TRF1 - 1055759-77.2022.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 14:45
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 01:54
Publicado Sentença Tipo B em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1055759-77.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELISSANDRA KEILA MELO LOBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - BA61098 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ELISSANDRA KEILA MELO LOBO em face de ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e OUTRO, objetivando que seja determinado à autoridade coatora que “CONCEDA AO IMPETRANTE a possibilidade de ingressar no EDITAL SAPS/MS Nº 12, DE 25 DE JULHO DE 2022, dentro da seleção realizada através do PERFIL II (médico formado no exterior com diploma revalidado) para que seja alocado como médico bolsista do Programa Mais Médicos para o Brasil em uma das vagas dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI's;”.
Relata que: "(...) é brasileiro (a), médico (a) formado no exterior, e encontra-se aprovado tanto na análise documental como na análise de mérito do processo seletivo de revalidação na modalidade simplificada realizado pela Universidade de Gurupi – TO no mês de fevereiro de 2022.
Cumpre registrar que, para que possa participar do processo seletivo do Programa Mais Médicos para o Brasil, que iniciou suas inscrições no dia 15 de agosto de 2022, precisa estar munido do seu registro no Conselho Regional de Medicina.
No entanto, o (a) Impetrante ainda não conseguiu realizar sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, visto que, está aguardando o apostilamento do seu diploma pela Impetrada, que está realizando os procedimentos aos poucos, devido à grande demanda." Por derradeiro, narra que: "Logo, com base nos documentos apresentados, é possível observar que houve a APROVAÇÃO do (a) Impetrante em ambas as fases do processo seletivo, e por essa razão, ficou o (a) Impetrante somente sujeito a recepção do seu diploma devidamente apostilado, para que possa com ele realizar sua inscrição no Conselho Regional de Medicina.
A Revalidação pela modalidade Simplificada é um procedimento administrativo de análise de documentos realizado pela IES revalidadora desde que o candidato preencha os requisitos expressos na Resolução 03/2016 e Portaria Normativa 22/2016.
A Universidade de Gurupi lançou Edital em que constam os requisitos necessários aos quais os candidatos precisavam enquadrar-se para que pudesse ser aprovado, e, a partir da análise pela Instituição revalidadora, o Requerente enquadrou-se nos requisitos tanto na análise de documentos como na análise de mérito, tendo sido APROVADO.
Saliente-se que, ainda que o procedimento tenha sido finalizado, cumpridas todas as etapas do cronograma com as aprovações, o (a) Impetrante ainda não sabe ao certo quando a IES Revalidadora irá iniciar as entregas dos diplomas devidamente apostilados em detrimento da alta demanda." Com a inicial, vieram documentos.
Informação de prevenção negativa (fl. 70).
Nos termos da decisão de fls. 71/74, foi indeferido o pedido liminar e deferido o pedido de justiça gratuita.
A autoridade coatora se manifestou, com documentos (fls. 88/110), alegando preliminar de ausência de interesse de agir da impetrante.
No mérito, requereu a denegação da segurança.
A impetrante se manifestou às fls. 112/119.
O MPF não se pronunciou sobre o mérito da ação (fls. 121/127).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaca-se que a preliminar de ausência de interesse de agir da impetrante confunde-se com o próprio mérito da ação, deixando para me pronunciar quando da sua análise.
Dito isso, no mérito, verifico que no curso do processo não houve fato novo que pudesse justificar a alteração do entendimento do Juízo, razão pela qual a decisão liminar deve ser mantida na sua integralidade, verbis: “A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
In casu, consoante relatado, o cerne da controvérsia circunscreve-se à inscrição da impetrante no processo seletivo, Edital SAPS / MS N.º 12, de 25 de julho de 2022, que tem como objetivo a “REALIZAÇÃO DE CHAMAMENTO DE DISTRITOS SANITÁRIOS ESPECIAIS INDÍGENAS - DSEI'S, OBJETIVANDO A RENOVAÇÃO DA ADESÃO AO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL - PMMB, (...)”, com a apresentação do diploma devidamente revalidado em data posterior.
Pois bem.
Nesta fase preliminar do feito, não é possível aferir o fumus boni iuris da pretensão autoral.
De início, cabe destacar que os critérios adotados no edital administrativo, em regra, não podem ser revistos pelo Judiciário, cuja competência se restringe ao exame da legalidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos contemplados no edital e na lei que regem o certame.
Conforme se visualiza no Edital nº 12, de 25 de julho de 2022, tem-se as seguintes regras para a inscrição dos candidatos do "PERFIL I", como no caso em análise. (fls. 24/40): 1.
DO OBJETO 1.1.
Este Edital é constituído em duas etapas, que tem por objeto: a) 1ª ETAPA: realizar o chamamento público de DSEI's, para renovação da adesão ao PMMB, com vistas ao recebimento dos participantes selecionados por meio deste Edital; e b) 2ª ETAPA: realizar o chamamento público de profissionais graduados em medicina em instituições de educação superior brasileiras e estrangeiras, para adesão ao PMMB.
A 2ª ETAPA será constituída em duas fases, assim especificadas: b.1) 1ª FASE: objetiva promover o chamamento público de profissionais graduados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País (neste ato, denominados de candidatos do "Perfil I"); e (...) 3.2.2.
DAS REGRAS ESPECÍFICAS PARA O ATO DE INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS DO PERFIL I 3.2.2.1.
O candidato do Perl I, no ato da inscrição, deverá preencher o formulário eletrônico com os dados solicitados e prestar as declarações requeridas.
Além dos dados de identificação, telefone de contato, endereço domiciliar e eletrônico (e-mail) serão necessárias as seguintes informações, as quais ficarão registradas no Termo de Aceite: a) o número de registro profissional emitido pelo Conselho Regional de Medicina (CRM); (...) b) se possui Residência Médica em Medicina da Família e Comunidade concluída e reconhecida pela CNRM; (...)” Logo, a princípio, vislumbra-se que, uma vez não observada a referida disposição contida no instrumento convocatório, qual seja, a inscrição no CRM para que esteja apto a fazer a sua inscrição para o “Perfil I”, mostra-se legítimo, no caso em apreço, o indeferimento da inscrição da candidata no referido Programa.
Ademais, da leitura atenta da peça inicial, não há como descurar que a impetrante não aponta qualquer ilegalidade praticada pelas autoridades coatoras apontadas, mas, sim, uma mora da IES responsável pela entrega do diploma devidamente apostilado, mora essa que, a rigor, que não pode ser suportada pelos impetrados.
De igual sorte, entendo que esse juízo não pode, por prudência, substituir os impetrados e confirmar a regularidade da inscrição ante a ausência da documentação, interferindo, assim, de modo a prejudicar a organização do referido certame e os demais candidatos que cumpriram o Edital de regência, não sendo possível vislumbrar de plano o direito da impetrante.
Ausente o fumus boni iuris, torna-se despiciendo perquirir acerca do periculum in mora.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.”.
Conclui-se, desse modo, que a denegação da segurança é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
MARCELO REBELLO PINHEIRO Juiz Federal da 16ª Vara/DF BRASÍLIA, 21 de outubro de 2022. -
09/11/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 14:44
Denegada a Segurança a ELISSANDRA KEILA MELO LOBO - CPF: *40.***.*25-04 (IMPETRANTE)
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13/10/2022 15:54
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 11:09
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 00:53
Decorrido prazo de LAIZA DE SOUZA PEREIRA em 30/09/2022 23:59.
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22/09/2022 15:05
Juntada de manifestação
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21/09/2022 01:46
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO em 20/09/2022 23:59.
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19/09/2022 13:10
Juntada de manifestação
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09/09/2022 09:45
Juntada de manifestação
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05/09/2022 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 22:01
Juntada de diligência
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05/09/2022 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 21:59
Juntada de diligência
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05/09/2022 20:57
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 15:13
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 15:13
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2022 13:49
Conclusos para decisão
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29/08/2022 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/08/2022 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2022 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2022 09:36
Juntada de Certidão de Redistribuição
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25/08/2022 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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