TRF1 - 1034193-43.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 17:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/02/2023 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:07
Decorrido prazo de GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA CEAB/SRV BRASÍLIA em 31/01/2023 23:59.
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15/12/2022 01:27
Decorrido prazo de MARIA ROSA DO AMARAL em 14/12/2022 23:59.
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07/11/2022 00:20
Publicado Sentença Tipo A em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1034193-43.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ROSA DO AMARAL IMPETRADO: GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA CEAB/SRV BRASÍLIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora à análise e processamento do requerimento administrativo, protocolizado em 03/04/2020 (id. 259130382) -, referente ao pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Afirma a impetrante, em abono à sua pretensão, que não houve apreciação do pedido no prazo estabelecido em lei, o que configura a mora administrativa.
Requereu gratuidade de justiça.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
No comando judicial id. 259254414 foi postergada a análise do pedido de provimento liminar.
O INSS requereu seu ingresso no feito (id.261533911).
Informações prestadas (id.468558637).
O Ministério Público Federal deixou de opinar por ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção (id.575552392).
Vieram conclusos os autos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Sem maiores digressões, não se discute a existência de enorme estoque de requerimentos submetidos à análise da Administração, nela incluída o INSS, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do TRF da 1ª Região, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I Hipótese em que se controverte acerca apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário.
II A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
III No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
IV A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
V "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769- 20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) VI Correta a sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS a análise do requerimento administrativo.
VII Remessa necessária não provida. (AC 1066267- 19.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/04/2022 PAG.) Também o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou em hipótese análoga: “(...) A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública” (TRF4 5001235-22.2021.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021).
Em assim sendo, sem desconsiderar a complexidade do procedimento que envolve o relevante trabalho do órgão, e atendo ao grave quadro de acúmulo de processos amplamente noticiado, entendo ser o prazo de 30 (trinta) dias suficiente para a apreciação e o julgamento do pedido administrativo, até porque há muito superado o estabelecido no art. 174 do Decreto n. 3.048/99 e os termos do acordo firmado no bojo do RE n. 1.171.152/SC.
DISPOSITIVO Ante tais considerações, defiro o pedido de provimento liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar à autoridade coatora que proceda a análise e se manifeste acerca do requerimento protocolizado em 03/04/2020 (id. 259130382) -, referente ao pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a APSADJ/SADJ – INSS – Atendimento de Demandas Judiciais, para que dê imediato cumprimento a esta decisão, a teor Recomendação TRF1 - Corregedoria - Gager n. 11362824.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Custas pela impetrada.
Honorários incabíveis (art. 25, Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
03/11/2022 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 17:40
Juntada de Certidão
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03/11/2022 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2022 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2022 17:40
Concedida a Segurança a MARIA ROSA DO AMARAL - CPF: *24.***.*68-04 (IMPETRANTE)
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11/10/2022 19:06
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 16:11
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2021 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2021 13:20
Juntada de manifestação
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16/11/2020 11:14
Juntada de Informações prestadas
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13/08/2020 08:26
Decorrido prazo de GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA CEAB/SRV BRASÍLIA em 12/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 18:27
Mandado devolvido cumprido
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28/07/2020 18:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/07/2020 16:23
Decorrido prazo de MARIA ROSA DO AMARAL em 20/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/07/2020 10:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 18:34
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2020 17:16
Expedição de Mandado.
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19/06/2020 17:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/06/2020 17:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2020 18:10
Outras Decisões
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18/06/2020 16:47
Conclusos para decisão
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18/06/2020 16:45
Juntada de Certidão
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18/06/2020 16:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/06/2020 16:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/06/2020 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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