TRF1 - 1069837-76.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069837-76.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WLADIMIRIA BARBOSA MACHADO ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADJANYO DA COSTA SANTOS - DF57921 e GUILHERME REIS BATISTA - DF62407 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido liminar, ajuizada por VALDECY TEIXEIRA ALVES e WLADIMIRIA BARBOSA MACHADO ALVES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: (...) 2. estando presentes o “fumus boni juri” e o “periculum in mora”, que seja concedida a presente LIMINAR, sem audiência da parte contrária, com o fim específico de compelir a demandada a abster-se da realização do LEILÃO, referente ao seguinte ao imóvel: QA 17, LT 01ª, S/N APT 302, Avenida Mansões Olindas, Águas Lindas de Goiás-GO, CEP: 72.915-579, disponível para venda até o dia 24/10/2022, ou, alternativamente, sustar-lhe os seus efeitos na hipótese de já ter sido realizada, até que se julgue o mérito da ação principal a ser intentada no prazo legal; (...) 5. finalmente, seja a presente AÇÃO ANULATÓRIA julgada PROCEDENTE em todos os seus termos, tornando definitiva a liminar concedida, e condenando-se a Promovida às cominações legais, dentre elas, honorários advocatícios (20%), custas e demais despesas de ordem processual; (...).
Alegam, em síntese, que não foram respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como o direito de remição da dívida.
Por meio da decisão (id. 1380426752) foi determinada a suspensão de eventual leilão, bem como a designação de audiência.
Audiência designada para o dia 02/02/2023 às 15h20min.
Ata de Audiência determinando à parte autora a purgação da mora (id. 1478775867): A parte autora efetuou o depósito dos R$2.000,00 (dois mil reais) acordado.
Ato seguinte foi proferido o seguinte decisum: Tendo em vista o depósito judicial do valor R$ 2.000,00, efetuado pelo autor na conta nº 3258.005.86405849-0, referente às despesas de recuperação do contrato nº 1.7877.0065930-2, conforme comprovantes de id1481329393, RESOLVO: I - DETERMINO à CEF que proceda ao levantamento do valor total depositado na conta judicial nº 3258.005.86405849-0, para fins de pagamento de parte das despesas de recuperação do contrato nº 1.7877.0065930-2; II - DETERMINO à CEF que incorpore ao saldo devedor do contrato nº 1.7877.0065930-2 todas as parcelas em atraso até a parcela vencida no mês de 01/2023, bem como o valor remanescente das despesas de recuperação, liberando os boletos para pagamento das parcelas subsequentes; III - DETERMINO o cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 78.090 do CRI de Águas Lindas de Goiás/GO, restabelecendo o contrato nº 1.7877.0065930-2; IV - DEFIRO o pedido de justiça gratuita; V - EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás para, NO PRAZO DE 5 DIAS, proceder ao cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 78.090, comprovando o cumprimento da ordem mediante o encaminhamento de certidão atualizada do imóvel a este Juízo.
A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, isenta do pagamento das despesas cartorárias; VI – Intimem-se com URGÊNCIA; VII - Atendidos os comandos anteriores, façam-se conclusos para sentença.
Contestação da CEF (id. 1504233348).
A CEF interpôs agravo de instrumento (id1504401846).
O Cartório de Registro de Imóveis comprovou o cancelamento de consolidação da propriedade (id1522969374).
A CEF informou que cumpriu a decisão proferida e incorporou as parcelas em atraso ao saldo devedor (id. 2053389179).
Decido Por meio da petição (id. 2053389179), a CAIXA informa o cumprimento da decisão proferida, o que foi confirmado por meio da certidão de matrícula juntada aos autos comprovando o cancelamento da consolidação da propriedade em audiência.
Os valores depositados pela parte autora foram apropriados pela CEF e houve incorporação das prestações em atraso ao saldo devedor, perfazendo o mesmo o montante de R$ 160.068,56 (cento e sessenta mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), conforme documentos anexos.
Desse modo, as decisões proferidas nos Ids. 1478775867 e 1484001852 exauriram o objeto da lide.
Resta a este Juízo deliberar sobre o ônus da sucumbência.
Observando acuradamente o feito, nota-se que quem deu motivo ao ajuizamento da presente demanda foi a parte autora.
Isso porque é inquestionável o atraso no pagamento das parcelas do financiamento imobiliário pelos devedores fiduciantes.
Com efeito, a parte autora confessa na exordial que parou de pagar o financiamento no tempo correto em razão de problemas de saúde o que ocasionou gastos excepcionais, devendo, por isso, arcar com o ônus de sucumbência.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a decisão proferida em audiência e seguinte, as quais permitiram a restabelecendo o contrato nº 178770065930.2com o cancelamento da consolidação da propriedade.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade desta obrigação, no entanto, fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo.
Intimem-se.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento (id 1504401846).
Após o trânsito em julgado a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 12 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1069837-76.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WLADIMIRIA BARBOSA MACHADO ALVES, VALDECY TEIXEIRA ALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se NOVAMENTE a CEF para, no prazo de 15 dias, comprovar o integral cumprimento do despacho id1484001852 , sobretudo do item II, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite do saldo devedor.
Anápolis/GO, 28 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1069837-76.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WLADIMIRIA BARBOSA MACHADO ALVES, VALDECY TEIXEIRA ALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.Defiro o pedido id1519790854 e dilato o prazo em 15 dias para que a CEF dê integral cumprimento ao despacho id1484001852. 2.
Intime-se.
Anápolis/GO, 22 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:49
Juntada de manifestação
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24/02/2023 16:25
Juntada de manifestação
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24/02/2023 15:35
Juntada de contestação
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15/02/2023 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2023 02:06
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1069837-76.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WLADIMIRIA BARBOSA MACHADO ALVES, VALDECY TEIXEIRA ALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO / OFÍCIO SEPOD-CIV Nº 020/2023 Tendo em vista o depósito judicial do valor R$ 2.000,00, efetuado pelo autor na conta nº 3258.005.86405849-0, referente às despesas de recuperação do contrato nº 1.7877.0065930-2, conforme comprovantes de id1481329393, RESOLVO: I - DETERMINO à CEF que proceda ao levantamento do valor total depositado na conta judicial nº 3258.005.86405849-0, para fins de pagamento de parte das despesas de recuperação do contrato nº 1.7877.0065930-2; II - DETERMINO à CEF que incorpore ao saldo devedor do contrato nº 1.7877.0065930-2 todas as parcelas em atraso até a parcela vencida no mês de 01/2023, bem como o valor remanescente das despesas de recuperação, liberando os boletos para pagamento das parcelas subsequentes; III - DETERMINO o cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 78.090 do CRI de Águas Lindas de Goiás/GO, restabelecendo o contrato nº 1.7877.0065930-2; IV - DEFIRO o pedido de justiça gratuita; V - EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás para, NO PRAZO DE 5 DIAS, proceder ao cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 78.090, comprovando o cumprimento da ordem mediante o encaminhamento de certidão atualizada do imóvel a este Juízo.
A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, isenta do pagamento das despesas cartorárias; VI – Intimem-se com URGÊNCIA; VII - Atendidos os comandos anteriores, façam-se conclusos para sentença.
Uma via do presente despacho servirá como OFÍCIO destinado ao(a): · Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás; · Caixa Econômica Federal.
Anápolis/GO, 8 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2023 17:20
Juntada de e-mail
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08/02/2023 12:41
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2023 09:21
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2023 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:17
Conclusos para despacho
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06/02/2023 14:34
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2023 12:01
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 15:20, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
03/02/2023 12:01
Juntada de Ata de audiência
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30/01/2023 00:04
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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28/01/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1069837-76.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WLADIMIRIA BARBOSA MACHADO ALVES, VALDECY TEIXEIRA ALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Indefiro o pedido de id1466928389.
A audiência de conciliação realizar-se-á de forma presencial. 2.
Intime-se.
Anápolis/GO, 26 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/01/2023 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2023 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:26
Conclusos para despacho
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26/01/2023 00:04
Decorrido prazo de WLADIMIRIA BARBOSA MACHADO ALVES em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:04
Decorrido prazo de VALDECY TEIXEIRA ALVES em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 17:31
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2022 02:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:49
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1069837-76.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WLADIMIRIA BARBOSA MACHADO ALVES, VALDECY TEIXEIRA ALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 02/02/2023, às 15:20h.
Outrossim, informo que a audiência realizar-se-á de forma presencial, nos termos da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/12/2022 22:47
Juntada de manifestação
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13/12/2022 15:17
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 15:20, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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13/12/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 14:25
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:16
Conclusos para despacho
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14/11/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 01:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1069837-76.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WLADIMIRIA BARBOSA MACHADO ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADJANYO DA COSTA SANTOS - DF57921 e GUILHERME REIS BATISTA - DF62407 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I – Ad cautelam, visando preservar interesses de terceiros de boa-fé, caso não tenha sido arrematado o imóvel de matrícula nº78.090 do Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás/GO (Q17, LT 01A, Bl.
L, Avenida Mansões Olindas, Apto. 302, Condomínio Residencial Park Club Olinda, Águas Lindas de Goiás/GO), SUSPENDO eventual leilão, até a audiência de conciliação.
II- VIABILIZE à Secretaria da Vara a designação de data e horário para a realização de audiência de conciliação, devendo intimar as partes a respeito.
Na oportunidade, a CEF deverá apresentar em audiência a planilha com os valores em atraso, bem como, as despesas recuperáveis.
III- Cite-se.
IV- Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intimem-se.
Cite-se.
Viabilize a audiência.
Anápolis/GO, 8 de novembro de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 16:17
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 16:17
Outras Decisões
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03/11/2022 09:15
Conclusos para decisão
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28/10/2022 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 10:42
Declarada incompetência
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21/10/2022 11:16
Conclusos para decisão
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21/10/2022 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/10/2022 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2022 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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