TRF1 - 1020217-95.2022.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2022 12:42
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 01:54
Publicado Sentença Tipo A em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020217-95.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL RODRIGUES LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER BISPO DOS SANTOS - SP207847 POLO PASSIVO:COORDENADOR NACIONAL DO EXAME DA ORDEM e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB e por RAFAEL RODRIGUES LOPES contra a sentença de fls. 211/213, alegando a existência de omissão/obscuridade.
Afirma o CFOAB que o impetrante apenas realizou a segunda fase do certame em razão de uma decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 5007940-70.2022.4.03.6100 pelo Juízo da 21ª vara cível federal de São Paulo, posteriormente ajuizado, em 05/04/2022.
Nesse sentido, aduz que não houve a perda do objeto apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Por seu turno, afirma o impetrante que realizou a segunda fase do exame e por méritos próprios logrou êxito na aprovação, de modo que imperioso se faz seja apreciado o mérito dos pedidos “2.A”[1] e “7”[2] da petição inicial.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 259/261 e fls. 262/266.
Despacho de fl. 267 determinou a intimação do impetrante para juntar a cópia da petição inicial do MS n. 5007940-70.2022.4.03.6100, em trâmite na 21ª vara cível federal de São Paulo, e documento(s) que demonstre(m) o seu respectivo andamento.
O impetrante se manifestou, juntando documentos, às fls. 272/604.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
No caso dos autos, não existe, propriamente, omissão/obscuridade a ser sanada, vez que a matéria só foi trazida nos Embargos de Declaração.
Ainda assim, considero que o Juiz não pode se eximir de apreciá-la, a partir da interpretação contida no art. 493, do CPC, e em homenagem ao princípio da primazia do mérito.
Nesse contexto, inicialmente, cabe destacar a diversidade de objetos da presente demanda e do MS 5007940-70.2022.4.03.6100.
Nesta, requer-se a anulação da questão 15 da prova Tipo 2 do XXXIV Exame de Ordem Unificado da OAB, sendo que, naquela, busca-se a anulação da questão 37 (fls. 351/357).
Em todo caso, de fato, constata-se que o impetrante apenas realizou a segunda fase do XXXIV Exame de Ordem Unificado da OAB em razão de uma decisão liminar proferida nos autos do mandado de segurança 5007940-70.2022.4.03.6100 pelo Juízo da 21ª vara cível federal de São Paulo.
Após, vale mencionar que a parte impetrada (OAB/SP) interpôs o agravo de instrumento n. 5010457-15.2022.4.03.0000, que teve a tutela recursal deferida (fls. 533/537), e que a segurança foi denegada ao impetrante (fls. 560/563).
Nesse sentido, é correto afirmar que a solução da controvérsia não se deu na esfera administrativa, sendo, na verdade, sub judice a alegada aprovação do impetrante no certame, e, portanto, inexistente a perda de objeto desta ação, motivo pelo qual merece ser anulada a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito outrora proferida.
Com efeito, na específica hipótese dos autos, o fato de o Impetrante ter realizado a segunda fase do exame não afasta a necessária resolução do mérito do presente mandamus.
Tal o cenário, verifico que foi analisado o mérito da presente demanda quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual adoto in totum os fundamentos da referida decisão: “A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Tenho como ausente o fumus boni iuris quanto ao pedido liminar vindicado.
A pretensão, no caso, versa sobre a possibilidade de reanálise / correção da questão 15, Tipo 2, da prova objetiva do XXXIV Exame da OAB.
Observo que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 632.853, decidiu que “Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Entretanto, essa decisão não afasta a apreciação ora vindicada referente ao controle de legalidade quanto aos procedimentos do concurso, nem quando carecer de razoabilidade o entendimento da banca, ônus que compete à impetrante demonstrar, de plano, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
Em análise perfunctória, própria desse momento processual, não observo, prima facie, as ilegalidades apontadas, ou seja, há de prevalecer o critério de correção das provas adotado pela banca examinadora (Padrão de Resposta), explicitado, inclusive, na resposta aos recursos interpostos (fls. 74/76).
No mais, deve-se prestigiar o princípio da isonomia quanto aos demais candidatos avaliados, pois caso fosse utilizado critério distinto, teríamos aqueles avaliados pela banca e o impetrante avaliado pelo juiz.
Nesse sentido, cito a remansosa jurisprudência sobre o tema, que adoto como parte dos fundamentos desta decisão: “CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DA REPÚBLICA.
PROVA OBJETIVA: MODIFICAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR.
REPROVAÇÃO DE CANDIDATA DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DO GABARITO.
ATRIBUIÇÕES DA BANCA EXAMINADORA.
MÉRITO DAS QUESTÕES: IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ........ 3.
Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas (RE 268.244, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 30.6.2000; MS 21.176, Relator o Ministro Aldir Passarinho, Plenário, DJ 20.3.1992; RE 434.708, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 9.9.2005).” (ST, MS 27260/DF, relatora para o acórdão a Ministra CARMEN LÚCIA, DJe 26-03- 2010). “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REVISÃO DE PROVA PRÁTICA DE DIGITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA CORREÇÃO NO EDITAL DO CERTAME.
INOCORRÊNCIA.
CRITÉRIO PREVISTO NO EDITAL.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO POR NÃO ALCANÇAR A NOTA MÍNIMA EXIGIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na correção da prova de concurso público, cabendo à banca examinadora fazê-lo.
Precedentes desta Corte e do STJ. .............. 5.
Permitir que somente o autor, enquanto candidato eliminado, seja beneficiado com pontuação extra ou com nova correção de sua prova, significa uma violação direta e frontal ao princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos, que cometeram o mesmo erro, também foram apenados e, se não atingiram a pontuação mínima, foram eliminados do concurso. 6.
Não se justifica a pretensão de obter provimento judicial que assegure ao impetrante tratamento desigual entre candidatos que se encontram em uma mesma situação jurídica. 7.
Apelação do impetrante improvida.” (TRF 1ª Região, AMS 1998.39.00.003633-3/PA, Rel.
Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, Quinta Turma, e-DJ de 14/03/2008,F1 p.161).
Ademais, observo que o impetrante exerceu seu direito de defesa quando interpôs o recurso cabível nos termos do edital, não havendo, portanto, ilegalidades quanto a esse tocante.
Nesse contexto, na hipótese dos autos, a princípio, não resta demonstrada a ocorrência de ilegalidade capaz de autorizar a atuação do Judiciário.
Vale dizer, a pretensão deduzida, à primeira vista, refere-se aos critérios de correção de prova utilizados pela banca examinadora, inexistindo evidência de que fora descumprido o edital, princípio ou garantia legal, pelo menos que tenha sido comprovado de plano nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.”.
Portanto, neste caso, a pretensão de anulação de questão da Prova Objetiva do Exame de Ordem Unificado atenta contra o mérito da orientação adotada pela banca examinadora, porquanto inexistente, quanto ao conteúdo específico de tal enunciado, qualquer erro grosseiro ou ilegalidade com comprovação nos autos que justifique a intervenção do judiciário.
Isto posto, cabe atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelas partes, a fim de anular a sentença embargada, proferindo novo julgamento de mérito no sentido de denegar a segurança, tudo nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
MARCELO REBELLO PINHEIRO Juiz Federal da 16ª Vara/DF [1] “2.
A) Seja ANULADA liminarmente a questão 15 da prova Tipo 2 do XXXIV Exame de Ordem Unificado da OAB e consequentemente seja atribuída a respectiva pontuação nos termos do item 5.9 do Edital, visto que, como devidamente comprovado, tanto o enunciado quanto a alternativa considerada correta pela banca ofendem o item 3.4.1.2 e 3.4.1.4 do Edital, bem como ofendem descaradamente a legislação vigente, além da Autoridade Coatora fundamentar em dispositivo revogado pela EC nº 4/93, permitindo a ação do Poder Judiciário, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal;” [2] “7.
NO MÉRITO, seja julgada totalmente procedente a presente ação mandamental, consolidando definitivamente a medida liminar de forma acautelatória, por certo já previamente deferida de maneira cautelar/liminar, CONCEDENDO A SEGURANÇA DEFINITIVA para preservação do exercício do direito líquido e certo do IMPETRANTE, ao final do deslinde do presente feito, PARA QUE seja determinada a ANULAÇÃO da questão 15 da prova Tipo 2 do XXXIV Exame de Ordem Unificado da OAB e consequentemente seja atribuída a respectiva pontuação nos termos do item 5.9 do Edital, visto que, como devidamente comprovado, tanto o enunciado quanto a alternativa considerada correta pela banca ofendem o item 3.4.1.2 e 3.4.1.4 do Edital, bem como ofendem descaradamente a legislação vigente, além do fato de a Autoridade Coatora fundamentar sua resposta em dispositivo revogado pela EC nº 4/93, ocasião em que é necessária a ação do Poder Judiciário, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal;” BRASÍLIA, 3 de novembro de 2022. -
09/11/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 14:39
Denegada a Segurança a RAFAEL RODRIGUES LOPES - CPF: *34.***.*81-69 (IMPETRANTE)
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27/10/2022 16:47
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 01:03
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES LOPES em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 12:59
Juntada de manifestação
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28/09/2022 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 12:42
Juntada de Certidão
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28/09/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 12:01
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 01:29
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 13/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:02
Decorrido prazo de KLEBER BISPO DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 12:30
Juntada de contrarrazões
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18/08/2022 17:41
Juntada de manifestação
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17/08/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 08:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 17:09
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 13:13
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 14:27
Conclusos para julgamento
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23/07/2022 01:17
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 22/07/2022 23:59.
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29/06/2022 19:17
Decorrido prazo de KLEBER BISPO DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
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08/06/2022 10:39
Juntada de embargos de declaração
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06/06/2022 16:10
Juntada de embargos de declaração
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01/06/2022 08:43
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 11:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/05/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 18:13
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 08:19
Juntada de parecer
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16/05/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:05
Decorrido prazo de COORDENADOR NACIONAL DO EXAME DA ORDEM em 28/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:20
Decorrido prazo de KLEBER BISPO DOS SANTOS em 26/04/2022 23:59.
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25/04/2022 17:41
Juntada de Informações prestadas
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08/04/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 16:09
Juntada de diligência
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07/04/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 13:57
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2022 13:48
Conclusos para decisão
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05/04/2022 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/04/2022 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2022 21:49
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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