TRF1 - 1042453-93.2022.4.01.3900
1ª instância - Castanhal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1042453-93.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE VIEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLON DE SOUSA MENEZES - PA24975 e JOSE MARIA DIAS DE MENESES JUNIOR - PA25153 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE VIEIRA DE SOUSA em face do GERENTE EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA, objetivando: 2) "A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada determinando que o INSS seja OBRIGADO ALTERAR E/OU CADASTRAR NOVO REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE, SRA.
ROSIMAR VIEIRA DE SOUSA, INSCRITA NO CPF SOB Nº *80.***.*56-20, NAS INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA SOB Nº 103.992.198-9, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento (art. 537 do CPC)".
Brevemente relatados.
Decido.
A competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança é determinada em razão da sede funcional da autoridade indicada como coatora (TRF-1ª Região - AC 0002954-18.2004.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel.
Conv.
Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, Quinta Turma, e-DJF1 p.511 de 15/06/2012).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEDE DA AUTORIDADE IMPETRADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência para conhecer do mandado de segurança é do juízo da sede da autoridade impetrada (AgRg no REsp 1078875/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJ-e 27/08/2010).
II- Autoridade impetrada, Diretora do curso de Pedagogia EAD da Sociedade Educacional Uberabense, sediada na cidade de Uberaba/MG.
III - Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Subseção Judiciária de Uberaba/MG - suscitado. (CC , DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:08/08/2011 PAGINA:66.).
Conforme vem entendendo o STJ, a competência do domicílio do foro deve ser aplicada, também, ao mandado de segurança, quando a autoridade tiver competência nacional; ou seja: ocupar cargo de natureza federal, ressalvada a competência dos Tribunais.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
ART. 109, §2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a ação de mandado de segurança ser impetrada no foro do domicílio do impetrante quando referente a ato de autoridade integrante da Administração Pública federal, ressalvada a hipótese de competência originária de Tribunais (1ª S., CC 151.353/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 05.03.2018).
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. ..EMEN: (AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 167534 2019.02.30183-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/12/2019 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MINAS GERAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS.
REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. 1.
A competência para julgamento de mandado de segurança é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada, sendo absoluta. 2.
Embora se tenha aplicado ao mandado de segurança a norma do artigo 109, § 2º, da Constituição Federal (CC 137.408/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJE 13/3/2015; CC 145.758/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 30/3/2016; CC 137.249/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJE 17/3/2016; CC 143.836/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJE 9/12/2015; e, CC 150.371/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 7/2/2017), permitindo-se ao impetrante ajuizar a ação no foro do seu domicílio, o precedente aberto pelo Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois se trata de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais, e não contra autoridade com atribuições em âmbito nacional. 3.
O Juízo Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros é incompetente para conhecer da ação, uma vez que o impetrado tem domicílio em Belo Horizonte. 4.
De acordo com o artigo 113, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, declarada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juiz competente. 5.
Apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença e determinar a remessa do feito a uma das varas federais da Seção Judiciária de Minas Gerais.A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação. (ACORDAO 00064806820114013807, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:26/01/2018).
Atualmente, em ação mandamental, a parte impetrante detém a faculdade de ajuizá-la no foro de seu domicílio ou no foro do domicílio funcional da autoridade coatora.
No caso, os domicílios da autoridade coatora e o da impetrante são em Capanema/PA, Município sob a jurisdição de Castanhal/PA, nos termos da resolução Presi n. 8, de 11 de março de 2016, que redefiniu a jurisdição das varas federais das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região.
Desse modo, caberia ao impetrante impetrar o mandado de segurança no foro da Seção Judiciária de Castanhal/PA.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, com base no art. 64, § 1º, do CPC e determino a imediata remessa dos autos à Subseção Judiciária de Castanhal/PA, uma vez que eventual recurso não terá efeito suspensivo automático e há liminar pendente de apreciação.
Publique-se.
Intime-se a parte impetrante.
Ato contínuo, cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
09/11/2022 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2022 14:48
Declarada incompetência
-
28/10/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
25/10/2022 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/10/2022 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007358-47.2022.4.01.3303
Jose Afonso Tomazeli
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Charlene Queiroz Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2022 14:49
Processo nº 1007358-47.2022.4.01.3303
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jose Afonso Tomazeli
Advogado: Charlene Queiroz Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2023 17:54
Processo nº 1049196-76.2022.4.01.3300
Rita Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Jose da Silva Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2023 13:59
Processo nº 1007299-44.2022.4.01.3502
Tucuna Pesca LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Whevertton Alberto Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2022 17:01
Processo nº 1007299-44.2022.4.01.3502
Tucuna Pesca LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Whevertton Alberto Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2025 14:47