TRF1 - 1002777-56.2022.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Polo Ativo
Advogados
Movimentações
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04/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002777-56.2022.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002777-56.2022.4.01.3507 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: IRACI PEREIRA BUOZI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA BUOZI - MT16593-A POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR REZENDE & POTRICH LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002777-56.2022.4.01.3507 - [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito] Nº na Origem 1002777-56.2022.4.01.3507 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada por IRACI PEREIRA BUOZI e assegurou à impetrante à conclusão do Curso de Farmácia, ministrado pela Faculdade Morgana Potrich – FAMP.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal, por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002777-56.2022.4.01.3507 - [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito] Nº do processo na origem: 1002777-56.2022.4.01.3507 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a possibilidade de a impetrante concluir o curso superior, desconsiderado o fato de a aluna ter finalizado o ensino médio após o ingresso na graduação.
O Juízo a quo concedeu a segurança por entender que a instituição foi conivente com vício, ao admitir o ingresso da aluna de forma irregular, não sendo razoável apontar a ilegalidade ao fim do curso.
A sentença deve ser mantida.
No caso, a faculdade autorizou o acesso da estudante no Curso de Farmácia, mediante a apresentação de certificado irregular de conclusão do ensino médio e lhe permitiu a frequência às aulas por quatro anos, não devendo alegar tal falha após oito semestres.
Ressalte-se que a estudante apresentou novo certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar, restando sanada a irregularidade (ID2967776).
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que não se mostra razoável impedir o aluno de finalizar o curso superior, sob a alegação de não ter o estudante concluído o ensino médio, sendo que lhe foi permitida a frequência, por anos, sem qualquer contestação.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CONSTATAÇÃO APÓS CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
OMISSÃO DA IES.
DIREITOÀ EMISSÃO E REGISTRO DO DIPLOMA DO CURSO SUPERIOR.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
I- Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que não se afigura razoável que o aluno deixe de receber seu diploma em decorrência da constatação de irregularidades referentes a documentos do ensino médio, apresentadas pela instituição de ensino somente após a conclusão do curso, tendo o aluno cumprido os demais requisitos exigidos.
O estudante não pode ser prejudicado no seu direito à educação em razão de eventual irregularidade na documentação referente à conclusão do ensino médio, por fato alheio a sua vontade (AMS 0045589-35.2014.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/05/2018).
II- Assegurada à impetrante, por medida liminar, deferida em 24/01/2020, confirmada por sentença, o direito de registro e emissão do seu diploma de conclusão de curso superior, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
III- Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1002213-69.2020.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/09/2020).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO.
IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
Não se afigura razoável que a aluna deixe de receber seu diploma em decorrência da constatação de irregularidades referentes a documentos do ensino médio, apresentadas pela instituição de ensino somente após a conclusão do curso, tendo a aluna cumprido os demais requisitos exigidos. 2.
A estudante não pode ser prejudicada no seu direito à educação em razão de eventual irregularidade na documentação referente à conclusão do ensino médio. 3.
No presente caso, ademais, deve ser preservada a situação fática consolidada com a concessão da segurança, em 11.01.2018, assegurando a impetrante a obtenção do diploma almejado, cuja desconstituição, pelo decurso do tempo, não se mostra aconselhável. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AMS 1005610-44.2017.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/08/2020).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002777-56.2022.4.01.3507 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: IRACI PEREIRA BUOZI Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ADRIANA BUOZI - MT16593-A RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR REZENDE & POTRICH LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE CERTICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que “não se afigura razoável que o aluno deixe de receber seu diploma em decorrência da constatação de irregularidades referentes a documentos do ensino médio, apresentadas pela instituição de ensino somente após a conclusão do curso, tendo o aluno cumprido os demais requisitos exigidos.”. (REOMS 1002213-69.2020.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/09/2020). 2.
No caso, a instituição de ensino constatou a irregularidade do documento comprovante de conclusão do ensino médio apresentado pela impetrante, após autorizar sua frequência no Curso de Farmácia, por oito semestres.
O novo certificado e o histórico escolar juntados aos autos comprovam que a aluna concluiu o ensino médio.
Assim, atendidas as exigências, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 3.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
26/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: IRACI PEREIRA BUOZI, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ADRIANA BUOZI - MT16593-A .
RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR REZENDE & POTRICH LTDA, Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870-A .
O processo nº 1002777-56.2022.4.01.3507 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
10/03/2023 10:33
Recebidos os autos
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10/03/2023 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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