TRF1 - 1013664-32.2022.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 08:03
Publicado Intimação polo passivo em 03/11/2022.
-
29/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013664-32.2022.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO DF POLO PASSIVO:PATRICIA DE ARAUJO MELO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO DISTRITO FEDERAL – CRMV/DF (ID 1237493755), contra a sentença proferida (ID 1163128287), com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Alega haver contradição no decisum proferido, que extinguiu a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011, alterada pela Lei 14.195/202, e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Defende que a solução imposta pelo legislador, no referido dispositivo, notadamente, em seu § 2º, é o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição e não a extinção do executivo como ocorreu. É o relatório.
DECIDE-SE Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Na hipótese, afigura-se ausente um dos requisitos de admissibilidade do recurso, a saber, o cabimento, visto que não há erro, omissão, contradição, tampouco obscuridade a ser sanada.
A Lei n. 14.195/2021 fixou novas regras para o ajuizamento de execuções fiscais, pelos Conselhos Profissionais, com valores para ajuizamento, e arquivamento sem baixa das execuções em curso com valor inferior ao novo piso, conforme se depreende: “Art. 21.
A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” A nova redação do artigo 8º veda expressamente a execução de dívidas, de quaisquer origens previstas no art. 4º da Lei n. 12.514/2011, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º, observado o disposto no seu §1º.
Assim, o valor mínimo para a propositura/prosseguimento de execuções fiscais para cobrança de créditos de Conselhos Profissionais corresponde a 5 vezes o valor de R$ 500,00 corrigido desde 31/10/2011 (data de início da vigência da Lei 12.514/11) pelo INPC.
Ou seja, para o ajuizamento da execução fiscal, após 27/8/2021 – data de publicação da Lei 14.195/2021-, há de se observar o teto mínimo estipulado, ao passo que o arquivamento sem baixa, previsto no § 2º da norma em referência, terá sua aplicabilidade aos feitos em curso que não atenderem às supramencionadas condições previstas na Lei.
Essa conclusão é extraída de uma interpretação literal do dispositivo, cujo sentido normativo é inequívoco.
Nessa seara, tendo sido proposta a presente execução fiscal em 11/3/2022, ou seja, posteriormente a vigência da Lei 14.195/2021, em desacordo com o estabelecido na aludida lei, não há falar em arquivamento sem baixa do feito, mas em sua extinção.
Destarte, o que pretende o embargante é o reexame de questão que já foi objeto de pronunciamento, o que escapa ao disposto no art. 1.022 do NCPC.
Na esteira desse entendimento colho o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
APRECIAÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2.
Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial, ante a constatação da ausência de interesse e legitimidade do recorrente, descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso, ainda que se trate de matérias de ordem pública. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1714925/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 31/10/2018) – grifei Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a sentença tal como proferida.
P.R.I.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (ASSINATURA DIGITAL – VIDE RODAPÉ DESTE DOCUMENTO) -
27/10/2022 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2022 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 09:16
Juntada de manifestação
-
21/10/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 11:48
Não conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO DF - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
11/10/2022 10:56
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 08:58
Juntada de embargos de declaração
-
06/07/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 16:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/06/2022 15:02
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
-
11/03/2022 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/03/2022 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007387-59.2021.4.01.4200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Dalmo Zani
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2021 21:27
Processo nº 1034143-69.2020.4.01.3900
Policia Federal No Estado do para (Proce...
Em Segredo de Justica
Advogado: Clodomir Assis Araujo Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2021 10:27
Processo nº 1068664-17.2022.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Carlos Rodrigues Sousa
Advogado: Jose Caubi Diniz Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2022 15:24
Processo nº 1068664-17.2022.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Carlos Rodrigues Sousa
Advogado: Jose Caubi Diniz Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2023 15:53
Processo nº 1004813-92.2022.4.01.3306
Denes da Silva Tavares
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2022 03:59