro de diploma de ensino superior (Doc. 1, p. 14), é possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa".
Conclui-se do Voto do Ministro Relator que existirá interesse jurídico da União e, por conseguinte, atrairá competência a Justiça Federal, quando a lide envolver consequências de condutas omissas ou comissivas relacionadas à expedição de diplomas por entidades integrantes do Sistema Federal de Ensino, ainda que a pretensão se limite ao pagamento de indenização decorrente dessas condutas.
No presente caso, foi aplicada pelo MEC a penalidade de descredenciamento à Faculdade e, portanto, na linha do julgamento supra, o mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, evidenciando a legitimidade da União.
No mérito propriamente dito, a análise dos documentos colacionados mostram que a autora cursou integralmente o curso de Licenciatura em Pedagogia oferecido pela ré UESSBA, consoante certidão de conclusão (id 305708846; p.1; id 305708854; p.1/2), a qual também informa a ocorrência da colação de grau no dia 10/03/2018, bem como reconhecimento do curso.
Posteriormente à data de colação de grau da autora, a instituição de ensino ré foi descredenciada pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria n. 691, de 17 de outubro de 2018, com a desativação do curso de Pedagogia.
Contudo, o mesmo ato, item 9, indica a UESSBA como responsável pela guarda do acervo acadêmico da instituição (código e-MEC 1797), bem como determina à mesma instituição que cumpra a obrigação de entregar registros e documentos acadêmicos aos estudantes (item 3 da Portaria n. 691/2018), na forma que dispõe o Decreto n. 9.235/2017, in verbis: Art. 57.
O encerramento da oferta de cursos ou o descredenciamento de IES, a pedido da instituição ou decorrente de procedimento sancionador, obriga a mantenedora à: I - vedação de ingresso de novos estudantes; II - entrega de registros e documentos acadêmicos aos estudantes; e - Grifei III - oferta final de disciplinas e transferência de estudantes, quando for o caso. É de ver que a educação é direito fundamental, conforme se infere do art. 6º e do art. 205 da Constituição.
Por seu turno, o art. 22, XXIV, CF, atribui à União a competência para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional.
A Lei 9.394/1996 trata do tema, distribuindo a educação escolar em educação básica e superior (art. 21).
A educação superior é regulada pelos arts. 43 e ss. da referida lei.
O art. 7º, II, dispõe que é livre o ensino à iniciativa privada, desde previamente atendidos os requisitos de autorização e funcionamento, com avaliação de qualidade pelo Poder Público.
O art. 9º, IX, por sua vez, atribui à União a competência para autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, e o art. 46, caput, preconiza que "A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação".
Os artigos 48 e 53 da Lei nº 9.394/1996, por seu turno, estabelecem que: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. (...) Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) VI - conferir graus, diplomas e outros títulos.
Destaco, ainda, que em caso de encerramento irregular de IES e inadimplemento das obrigações pela mantenedora, é de responsabilidade do MEC (União) promover os atos necessários à transferência do acervo para outra IES, conforme art. 58, § 2º e 4º do Decreto 9.235/2017.
In verbis: Art.. 58.
Após o descredenciamento da instituição ou o encerramento da oferta de cursos, permanece com a mantenedora a responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico. § 1º O representante legal da mantenedora responderá, nos termos da legislação civil e penal, pela guarda do acervo acadêmico da instituição, inclusive nas hipóteses de negligência ou de sua utilização fraudulenta. § 2º A responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico pode ser transferida a outra IES devidamente credenciada, mediante termo de transferência e aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. § 3º A IES receptora, na pessoa de seu representante legal, será integralmente responsável pela totalidade dos documentos e registros acadêmicos dos estudantes e cursos recebidos de outra IES. § 4º Na hipótese de comprovada impossibilidade de guarda e de gestão do acervo pelos representantes legais da mantenedora de IES descredenciada, o Ministério da Educação poderá editar ato autorizativo da transferência do acervo a IFES da mesma unidade federativa na qual funcionava a IES descredenciada, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.
Grifei Nessa linha, tenho que o descredenciamento da instituição de ensino não deve afetar os cursos concluídos antes da publicação da portaria respectiva, como no caso em análise.
A autora concluiu o curso de Pedagogia, colou grau, não tendo dado causa a não expedição do seu diploma, portanto, não pode ser prejudicada pela ausência de cumprimento das obrigações por parte da Faculdade ré.
A União, portanto, deve ultimar os procedimentos necessários à expedição do diploma em favor da parte autora, na forma dos §§º 2º e 4º do art. 58 do Decreto nº 9.235/2017, salientando-se que o Poder Judiciário não é responsável pela intermediação e tratativas entre a União (MEC) e a IES que recepcionará o acervo estudantil.
Dessa forma, o encerramento irregular da instituição de ensino ré e o inadimplemento das suas obrigações impõem que a expedição e registro do diploma ocorra por delegação às Universidades e Centros Universitários, sendo responsabilidade do MEC (União) adotar os meios cabíveis à transferência do acervo. É incabível o aluno esperar indefinidamente pela expedição do diploma, pois, mesmo quando prestado por instituição privada, o ensino envolve interesse público de alta relevância.
Deve-se ainda, nesse contexto, tutelar a boa fé objetiva e o Principio da Razoabilidade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO.
DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
APELO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
A União, ao reconhecer a regularidade de curso universitário já encerrado, deve responder de forma solidária com a instituição de ensino quanto ao pagamento dos danos morais fixados na sentença, bem como pela expedição do diploma. 2.
Ainda que a União não possua estrutura para a expedição e registro de diplomas, no caso de encerramento irregular de instituição de ensino superior e inadimplemento das obrigações pela mantenedora, é de responsabilidade do MEC (entenda-se, da União) promover os atos necessários à transferência do acervo para outra instituição de ensino, e para tanto possui uma série de prerrogativas para proteger os interesses dos estudantes, podendo instaurar processo administrativo de supervisão, determinar medidas cautelares e até mesmo descredenciar a instituição de ensino, com o remanejamento do acervo acadêmico para outra instituição de ensino superior ou IFES da mesma unidade da federação. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, AC- Apelação Cível, processo n. 5077832-60.2019.4.04.7000, data da decisão 21/09/2022, Terceira Turma).
PJe - ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO DESCREDENCIADO PELO MEC.
BOA FÉ.
DIREITO DOS ALUNOS AO REGISTRO E RECEBIMENTO DO DIPLOMA.
POSSIBILIDADE.
I.
A impetrante cumpriu todas as etapas do curso de Licenciatura em Educação Física, sendo aprovada em todas as matérias e inclusive tendo colado grau.
Assim, não se afigura razoável que, em decorrência do descredenciamento da Faculdade Alvorada, nos termos do Despacho SERES/MEC nº 165, de 6 de setembro de 2013, os alunos deixem de receber seus diplomas e sejam impedidos de exercer a profissão, uma vez que o curso, anteriormente autorizado, gerou efeitos concretos em relação àqueles que dele participaram de boa fé.
II. "A autorização de funcionamento dada a um curso superior importa, apenas, na sua sujeição a um período de observação, probatório, para fins de futuro reconhecimento do MEC.
Portanto, a menos que seja identificada nesse espaço de tempo alguma irregularidade, o curso autorizado pela autoridade educacional gera efeitos concretos em relação aos alunos que dele participam de boa fé, os quais fazem jus, ao final, ao diploma de conclusão e respectivo registro" (AMS 0016528-09.2003.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS, OITAVA TURMA, DJ p.173 de 28/04/2006.
III.
Remessa oficial conhecida e não provida. (REOMS 1003753-40.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL, KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/12/2016 PAG.) No que diz respeito ao dano moral, a incumbência originária para expedição de diploma é da instituição de ensino, portanto, foi ela quem deu causa a todos os dissabores experimentados pela autora, razão pela qual a União não merece ser condenada.
Nesse sentido, é indubitável a presença de dano moral in re ipsa em relação à instituição de ensino, sendo presumível que a longa espera para expedição do diploma após regular participação no curso, com pagamento de mensalidades, dentre outras obrigações, colando grau há mais de 04 anos, gera sentimentos negativos na parte autora que poderia já estar inserida no mercado de trabalho em razão da formação acadêmica.
Em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa, devendo o seu valor ser suficiente, entretanto, para viabilizar alguma compensação ao ofendido, capaz de viabilizar-se algum conforto ou comodidade, além de servir de desestímulo ao violador dos direitos da personalidade.
Na hipótese, considerando o tempo decorrido entre a colação de grau e a presente data, bem como o fato de a autora não ter demonstrado nenhum outro dano excepcional sofrido, entendo adequado à hipótese o valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais.
Finalmente, presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada (art. 300 caput, c/c inciso I do CPC), já que acolhido o pedido autoral em cognição plena, bem como a inegável urgência, a expedição do documento pela instituição de ensino deve ocorrer, independentemente da interposição de recurso pelo vencido Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar que a UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SERTÃO DA BAHIA (UESSBA) expeça, em favor da parte autora, o diploma de conclusão do Curso de Licenciatura em Pedagogia, bem como providencie o respectivo registro, nos termos do § 1º do art. 48 da LDB, sendo a União subsidiariamente responsável por essas obrigações; b) condenar a UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SERTÃO DA BAHIA (UESSBA) ao pagamento de danos morais fixados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deve incidir juros e correção monetária a partir do arbitramento, tudo conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar que a UESSBA proceda à expedição e registro do diploma de conclusão do Curso de Licenciatura em Pedagogia da autora, no prazo de 30 dias, a conta da intimação da presente sentença.
Defiro a justiça gratuita (art. 98 e 99 do CPC).
Sem em custas e sem honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime(m)-se.
Barreiras – BA, data da assinatura eletrônica.
JAMYL DE JESUS SILVA Juiz Federal -
09/11/2022 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2022 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2022 14:11
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2022 09:19
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 12:24
Juntada de contestação
-
18/07/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2022 02:11
Decorrido prazo de UESSBA UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SERTAO DA BAHIA S/S LTDA - EPP em 03/06/2022 23:59.
-
08/04/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 18:24
Juntada de diligência
-
18/02/2022 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 14:09
Outras Decisões
-
17/02/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2021 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 18:16
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
25/07/2021 15:15
Juntada de contestação
-
15/06/2021 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 15:18
Juntada de diligência
-
09/06/2021 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2021 18:41
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 08:06
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 08:06
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
28/05/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 13:49
Juntada de outras peças
-
18/12/2020 15:01
Mandado devolvido sem cumprimento
-
18/12/2020 15:01
Juntada de diligência
-
15/12/2020 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2020 08:21
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 16:29
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 14:00
Juntada de outras peças
-
18/11/2020 10:41
Decorrido prazo de BERTULINA ORMANDES DE ALMEIDA em 17/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 10:54
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 14:30
Juntada de Petição intercorrente
-
16/09/2020 13:43
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/09/2020 13:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/09/2020 03:56
Decorrido prazo de PETRUS VINICIUS SANTOS MARINHO em 14/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 03:56
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS MARINHO em 14/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/08/2020 17:32
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2020 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2020 17:27
Outras Decisões
-
18/08/2020 16:11
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 16:11
Restituídos os autos à Secretaria
-
18/08/2020 16:11
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
18/08/2020 15:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
-
18/08/2020 15:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/08/2020 21:30
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2020 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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