TRF1 - 0003781-95.2015.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0003781-95.2015.4.01.3603 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049, ANDRE RIBAS DE ALMEIDA - SC12580 REQUERIDO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO, ESPOLIO DE OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR, ESPOLIO DE MARIA AMELIA FERREIRA, ESPOLIO DE SYLVIA FERREIRA, FERNANDO ANTONIO FILLA Advogado do(a) REQUERIDO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156/O Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO MARQUES CHAGAS - MT13699/O, JESSICA APARECIDA KMITA - MT26700/O, JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS - MT10924/O DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela expropriante com fundamento em omissões na sentença de mérito.
Em contrarrazões, os réus defendem que o recurso busca rediscutir a matéria.
Os embargos são tempestivos, pelo que passo ao exame das razões das partes.
Não há omissão sobre a atualização monetária dos valores de oferta e condenação para fins de cálculo dos honorários advocatícios, cujo índice foi fixado.
A correção, aliás, é medida implícita, pois a diferença apurada deve refletir o valor adequado de cada parcela, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Também não há omissão quanto à fixação de honorários advocatícios para o réu, vez que a norma do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41 foi aplicada explicitamente e ela prevê que a diferença a ser apurada é entre a oferta e a condenação.
Em relação à limitação da incidência dos juros compensatórios à área explorável do imóvel, assiste razão à hidrelétrica.
Conquanto a sentença tenha reconhecido, no capítulo “Prejuízos da Interrupção da Atividade de Pecuária” que a atividade de pecuária era desenvolvida em área de 178,455 hectares que foi desapropriada, ao fixar que a indenização na desapropriação se dá por meios de juros compensatórios, deixou de repetir o alcance da área de atividade indenizável.
A omissão apontada pela embargante abre margem para que se entenda que os juros compensatórios incidem sobre o valor integral da condenação, o que não reflete as disposições da sentença sobre o tema, de modo que a omissão deve ser sanada para limitar os juros compensatórios à área de pastagem e pecuária desapropriada, conforme reconhecido no corpo da sentença.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração para substituir o dispositivo sobre os juros compensatórios pelo que segue: Os juros compensatórios, fixados em 6% (seis por cento) ao ano, são devidos sobre a diferença apurada em relação à área de 178,455 hectares de pastagem e pecuária desapropriada e desde a efetiva imissão na posse em 01/11/2016.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003781-95.2015.4.01.3603 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 e ANDRE RIBAS DE ALMEIDA - SC12580 POLO PASSIVO:OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156/O, JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS - MT10924/O e EDUARDO MARQUES CHAGAS - MT13699/O SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pela COMANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. contra FERNANDO ANTÔNIO FILLA e contra o ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO, ESPÓLIO DE MARIA AMÉLIA FERREIRA, ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA JÚNIOR E ESPÓLIO DE SYLVIA FERREIRA visando à desapropriação da Fazenda Josephina, matrícula 4004, registrada no 1º Ofício Extrajudicial de Cláudia - MT, área registrada de 607,5469 hectares.
O valor de indenização proposto inicialmente alcançou R$3.843.382,33 (três milhões oitocentos e quarenta e três mil trezentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos), sendo R$3.001.210,34 (três milhões um mil e duzentos e dez reais e trinta e quatro centavos) pela terra nua, R$403.209,72 (quatrocentos e três mil duzentos e nove reais e setenta e dois centavos) pelas edificações e R$438.962,77 (quatrocentos e trinta e oito mil novecentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos) pelas benfeitorias reprodutivas/pastagens.
A parte autora informou que o imóvel objeto da desapropriação estaria em litígio entre os réus na ação 4785-89.2014.811.0015, que tramita perante a Quarta Vara da Comarca de Sinop/MT.
O processo tramitava perante a 1ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop – MT, onde foi proferida decisão de reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal (273583460 - Pág. 142).
Os autos foram remetidos para a Vara Única da Justiça Estadual de Cláudia – MT.
Sobreveio decisão deferindo a imissão na posse (273583460 - Pág. 148).
Depósito prévio realizado no evento 273583460 - Pág. 166.
Fernando Antônio Filla interpôs agravo de instrumento (273583460 - Pág. 191).
Em sede recursal, a liminar foi suspensa (273583460 - Pág. 183).
Mandado de reintegração de posse do réu cumprido no evento 273583466 - Pág. 10.
Fernando Antônio Filla apresentou contestação no evento 273583466 - Pág. 12.
Sustentou preliminar de inexistência de litisconsórcio passivo afirmando não haver prova do domínio por parte os espólios.
Afirmou haver inconsistências do título de domínio apresentado.
Alegou que a expropriante “deixou de apresentar proposta para a aquisição amigável da área total objeto da presente desapropriação, muito menos apresentou Laudo de Avaliação, descumprindo, em absoluto, o Programa Básico Ambiental, que é a normativa geral que o Ente Expropriante se comprometeu a cumprir”.
Quanto ao mérito, alegou ser insuficiente o preço oferecido.
Os espólios apresentaram contestação no evento 273583466 - Pág. 147.
Afirmaram que tramita perante a Quarta Vara Cível de Sinop – MT ação reivindicatória movida contra Fernando Antônio Filla e, por isso, o referido juízo teria competência para julgar a desapropriação.
Aduziram que o título de domínio ostentado por Fernando Antônio Filla é deslocado e que a indenização deve ser justa.
Na fase recursal, a Companhia Energética Sinop – MT conseguiu ser novamente imitida na posse por meio de decisão proferida pelo SJT (273617929 - Pág. 15 a 30).
Fernando Antônio Filla manifestou-se requerendo que “a imissão na posse se restrinja aos estritos termos constantes da decisão proferida na SLS n° 1920-MT, ou seja, na área "necessária ao início das obras da implantação da UNE SINOP" e que não haja supressão da vegetação até a realização do inventário do maciço florestal” (273617929 - Pág. 35).
Imissão na posse efetivada em 08/10/2014 (273617929 - Pág. 42 a 46).
A parte autor peticionou alegando descumprimento da decisão do STJ (273617929 - Pág. 47).
A parte autora apresentou impugnação no evento 273617929 - Pág. 337.
Em seguida, peticionou alegando incompetência absoluta da Justiça Estadual (273617929 - Pág. 392), na medida em que a UNIÃO pediu intervenção no feito na fase recursal.
Fernando Antônio Filla manifestou-se novamente sobre os limites da liminar proferida pelo STJ alegando que a imissão na posse deve se restringir ao necessário para o canteiro de obras (273617929 - Pág. 460).
Manifestou-se também no evento 273617929 - Pág. 468 alegando preclusão consumativa quanto à competência da Justiça Federal.
A UNIÃO peticionou no evento 273617929 - Pág. 483 requerendo intervenção no feito.
Fernando Antônio Filla peticionou requerendo o levantamento de 80% do depósito judicial (273617929 - Pág. 488).
Alegou que a ação reivindicatória atingiria apenas 38,53 hectares da Fazenda Josephina.
Certidão de intimação do inventariante dos espólios, Oscar Ferreira Broda (273617929 - Pág. 496).
Sobreveio decisão de declinação da competência para a Justiça Federal (273617929 - Pág. 497 a 501).
Com a chegada dos autos na Primeira Vara da Subseção Judiciária de Sinop – MT, foi proferida decisão determinando a intimação dos espólios para se manifestarem a respeito do pedido de levantamento do depósito (273617929 - Pág. 504).
Os espólios manifestaram-se no evento 273561423 - Pág. 6 alegando que o título de Fernando Antônio Filla é deslocado.
Fernando Antônio Filla, de seu turno, peticionou no evento 273561423 - Pág. 62 alegando não haver dúvida de domínio.
Sem seguida, foi proferida decisão do juiz da causa declarando suspeição (273561423 - Pág. 87), o que culminou na remessa dos autos ao substituto legal.
Sobreveio decisão determinando a expedição de editais, intimação das partes para manifestação e juntada de certidões, e intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional para informar sobre a existência de dívidas fiscais (273561423 - Pág. 93) Publicação do edital comprovada nos eventos 273561423 - Pág. 99, 273561423 - Pág. 118.
Antônio Fernando Filla juntou certidões no evento 273561423 - Pág. 104.
A parte autora requereu fosse indeferido o pedido de levantamento do depósito, em vista da existência de dúvida de domínio (273561423 - Pág. 113).
Em seguida, foi proferida decisão deferindo o levantamento do depósito (273561423 - Pág. 127).
Os espólios requereram a revogação da decisão (273561423 - Pág. 136).
A Procuradoria da Fazenda Nacional manifestou-se informando as dívidas fiscais existentes contra os réus (273561423 - Pág. 144).
Na sequência, foi deferida da liberação de 80% do depósito judicial referente à fração de 569,0189 hectares (273629371 - Pág. 14), em favor de Fernando Antônio Filla, ficando em depósito o valor referente à porção de 38,53 hectares, sobre a qual pesaria dúvida de domínio.
Os Espólios informaram o ajuizamento de medida cautelar no Tribunal Regional Federal da Primeira Região contra a decisão que liberou o depósito em favor de Fernando Antônio Filla (273629371 - Pág. 32).
A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (273629371 - Pág. 59).
A Companhia Energética Sinop S.A. comunicou descumprimento da ordem de imissão na posse (273629371 - Pág. 62).
Fernando Jorge dos Santos Ojeda, advogado, peticionou requerendo habilitação como terceiro interessado alegando que era advogado dos espólios e, em razão de uma rescisão contratual feita em 2010, acabou ajuizando uma ação em que cobra diferenças devidas pelos espólios, diferenças estas que incidem sobre os imóveis que eles alegam serem proprietários, localizados na Gleba Atlântica Grandes Matas (processo nº 19829-41.2012.811.0041).
Fernando Antônio Filla manifestou-se contrariamente ao pedido de intervenção de terceiros e contra o pedido formulado pela parte autora (273629371 - Pág. 183 e 273629371 - Pág. 188).
Alegou que a restrição ao imóvel decorre da ordem dada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual deferiu a imissão na posse da CES, “sem prejuízo da realização da perícia judicialmente já designada e sem que à sua realização se oponha óbice”.
Em cumprimento da imissão, o foi exarada ordem para imitir a CES apenas na área necessárias ao inícios das obras de implantação da UHE SINOP.
Sobreveio decisão determinando que o réu desocupasse toda a área objeto da ação, fundamentando que “é conclusão lógica que toda a área a ser expropriada seja a área necessária ao empreendimento” (273629371 - Pág. 212).
Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de intervenção de terceiros.
As partes juntaram acordo a respeito da imissão na posse firmado em 01/11/2016 (273629371 - Pág. 220).
O acordo foi homologado em 25/11/2016 (273629376 - Pág. 3).
O pedido de produção de prova pericial nos presentes autos foi indeferido, em vista de existir perícia em curso no processo cautelar conexo (273629376 - Pág. 9).
A parte autora interpôs embargos de declaração Os réus apresentaram contrarrazões nos eventos 273629376 - Pág. 21.
Sobreveio decisão negando provimento aos embargos de declaração (273629376 - Pág. 31).
A parte autora impetrou mandado de segurança contra a decisão (273629376 - Pág. 39).
O processo foi suspenso para aguardar o julgamento do mandado de segurança 1007641-61.2017.4.01.0000 (273629376 - Pág. 66).
O réu Fernando Antônio Filla interpôs embargos de declaração contra a decisão (273629376 - Pág. 71).
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas no evento 273629376 - Pág. 83.
Foi juntada ao processo cópia da decisão proferida no mandado de segurança indeferindo o pedido liminar (273629376 - Pág. 91).
Os embargos de declaração foram considerados prejudicados, bem como foi mantida a decisão de indeferimento da prova pericial na desapropriação (273629376 - Pág. 98).
O processo foi suspenso em 28/05/2019 para aguardar a conclusão da prova pericial na ação cautelar 3772-36.2015.4.01.3603 (273629376 - Pág. 106).
Agroex Administração de Bens LTDA. e Sérgio Luiz Aleotti Teixeira de Carvalho peticionaram pedindo a penhora dos honorários devidos a Marcelo Gurjão Silveira, alegando a existência de ação de cobrança contra o advogado.
Juntou decisão proferida no processo 0034774-52.2020.8.26.0100, em que foi determinada a penhora no rosto dos autos do processo 003781-95.2015.4.01.3603 (943976756 - Pág. 1).
Os Espólios peticionaram no evento 1085588256 - Pág. 1 contrariamente à penhora alegando serem os verdadeiros proprietários do imóvel e, portanto, do valor depositado em juízo.
A CES manifestou-se no evento 1405714780 - Pág. 1.
Fernando Antônio Filla, por sua vez, manifestou-se no evento 1406148256 - Pág. 1 informando que o advogado Marcelo Gurjão Silveira não presta serviços para o réu desde 2017.
Sobreveio decisão determinando a anotação da penhora no rosto dos autos, fundamentando-se que “a insurgência exposta pelos expropriados contra a penhora determinada na execução 0034774-52.2020.8.26.0100 deve ser objeto de impugnação pelas vias adequadas perante o juízo competente, e não no bojo da ação de desapropriação” (1623556374 - Pág. 1).
Na mesma decisão, consignou-se que a prova pericial foi concluída na ação cautelar 3772-36.2015.4.01.3603, pelo que foi determinada a intimação das partes para alegações finais.
A CES apresentou alegações finais no evento 1657018458 alegando o seguinte: a) impossibilidade de se acolher o laudo pericial na sua versão inicial – imóvel destinado para pecuária e a avaliação considerou a exploração de lavoura; b) impossibilidade de indenização em separado da cobertura vegetal – inexistência de plano de manejo previamente aprovado pelo órgão ambiental; c) impossibilidade de inclusão de valor de lucros cessantes – incidência de juros compensatórios que tem natureza de lucros cessantes; d) descabimento de juros compensatórios na área formada por app e arl – julgamento do stj pelo rito dos julgamentos repetitivos – impossibilidade legal de exploração econômica.
Fernando Antônio Filla apresentou alegações finais no evento 1694436453 sustentando as seguintes teses: a) o tratamento por fatores, utilizado no primeiro laudo, se mostra adequado ao caso; b) há direito aos lucros cessantes e eles devem ser calculados considerando o período de concessão de uso de 35 anos; c) há direito à indenização pela perda do potencial turístico e paisagístico da propriedade.
Os Espólios de Oscar Hermínio Ferreira Filho e outros apresentaram alegações finais no evento 1721151464 pedindo a homologação dos valores indicados no laudo pericial e a manutenção do depósito em juízo, em vista da dúvida de domínio ainda em discussão no processo 4785-89.2014.811.0015.
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há preliminares a enfrentar, passo ao julgamento da lide.
De acordo com o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, a indenização pela desapropriação por utilidade pública deve ser prévia, justa e em dinheiro.
Celso Antônio Bandeira de Mello preleciona indenização justa “é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum, em seu patrimônio” (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO.
Curso de Direito Administrativo, 2008. p. 875).
O artigo 26 do Decreto-lei 3.365/41, por sua vez, prevê que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, regra que foi corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual assentou a tese de que o valor da indenização deve ser, em regra, contemporâneo à avaliação (REsp n. 1.784.637/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.).
LAUDO PERICIAL Conforme previsto no Decreto-lei 3.365/41, deve ser feita avaliação judicial caso as partes discordem do valor oferecido pela expropriante na inicial, e o juiz, nessas circunstâncias, deve indicar os fundamentos de convicção na sentença.
Na hipótese dos autos, o laudo judicial foi produzido na ação cautelar de provas 3772-36.2015.4.01.3603.
Num primeiro momento, a avaliação da Fazenda Josephina chegou ao patamar de R$ 21.576,88 por hectare, conforme laudo juntado no evento 185543873 - Pág. 18 a 69.
No entanto, em laudo complementar, o perito reconheceu ter incorrido em equívoco na realização dos cálculos em relação à atividade exclusivamente realizada na propriedade – pecuária – e em razão de erros propriamente de cálculo, como o emprego incorreto do fator de oferta.
O perito também entendeu mais adequado utilizar outro método de tratamento de dados, utilizando o tratamento científico (185548873 - Pág. 59): A NBR 14653-3 recomenda: Os tratamentos estatísticos aplicados no laudo pericial desconsideraram o "uso atual da propriedade", visto que, em sua grande maioria, propriedades localizadas nesta região apresentam comportamento pressionado pelo mercado da soja, elevando consideravelmente os valores praticados nas negociações realizadas nos últimos anos.
Todavia, as afirmações do advogado são pertinentes, pois a utilização indiscriminada de dados relativos a propriedades rurais com usos diferentes pode impor valoração excessiva ao imóvel, fato que a época, quando da elaboração do laudo de avaliação da Fazenda Josephina, não foi analisado e, em razão disto, gerou as impugnações apresentadas pelo advogado da UHE Sinop.
B.1.2 É recomendável que sejam utilizados dados de mercado com atributos mais semelhantes possíveis aos do imóvel avaliando; (GRIFO MEU) que sejam contemporâneos.
Nos casos de exame de dados não contemporâneos, é desaconselhável a atualização do mercado imobiliário através de índices econômicos, quando não houver paridade entre eles, devendo, neste caso, o preço ser atualizado mediante consulta direta à fonte.
Quando a atualização na forma mencionada for impraticável, só será admitida a correção dos dados por índices resultantes de pesquisa no mercado.
B.1.2.1 Para a utilização deste tratamento, considera-se como dado de mercado com atributos semelhantes aqueles em que cada um dos fatores de homogeneização, calculados em relação ao avaliando, estejam contidos entre 0,50 e 1,50." Considerando tal recomendação, a utilização indistinta (no processo de homogeneização e tratamento dos dados) de , propriedades com usos diferentes (ex.: agricultura e pastagem) pode ocasionar uma sobrevalorização.
Desta forma, com o intuito de verificar se o tratamento por fatores adotado no laudo pericial está coerente com o comportamento do mercado imobiliário, foi realizado novo tratamento, alterando o método utilizado.
Neste novo tratamento, foram mantidos os mesmos elementos amostrais, alterando-se somente o método de tratamento para o Tratamento Científico, recomendado pela NBR 14653-3 no anexo "A".
Neste tratamento, a variável dependente (VTN/ha) é calculada a partir de uma equação de regressão linear múltipla obtida com o auxílio de variáveis independentes (observadas nos elementos amostrais — ex.: nota agronômica, área, distância ao polo valorizador, hidrografia, uso do solo, etc).
Após o tratamento, determina-se a equação de regressão que melhor explica a variável dependente como função das variáveis independentes do modelo.
Neste trabalho, a variável dependente é o Valor da Terra Nua do imóvel (VTN) por hectare.
O perito defendeu, ainda, a classificação do solo da propriedade apresentada no laudo (Classe II: 178,4550; Classe V: 341,6609; Classe VIII: 87,4310; Situação BOA; NA: 0,524) dizendo ser incorreta a pretensão da autora de classificar a maioria da propriedade na CLASSE VIII (185548873 - Pág. 63).
Quanto à amostragem, questionou a utilização de valores venais declarados no ITR no tratamento estatístico (sugestão da CES), bem como a utilização de dados do INCRA, entre outros apontamentos feitos pelas partes.
Com os novos cálculos, o perito chegou ao valor por hectare de R$ 10.961,44 (185548873 - Pág. 94), resultando numa indenização pela terra nua de R$ 6.659.588,89 e indenização pelas benfeitorias de R$ 1.121.241,76 (185548873 - Pág. 94): Em sua manifestação complementar de ID 185556378 - Pág. 62, o perito reiterou que a redução do valor não se deu por mudança de posicionamento, mas por correção de equívocos ocorridos no primeiro cálculo, os quais conduziram os valores acima dos praticados no mercado para o momento da pesquisa para propriedades voltadas à pecuária.
Aduziu que o erro se deu à utilização inversa do fator oferta, aumentando o valor das ofertas ao contrário de reduzir.
Acrescentou que também utilizou outro método de tratamento – tratamento científico –, o qual é aceito para avaliações de imóveis rurais, conforme preconiza a NBR 1453-3, além de ter justificado a modificação do método: Com relação a esta afirmação, cumpre ressaltar que não houve revisão de posicionamento por parte deste perito.
Houve somente a identificação de um equívoco material que conduzia a valores acima dos praticados no mercado para o momento da pesquisa, ou seja, data da realização dos trabalhos periciais.
Tal equivoco material, salienta-se, estava relacionado ao Fator Elasticidade da Oferta, que, no primeiro documento, foi utilizado de maneira inversa, aumentando o valor dos imóveis em oferta, e não deduzindo 10%, conforme recomendam vários autores em obras técnicas difundidas e aceitas junto aos engenheiros de avaliação. [...] A NBR 14653 parte 3 recomenda dois tratamentos para as avaliações que utilizam Método Comparativo de Dados de Mercado: Tratamento por Fatores e Tratamento Cientifico (NBR 1453-3 pg.9): [...] Observe que o tratamento a ser escolhido deve-se somente a qualidade e a quantidade dos dados, mas não ao objetivo da avaliação.
Normalmente, opta[1]se pelo tratamento por fatores, quando as variáveis mencionadas não permitem a obtenção de uma boa equação de regressão, fato que não só foi comprovado, mas foi reconhecido por este perito e readequado oficialmente quando da readequação do laudo pericial.
Outro ponto importante que deve ser ressaltado é na atribuição da pontuação relativa a avaliação.
Caso o tratamento por fatores fosse mais indicado que o tratamento científico, ele teria uma pontuação superior na contabilização, fato que é demonstrado no trecho abaixo, extraído da NBR 14653-3 (pg. 14 da NBR 14653-3), onde o tratamento por fatores apresenta 3 pontos a menos que o tratamento científico, comprovando assim a preferencia pelo uso do tratamento científico de acordo com a norma técnica O perito novamente justificou a classificação dada à situação do imóvel como BOA, defendeu tecnicamente a amostragem feita, com utilização de ofertas no universo amostral, refutou alguns dados sugeridos pelas partes, como declarações para efeitos fiscais, por exemplo, bem como refutou a tese segundo a qual não haveria documentação comprobatória das amostras.
Além disso, o perito reiterou que a classificação do solo sugerida pela expropriante não é tecnicamente correta, sustentando que a classificação não se dá pelo uso (cobertura) atual do solo, mas sim pela sua capacidade de produzir.
Por fim, respondeu a outros quesitos complementares.
A avaliação foi mantida nos mesmos moldes da tabela já citada.
Depois disso, foi marcada audiência para oitiva do perito, que apresentou respostas objetivas de forma escrita, juntadas no evento 557992850.
Por fim, após novas impugnações das partes, a prova pericial foi homologada, tendo o juízo remetido as partes à ação desapropriatória para discutir as questões de direito atinentes à avaliação (735063567).
As partes não interpuseram recurso da sentença proferida na ação cautelar e o resultado final da avaliação é o da tabela apresentada acima quanto ao valor da terra nua e benfeitorias, respectivamente R$ 6.659.588,89 e R$ 1.121.241,79, valores estes obtidos a partir de dados amostrais contemporâneos à avaliação, na forma prevista na legislação de regência e referendada jurisprudência.
Conquanto as partes questionem o método empregado pelo perito, todo o seu trabalho está integralmente fundamentado de maneira técnica e respaldado na NBR 14.653-3, não tendo as partes apresentado impugnações aptas a infirmar o trabalho pericial em seu grau de fundamentação e de precisão que o caracterizam como laudo de avaliação, na forma da NBR 14653-1 2019 e da NBR 14653-3.
As impugnações das partes quanto aos elementos de pesquisa – qualidade das amostras, semelhança com o imóvel desapropriado, nota agronômica etc. –, à metodologia de trabalho empregada, às alterações no método a partir do laudo complementar – entre tratamento por fatores e tratamento científico –, às correções dos equívocos implicados no primeiro laudo, relacionados ao emprego equivocado do fator de oferta, entre outros elementos do laudo – como a classificação do uso do solo, situação e nota agronômica atribuída –, foram tecnicamente esclarecidos e corrigidos pelo perito de forma satisfatória.
Desse modo, entendo não haver justificativa plausível para colocar em xeque a credibilidade do trabalho pericial, o qual foi executado de maneira equidistante das partes, por perito altamente capacitado e de confiança do juízo.
Com efeito, o perito nomeado pelo juízo detém capacidade técnica elevada, o que lhe dá respaldo suficiente para aplicar ao caso os percentuais – taxa de oferta, elasticidade etc. – mais adequados ao tratamento estatístico, bem como para escolher as amostras que devam compor o cálculo, assim como para escolher o método que melhor representa a realidade de mercado por ele observada, pelo que não há elementos para infirmar a credibilidade dos métodos adotados. É verdade que o 27 do Decreto-Lei 3.365/41 prevê que “o juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu”.
Cabe ponderar, no entanto, que os elementos citados no dispositivo legal são apenas exemplificativos e devem ser sopesados com o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, o qual estabelece o direito à justa indenização, bem como o artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/41, o qual dispõe sobre a contemporaneidade do valor da avaliação.
Nessa perspectiva, a regra insculpida no artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/41 não obsta à utilização de métodos e dados estatísticos que resultem no encontro do valor de mercado do bem de forma mais fidedigna à realidade de mercado, razão pela qual não visualizo incompatibilidade entre o método de trabalho adotado pelo perito e a norma de regência.
As impugnações das partes no que toca aos elementos de pesquisa – ofertas ou transações realizadas –, inexistência de prova documental etc., também não merecem respaldo.
A NBR 14653-3 prevê a possibilidade que podem ser colhidos como dados de mercado tanto transações, como também ofertas ou até mesmo opiniões e estimativas, e não há previsão da quantidade de limite máximo e mínimo de cada elemento para validade do laudo e da precisão do resultado estatístico.
Além disso, a prova dos elementos de pesquisa não tem de ser necessariamente documental da transação, pois até para o grau máximo de fundamentação, a norma técnica estabelece que as amostras apenas tenham de estar identificadas, vistoriadas e com informações da fonte de pesquisa, dados que estão presentes no trabalho realizado pelo perito.
Em conclusão, o trabalho técnico realizado pelo perito não merece reparo quanto à avaliação da terra nua e benfeitorias, devendo prevalecer os valores do laudo complementar, uma vez que representam o valor resultante das correções tecnicamente fundamentadas pelo perito.
Considerando os parâmetros que podem ser extraídos da fundamentação acima e os dados coletados no laudo pericial, concluo que o valor devido pela terra nua é de R$ R$ 6.659.588,89 pela desapropriação de uma área de 607,5469 hectares .
O valor das benfeitorias, por sua vez, corresponde a R$ 1.121.241,76, conforme conclusão pericial.
Passo, por conseguinte, à análise das indenizações requeridas em relação ao maciço florestal e aos custos de realocação do rebanho, e indenização pelo potencial turístico e paisagístico da propriedade, segundo as teses sustentadas nesta ação de desapropriação.
COBERTURA FLORÍSTICA E POTENCIAL TURISTICO E PAISAGISTICO Conquanto a Lei 8.629/93 não trate especificamente sobre desapropriação por interesse social, ela tem norteado a jurisprudência na definição do valor indenizatório nas desapropriações quanto à cobertura florestal.
Segundo o 12, §2º, da Lei 8.629/93, “integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel”.
A interpretação resultante é que o valor de mercado da terra nua, apurado em perícia, reflete todas as características do imóvel, incluídas suas acessões naturais.
E esse valor de mercado não pode ser superado por acréscimos que desvirtuam a avaliação unitária do imóvel.
O artigo 12 da Lei 8.829/93 corrobora esse entendimento ao prever que a indenização deve corresponder ao “preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade”, o que inclui, conforme dito, a terra e acessões naturais, além de características como a localização, aptidão para pastagem ou agricultura, dimensão, potencial turístico e paisagístico etc.
Desse modo, necessariamente compõe o valor de mercado eventual potencial econômico da mata fechada, bem como o potencial turístico e paisagístico.
Não se justifica a indenização em separado também pelo fato de que o valor da indenização serve justamente para permitir a aquisição de outra área semelhante pelo expropriado, o qual pode, nesse contexto, adquirir outra área com a mesma dimensão de vegetação nativa, com idêntico potencial florístico, turístico e paisagístico, do que resulta a conclusão de que pagar indenização pelo imóvel e, ainda, indenização pela cobertura florestal em separado implicaria dupla indenização pelo mesmo fato “vegetação nativa”.
Do mesmo modo, indenizar o valor de mercado do imóvel e, em separado, o valor de seu potencial turístico e paisagístico, importaria dupla indenização pelo mesmo fator.
O Superior Tribunal de Justiça, ademais, fixou a tese de que apenas excepcionalmente permite-se o exame dos lucros cessantes ligados à cobertura florestal, quando existente plano de manejo florestal aprovado previamente à desapropriação, com execução da atividade dentro dos limites da autorização.
Fora essa hipótese, não há que se falar em análise dos lucros cessantes.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
RESERVA LEGAL.
ABATIMENTO.
CUSTOS DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL.
BENFEITORIAS.
NÃO LICENCIADAS.
NÃO INDENIZABILIDADE.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADI 2.332.
RESP REPETITIVO 1.116.364/PI.
JUROS MORATÓRIOS.
RESP REPETITIVO 1.118.103/SP.
TDA.
INCIDÊNCIA.
TERMO FINAL.
EFETIVO PAGAMENTO.
HONORÁRIOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2.
A área de preservação permanente em desapropriação direta é indenizável desde que excluídos valores considerados a título de sua exploração comercial ou cobertura vegetal. 3.
A área de reserva legal em desapropriação direta é indenizável, devendo ser excluídos, caso inexista plano de manejo aprovado, valores considerados a título de sua exploração comercial ou cobertura vegetal. [...] (Resp 1583705/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, Dje 04/04/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
AFASTAMENTO DO LAUDO JUDICIAL EM FAVOR DO LAUDO DA AUTARQUIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015).
JUSTA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INDENIZAÇÃO EM SEPARADO DA COBERTURA FLORESTAL.
ART. 12, § 2º, DA LEI 8.629/1993.
PRESSUPOSTOS E CRITÉRIOS NÃO ATENDIDOS.
JUROS DE MORA.
TERRA NUA.
TERMO INICIAL.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. [...] 3.
Indenização em separado pela cobertura florestal é medida absolutamente excepcional, condicionada que está a rígidos pressupostos e critérios, entre os quais a efetiva e categórica comprovação pelo proprietário de exploração econômica e comercialização lícita e atual, tudo sob a premissa de a atividade ocorrer nos exatos termos de autorização ou licença administrativa válida e de cumprimento de seus encargos, respeitado, ademais, o princípio geral da justa indenização, que impõe observância do teto indenizatório inafastável e intransponível, representado pelo valor de mercado do imóvel, após computados e adicionados os seus atributos.
Precedentes do STJ.
Incide, aqui também, a Súmula 7/STJ. [...] (REsp n. 1.661.856/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 11/9/2020.) No caso vertente, não há prova da existência de plano de manejo florestal aprovado, razão pela qual não há direito à indenização.
PREJUIZOS DA INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE DE PECUÁRIA A parte realmente explorava a atividade de pecuária no imóvel, conforme dados do INDEA juntados aos autos (333069853 - Pág. 3 a 8), o que caracteriza a existência de lucros cessantes.
O perito, a propósito, corroborou a existência de lucros cessantes sobre essa atividade (185543873): Desta forma, considerando a lotação média de 1,06 UA/ha praticada atualmente na Fazenda Josephina e convertendo o número de unidades animais por 0,75 UA (equivalentes a animais de mais de 2 anos, normalmente utilizados para engorda), tem-se uma lotação média de 1,42 cabeças/ha.
Como a Fazenda Josephina possui 178,4550 ha ocupados com pastagem, o rebanho médio utilizado na propriedade é de 254 cabeças de gado.
Atualmente, o valor do arrendamento de um pasto é da ordem de R$15,00/cab/mês.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que não são cumuláveis a indenização por lucros cessantes e o pagamento de juros compensatórios na desapropriação.
De acordo com o voto exarado pelo Ministro Humberto Martins no AgRg no REsp n. 1.190.684/RJ, lucros cessantes são os lucros “de que o proprietário fica privado e que se deveriam incorporar ao seu patrimônio, em face de fato ou ato independentes de sua vontade” e “correspondem, assim, a ganhos que eram certos ou próprios ao direito do expropriado, mas que foram obstados por ato alheio ou fato de outrem, no caso o ato administrativo expropriatório”, e os juros compensatórios, por sua vez, servem para indenizar “os lucros que seriam auferidos pelos proprietários, em caso de exploração da propriedade”.
Veja-se, do conceito jurisprudencial, que os juros compensatórios não são propriamente juros, senão uma indenização criada com a finalidade de compensar os prejuízos do proprietário advindos da perda dos lucros que obteria com a exploração econômica da propriedade, caso não fosse desapossado na desapropriação.
Logo, o fundamento de ambas as indenizações – lucros cessantes e juros compensatórios – é idêntico, pois as duas rubricas destinam-se a indenizar o proprietário pela perda do lucro que deixou de auferir em razão da perda da propriedade.
Reforçam esse entendimento os precedentes antigos do STJ citados no acordão AgRg no REsp n. 1.190.684/RJ, entre eles o REsp 39.842/SP, no qual fundamentou-se que “os juros compensatórios se destinam a ressarcir, no caso, pelo impedimento do uso e gozo econômico do imóvel, constituindo solução pretoriana para cobrir os lucros cessantes, como parcela indissociável da indenização”.
Dado que possuem o mesmo fundamento, o pagamento de lucros cessantes e juros compensatórios de forma cumulada caracteriza bis in idem e, por conseguinte, enriquecimento sem causa do proprietário.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM JUROS COMPENSATÓRIOS.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
BIS IN IDEM.
AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO. 1.
Não há óbices à cognição, nesta Corte, da cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios, porque matéria exclusivamente de direito. 2.
A expropriação justifica um direito de indenização, que deve ser determinado segundo o binômio da reparação integral: dano emergente e lucro cessante. (Rafael Bielsa.
Ciência de la Administración.
Buenos Aires: Depalma, 1955, pág. 220 e 221.) O que se perdeu é o dano emergente; o que se deixou de lucrar é o lucro cessante. (Rubens Limongi França.
Manual Prático das Desapropriações.
São Paulo: Saraiva, 1976, pág. 91). 3.
Os lucros cessantes são aqueles de que o proprietário fica privado, e que se deveriam incorporar ao seu patrimônio, em face de fato ou ato independente de sua vontade.
Correspondem, assim, a ganhos que eram certos ou próprios ao direito do expropriado, mas que foram obstados por ato alheio ou fato de outrem, no caso o ato administrativo expropriatório.
Devem ser computados no preço, uma vez que não é justa a indenização que permita desfalque real na economia do expropriado. (Manoel de Oliveira Franco Sobrinho.
Desapropriação.
Saraiva: São Paulo, 1973, pág. 186 e 187.) 4.
Os juros compensatórios têm por finalidade a recomposição das perdas derivadas da utilização antecipada do bem, já que a indenização devida na desapropriação só será paga ao final da lide.
Assim, os lucros que seriam auferidos pelos proprietários, em caso de exploração da propriedade, serão indenizados pelo instituto dos juros compensatórios. 5.
Esta corte, há muito, firmou a posição no sentido de que: "Os juros compensatórios destinam-se a ressarcir, no caso, pelo impedimento do uso e gozo econômico do imóvel, constituindo solução pretoriana para cobrir os lucros cessantes, como parcela indissociável da indenização, ressarcindo o impedimento de usufruição dos frutos derivados do bem, integrando, pois, a indenização reparando o que o proprietário deixou de lucrar, assim, descabe cumular os juros compensatórios com lucros cessantes." (REsp 39.842/SP, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 11.5.1994, DJ 30.5.1994 p. 13.455.) 6.
Por acarretar um bis in idem, ou seja, dois pagamentos sob um mesmo fundamento, deve-se afastar, no caso concreto, a condenação a título de lucros cessantes, sob pena de acrescimento indevido ao patrimônio do expropriado, em afronta direta ao princípio constitucional da justa indenização.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.190.684/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 10/2/2011.) Importante registrar que, nos Embargos de Divergência no Resp 1.190.684 – RJ, o Superior Tribunal de Justiça afastou interpretações contrárias que permitiam a cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios.
No voto proferido pelo Ministro Teori Albino Zavascki no Resp 1.190.684 – RJ, firmou-se a tese de que realmente caracteriza bis in idem a cumulação de juros compensatórios e lucros cessantes, porquanto baseados no mesmo fato gerador.
Nesse sentido é o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.
CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
SUJEIÇÃO DA VALEC AO PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO.
ADPFS 387 E 275.
JUROS MORATÓRIOS.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
MODIFICAÇÃO. 1.
Na desapropriação, o princípio básico que deve nortear o juiz na fixação da indenização é o alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do direito de propriedade.
O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial, cujo laudo, via de regra, serve como parâmetro mais confiável na fixação do justo preço. 2.
Firmou-se na jurisprudência o entendimento de que a indenização devida em ação de desapropriação não comporta a cumulação dos lucros cessantes com os juros compensatórios, sob pena de ocorrer um bis in idem, uma vez que os juros compensatórios abrangem os lucros cessantes (Precedentes: TRF1, AC 0066189-89.2010.4.01.3800, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 27/03/2018; TRF1, AC 0000287-76.2011.4.01.3503/GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA (CONV.), TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), e-DJF1 de 24/06/2016; STJ, REsp 989.214/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). [...] (TRF-1 - AC: 00017828720134013503, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 14/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/01/2022 PAG PJe 10/01/2022 PAG) Ademais, joga uma pá de cal sobre toda a discussão a nova redação do §1º do artigo 15-A do Decreto-lei 3.365/41, o qual dispõe de forma clara que “os juros compensatórios se destinam apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário”, pelo que os juros compensatórios servem para indenizar os lucros cessantes, não sendo devida a cumulação de ambos.
JUROS COMPENSATÓRIOS O histórico de modificação das regras sobe a aplicação dos juros compensatórios nas desapropriações é longo, mas, para o que importa ao caso vertente, no momento do ajuizamento da ação, estava em tramitação a ADI 2332, no bojo da qual havia sido concedida medida cautelar em 2001 no sentido de considerar inconstitucional redução dos juros compensatórios para 6%, passando, a partir da medida cautelar publicada em 13/09/2001, a novamente prevalecer a tese fixada na Súmula 618 do STF, que previa juros compensatórios de 12% ao ano.
Na mesma liminar, o STF suspendeu a eficácia dos parágrafos 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto 3.365/41, os quais dispunham que “Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário” e “Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.” Senão, veja-se a ementa da medida cautelar deferida na ADI 2332: EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, na parte que altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzindo o artigo 15-A, com seus parágrafos, e alterando a redação do parágrafo primeiro do artigo 27. - Esta Corte já firmou o entendimento de que é excepcional o controle judicial dos requisitos da urgência e da relevância de Medida Provisória, só sendo esse controle admitido quando a falta de um deles se apresente objetivamente, o que, no caso, não ocorre. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade da expressão "de até seis por cento ao ano" no "caput" do artigo 15-A em causa em face do enunciado da súmula 618 desta Corte. - Quanto à base de cálculo dos juros compensatórios contida também no "caput" desse artigo 15-A, para que não fira o princípio constitucional do prévio e justo preço, deve-se dar a ela interpretação conforme à Constituição, para se ter como constitucional o entendimento de que essa base de cálculo será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo 15-A, com fundamento em ofensa ao princípio constitucional da prévia e justa indenização. - A única conseqüência normativa relevante da remissão, feita pelo § 3º do aludido artigo 15-A está na fixação dos juros no percentual de 6% ao ano, o que já foi decidido a respeito dessa taxa de juros. - É relevante a alegação de que a restrição decorrente do § 4º do mencionado artigo 15-A entra em choque com o princípio constitucional da garantia do justo preço na desapropriação. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação, no tocante à expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)".
Deferiu-se em parte o pedido de liminar, para suspender, no "caput" do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano"; para dar ao final desse "caput" interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; e para suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)" do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação. (ADI 2332 MC, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05-09-2001, DJ 02-04-2004 PP-00012 EMENT VOL-02146-02 PP-00366) Ocorre que, em 28/05/2018, o STF julgou a ADI 2332 declarando a inconstitucionalidade da expressão “até” existente no artigo do artigo 15-A do Decreto 3.365/41, e fixando a tese de que “É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019).
Quanto à existência, ou não, do direito aos juros compensatórios, o artigo 15-A do Decreto 3.365/41, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.207-43/2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.183-56/2001, o Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos §§ 1ºe 2º do artigo 15-A, fixando a tese segundo a qual “São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019).
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de uma norma tem efeitos ex tunc, exceto em caso de modulação de efeitos, o que não ocorreu na hipótese, já que o Supremo Tribunal Federal rejeitou o pedido de modulação no julgamento dos embargos de declaração da ADI 2332.
Senão, veja-se: Ementa: Direito Administrativo.
Embargos de Declaração em Ação Direta.
Juros Compensatórios e o Honorários Advocatícios na Desapropriação.
Procedência parcial. 1.
Embargos de declaração em que se postula (i) a correção de erro material constante da ementa da ADI 2332; (ii) a modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e (iii) a atribuição de efeitos infringentes para que se declare a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A e do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41. 2.
O item 4 da ementa do acórdão embargado possui erro material passível de correção em sede de embargos.
De fato, esta Corte declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Ocorre que consta da ementa do julgado a declaração de sua constitucionalidade, em desconformidade com a decisão do plenário e da ata de julgamento. 3.
A modulação de efeitos em declaração de constitucionalidade é medida excepcional e restrita a hipóteses específicas, o que não ocorre no presente caso.
Ademais, a atribuição de efeitos ex tunc possui três finalidades: (i) reparar injustiças históricas; (ii) evitar enriquecimento sem causa dos expropriados; e (iii) aliviar o ônus imposto aos entes expropriantes. 4.
Em relação aos pedidos de efeitos infringentes, ainda que a embargante discorde das conclusões alcançadas pelo Tribunal, não pode pretender revê-las por meio de embargos de declaração.
A via recursal adotada não se mostra adequada para, a pretexto de correção de inexistentes vícios internos do acórdão proferido, postular a renovação de julgamento que transcorreu de maneira hígida e regular.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos, a fim de incluir o seguinte dispositivo na ementa: “Declaração da inconstitucionalidade do § 4º, do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de modo a incidir juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. (ADI 2332 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023) Logo, a possibilidade de concessão de juros compensatórios sem a verificação do grau de utilização do imóvel e da existência de prova de efetiva perda de renda pelo proprietário também caiu por terra, tendo os §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto 3.365/41 plena eficácia desde o seu nascimento, ou seja, desde sua introdução pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, haja vista a declaração de constitucionalidade sem modulação de efeitos exarada no bojo da ADI 2332.
Assim, a partir de 27 de setembro de 2000, data da publicação da medida provisória que deu a redação do artigo 15-A no Decreto 3.365/41 analisada pelo STF, a definição do direito aos juros deve observância aos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal.
De acordo com o artigo 15-A, §1º, do Decreto-lei 3.365/41, com redação vigente à época da imissão na posse, os juros compensatórios se destinam apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.
Na hipótese dos autos, há prova do efetivo prejuízo com a perda antecipada da posse por meio da imissão, dado que o réu Fernando Antônio Filla explorava atividade de pecuária na propriedade, conforme já fundamentado acima, razão pela qual são devidos juros compensatórios.
Os juros compensatórios são devidos desde a data da imissão na posse, a qual ocorreu efetivamente apenas a partir de 01/11/2016 (273629371 - Pág. 220), quando as partes chegaram a um acordo que resultou na imissão integral da posse da CES.
Antes disso, foi confirmado o descumprimento da ordem judicial, conforme fundamentado na decisão 273629371 - Pág. 212, pelo que se conclui que a imissão foi integralmente cumprida apenas após o acordo firmado pelas partes. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte autora ao pagamento de indenização de R$ 6.659.588,89 pela terra nua e R$ 1.121.241,76 pelas benfeitorias.
Declaro a propriedade da parte autora sobre o imóvel desapropriado – Fazenda Josephina, matrícula 4004, registrada no 1º Ofício Extrajudicial de Cláudia - MT, área registrada de 607,5469 hectares –, tornando definitiva sua imissão na posse, com a consequente transcrição no registro de imóveis.
Os juros compensatórios, fixados em 6% (seis por cento) ao ano, são devidos sobre a diferença apurada, desde a efetiva imissão na posse em 01/11/2016.
Os juros moratórios, fixados em 6% (seis por cento) ao ano, são devidos a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, conforme previsão do art. 15 -B do Decreto -lei n. 3.365/41.
Correção monetária pelo IPCA-E, da data do laudo pericial até 12/2021, a partir de quando o valor deve ser corrigido pela SELIC, por força do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Condeno a expropriante ao pagamento de custas finais e de honorários advocatícios, estes últimos fixados em 2% sobre a diferença apurada (art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado translativo de domínio.
Mantenha-se o valor do depósito em juízo, em vista da discussão de domínio aventada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
30/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 0003781-95.2015.4.01.3603 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A POLO PASSIVO: REQUERIDO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO, ESPOLIO DE OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR, ESPOLIO DE MARIA AMELIA FERREIRA, ESPOLIO DE SYLVIA FERREIRA, FERNANDO ANTONIO FILLA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO dos EXPROPRIADOS, por seu(s) advogado(s) constituído(s), para apresentar suas alegações finais, em forma de memorial (art. 364, § 2º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 29 de junho de 2023. assinado eletronicamente -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0003781-95.2015.4.01.3603 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 e ANDRE RIBAS DE ALMEIDA - SC12580 POLO PASSIVO:OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156/O, JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS - MT10924/O e EDUARDO MARQUES CHAGAS - MT13699/O DECISÃO Anote-se a penhora no rosto dos autos determinada pela 42ª Vara Civel da Comarca de São Paulo em relação a eventuais créditos decorrentes de honorários advocatícios devidos a Marcelo Gurjão Silveira Aith, em cumprimento à decisão juntada no evento 943976756.
A insurgência exposta pelos expropriados contra a penhora determinada na execução 0034774-52.2020.8.26.0100 deve ser objeto de impugnação pelas vias adequadas perante o juízo competente, e não no bojo da ação de desapropriação.
Tendo em vista que a prova pericial já foi concluída na ação cautelar 3772-36.2015.4.01.3603, intimem-se as partes para alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias, iniciando-se pela parte autora.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0003781-95.2015.4.01.3603 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 e ANDRE RIBAS DE ALMEIDA - SC12580 POLO PASSIVO:OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO MARQUES CHAGAS - MT13699/O, JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS - MT10924/O e EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156/O DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os pedidos de ID 943724678.
Após, façam-se conclusos os autos com urgência.
Exclua-se do processo o Ministério Público Federal, dado que não há interesse público em discussão nestes autos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
17/05/2022 19:54
Juntada de manifestação
-
29/03/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 09:43
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2021 00:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
21/09/2020 07:33
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FILLA em 16/09/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 13:06
Decorrido prazo de OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO em 27/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 13:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 28/08/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 14:43
Juntada de Certidão de processo migrado
-
08/07/2020 14:40
Juntada de volume
-
02/07/2020 13:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/02/2020 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2020 10:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATE 12:00
-
28/05/2019 12:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/04/2019 09:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2019 12:28
CARGA: RETIRADOS AGU - MALOTE N. 13207
-
14/03/2019 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
31/01/2019 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2018 15:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA NORMAL
-
03/12/2018 12:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO EDJF1 EM 03/12/2018 E PUBLICAÇÃO EM 04/12/2018 - BOLETIM 292-2018
-
29/11/2018 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/11/2018 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/11/2018 13:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/08/2018 12:49
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO EDJF1 EM 29/06/2018 E PUBLICAÇÃO EM 02/07/2018 - BOLETIM 163-2018
-
28/06/2018 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/06/2018 08:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
26/06/2018 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/06/2018 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2018 09:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00
-
24/05/2018 14:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/05/2018 16:16
Conclusos para decisão
-
26/04/2018 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTRARRAZÕES
-
25/04/2018 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2018 14:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00
-
18/04/2018 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/04/2018 09:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA
-
17/04/2018 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDIANTÓRIO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 17/04/2018 E PUBLICAÇÃO EM 18/04/2018 - BOLETIM 090-2018
-
16/04/2018 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
11/04/2018 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
11/04/2018 17:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/04/2018 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/04/2018 08:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2018 09:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00
-
02/04/2018 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/04/2018 14:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00
-
27/03/2018 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO EDJF1 EM 27/03/2018 E PUBLICAÇÃO EM 02/04/2018.
-
26/03/2018 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/03/2018 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/03/2018 14:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/11/2017 16:55
Conclusos para decisão
-
10/10/2017 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2017 14:10
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/09/2017 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/09/2017 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTESTO ANTIPRECLUSIVO
-
13/09/2017 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
11/09/2017 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2017 14:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA NORMAL
-
04/09/2017 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO EDJF1 EM 04/09/2017 E PUBLICAÇÃO EM 05/09/2017 - BOLETIM 232-2017.
-
01/09/2017 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
30/08/2017 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
25/08/2017 14:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
17/08/2017 14:19
Conclusos para decisão
-
17/08/2017 14:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
10/07/2017 09:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2017 15:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
03/07/2017 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 EM 28/06/2017 E PUBLICADA EM 29/06/2017, BOLETIM 169/2017.
-
03/07/2017 09:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2017 09:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
29/06/2017 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 EM 28/06/2017 E CONSIDERADA PUBLICADA EM 29/06/2017, BOLETIM 169/17.
-
27/06/2017 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
08/06/2017 18:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2017 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2017 15:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
23/05/2017 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2017 10:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
22/05/2017 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/05/2017 13:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/03/2017 12:34
Conclusos para decisão
-
21/03/2017 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/03/2017 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2017 17:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
13/03/2017 12:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 EM 09/03/2017 E CONSIDERADA PUBLICADA EM 10/03/2017, BOLETIM 055/2017.
-
08/03/2017 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/02/2017 12:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/02/2017 16:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...INDEFIRO, PORTANTO, O PEDIDO DE F...AGUARDE-SE, NOS TERMOS DA DECISÃO ANTERIOR...
-
24/01/2017 12:46
Conclusos para decisão
-
15/12/2016 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/12/2016 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2016 17:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
30/11/2016 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO PUBLICADA NO E-DJF1(HTTPS://EDJ.TRF1.JUS.BR), EM 30.11.2016, BOLETIM 317/2016.
-
28/11/2016 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
28/11/2016 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - PUBLICAR DECISÃO URGENTE
-
25/11/2016 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2016 15:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
25/11/2016 15:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) AS PARTES APRESENTARAM ÀS FS. 1.477/87 CRONOGRAMA PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE NA ÁREA REMANESCENTE DO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS, O QUE SE DARÁ EM QUATRO ETAPAS, CONCLUINDO A
-
22/11/2016 14:57
Conclusos para decisão
-
17/11/2016 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2016 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO PUBLICDA NO E-DJF1(HTTPS://EDJ.TRF1.JUS.BR), EM 10/11/2016.
-
08/11/2016 12:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
08/11/2016 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/11/2016 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
24/10/2016 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/10/2016 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/10/2016 13:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA, EM CINCO DIAS, DESOCUPAR A ÁREA OBJETO DA PRESENTE AÇÃO...INDEFIRO, PORTANTO, O PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE...
-
01/09/2016 13:25
Conclusos para decisão
-
01/09/2016 12:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
01/09/2016 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
30/08/2016 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IMPUGNAÇÃO
-
23/08/2016 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2016 11:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/08/2016 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
15/08/2016 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2016 11:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
08/08/2016 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - PUBLICAR ATO ORDINATÓRIO URGENTE
-
08/08/2016 17:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/08/2016 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
08/08/2016 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/08/2016 10:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
03/08/2016 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/08/2016 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - PUBLICAR DECISÃO URGENTE
-
01/08/2016 12:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REQUER A PARTE RÉ ESPOLIO DE OSCAR HERMINIO SEJA DETERMINADO O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NAS CONTAS DO RÉU E SEUS PATRONOS EM QUE FOI EFETUADA A TRANSFERENCIA DA INDENIZAÇÃO PARCIAL. TODAVIA MANTIDA A DECI
-
01/08/2016 12:27
Conclusos para decisão
-
25/07/2016 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) OFICIO/SEPOD Nº438/2016
-
18/07/2016 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
15/07/2016 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/07/2016 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2016 14:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
11/07/2016 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2016 08:31
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À AGU/PROCURADORIA DA UNIÃO EM MATO GROSSO, VIA CORREIOS/MALOTE Nº 11534, LACRE Nº 0013572.
-
23/06/2016 13:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA AGU URGENTE
-
09/06/2016 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
07/06/2016 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/06/2016 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2016 16:45
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
27/05/2016 16:32
OFICIO EXPEDIDO - 438/2016 - CEF
-
27/05/2016 14:12
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
24/05/2016 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/05/2016 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - PUBLICAR DECISÃO URGENTE
-
23/05/2016 18:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "[...]DIANTE DO EXPOSTO, PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 34 DO DECRETO N. 3.365/41, DEFIRO O LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À FRAÇÃO DE 569,0189 HECTARES. DEFIRO, ALÉM DISSO, QU
-
05/05/2016 12:08
Conclusos para decisão
-
20/04/2016 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/03/2016 16:21
OFICIO EXPEDIDO - 197/2016 - COMARCA DE CLAUDIA
-
11/03/2016 15:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
11/03/2016 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
09/03/2016 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/03/2016 16:18
OFICIO EXPEDIDO - 160/2016 - CLAUDIA MT
-
04/03/2016 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
03/03/2016 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/03/2016 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2016 14:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/02/2016 16:19
OFICIO EXPEDIDO
-
10/02/2016 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/01/2016 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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19/01/2016 18:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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18/01/2016 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/01/2016 12:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...NESSE CONTEXTO, NÃO VISLUMBRO DÚVIDA SUFICIENTE SOBRE TAL FATO CAPAZ DE IMPEDIR O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO, PELO QUE O DEFIRO...
-
13/01/2016 11:59
Conclusos para decisão
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17/12/2015 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/12/2015 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2015 10:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
30/11/2015 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2015 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
11/11/2015 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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11/11/2015 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
09/11/2015 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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06/11/2015 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PETIÇÃO MANIFESTAÇÃO DA CEF
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03/11/2015 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROT. 19036
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03/11/2015 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 18921
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23/10/2015 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
23/10/2015 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/10/2015 12:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...) ASSIM, PARA QUE A RENUNCIA COMUNICADA AS FLS. 1.170 POSSA SE EFETIVAR, PRODUZINDO OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, INTIMEM-SE AS ADVOGADAS IRAJA REZENDE DE LACERDA E FRANCINE GOMES PAVEZI A COMPROVAR NOS AUTOS QUE CIENTIFI
-
20/10/2015 15:37
Conclusos para despacho
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20/10/2015 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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20/10/2015 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - PUBLICAR DECISÃO URGENTE
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19/10/2015 15:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...DIGA A PARTE AUTORA QUANTO AO PEDIDO DE LEVANTAMENTO...
-
21/09/2015 18:00
Conclusos para decisão
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21/09/2015 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/09/2015 15:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...NESSE CONTEXTO, TAMBÉM NÃO POSSO OFICIAR NO PRESENTE FEITO...
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11/09/2015 12:32
Conclusos para decisão
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10/09/2015 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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03/09/2015 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/08/2015 09:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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21/08/2015 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
20/08/2015 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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20/08/2015 15:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "[...]INTIME-SE O ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 1067/1075. INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA RECOLHER AS CUSTAS DE REDISTRIBUIÇÃO NO P
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13/08/2015 15:30
Conclusos para decisão
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13/08/2015 12:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/08/2015 12:07
INICIAL AUTUADA
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13/08/2015 07:47
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2015
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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