TRF1 - 1007299-44.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007299-44.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TUCUNA PESCA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WHEVERTTON ALBERTO BORGES - GO23499 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por TUCUNA PESCA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “a) seja concedida a medida liminar pleiteada, inaudita altera parts, permitindo à Impetrante, que é optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, uma vez que seus CNAE’s estão previstos como aptos, na forma dos ANEXOS II da Portaria nº 7.163/2021, o exercício do seu direito líquido e certo de usufruir do benefício disposto no artigo 4 do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei 14.148/21, notadamente o de reduzir a zero as alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, até março de 2027, haja vista que compõe o rol do art. 2º da Lei n. 14.148/2021, na medida em que é inconstitucional/ilegal o requisito limitador de registro no CADASTUR, imposto pela Portaria do Ministério da Economia n 7.163/2021, conforme possibilitado pelo art. 151, IV, do CTN, devendo a Autoridade Coatora e a União absterem-se da prática de quaisquer atos que impliquem cobrança ou exigência dos tributos; b) seja determinado à Receita Federal que questões operacionais não prejudiquem o contribuinte quando da aplicação da redução das alíquotas do PERSE no PGDAS-D; c) requer a autorização para depósito judicial dos valores referentes aos impostos beneficiados com a alíquota zero e que seja reconhecido o direito da parte impetrante de compensar os valores indevidamente recolhidos desde março de 2022, bem como os valores que eventualmente forem recolhidos no decorrer desta demanda até o fim do benefício, em março de 2027; d) requer, ainda, que se proíba a Fazenda Nacional de inscrever a Impetrante em dívida ativa, e de negar-lhe certidões negativas; (...) h) ao final, seja concedida definitivamente a segurança pleiteada, para reconhecer o enquadramento a Impetrante, que é optante pelo regime de tributação do Simples Nacinal e que possui CNAE’s previstos como aptos, na forma dos ANEXOS II da Portaria n. 7.163/2021, no âmbito do PERSE, por força dos arts. 2º, § 1º, inciso IV e 4º da Lei nº 14.148 c/c art. 21, parágrafo único, inciso I da Lei nº 11.771/2008 c/c art. 4º da Lei nº 14.390/2022, e declarar o direito de usufruírem do benefício fiscal de alíquota zero em relação ao IRPJ, à CSLL, ao PIS e à COFINS: h.1) desde 18 de março de 2022 (data da entrada em vigor do benefício) até 17 de março de 2027 (término da vigência do benefício), declarando-se, incidentalmente, a ilegalidade e a inconstitucionalidade de o Poder Público excluir do benefício os contribuintes que não obtiveram o Cadastur após a data da publicação da lei, ante a inexigibilidade de cadastro (artigo 21, parágrafo único da Lei nº 11.711/08), tal como fez no § 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163/2021; (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que é ilegal a exigência do Ministério da Economia feita no art. 1º, §2º, da Portaria nº 7.163/2021, que limita o seu acesso no art. 1º, § 2º, ao exigir o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR na data da publicação da Lei.
Requer o afastamento desta exigência para que possa utilizar o benefício fiscal do art. 4º da Lei nº 14.148, independentemente de inscrição da Impetrante no CADASTUR, ou seja, acessando o parcelamento do PERSE e se beneficiando das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º.
Informações da autoridade coatora no id1400673750.
Decisão id1512634868 indeferindo a liminar requerida.
A União/PFN requereu seu ingresso no feito por meio da petição id1514050385.
O Ministério Público Federal - MPF absteve-se de manifestar sobre o mérito da demanda, por entender que a matéria em discussão não reclama sua intervenção (id1523370360).
A impetrante opôs embargos de declaração (id 1525077379) em face da decisão que indeferiu a liminar.
Contrarrazões aos embargos no id1759116090.
Vieram os autos conclusos Decido.
Em que pese os autos terem vindo conclusos para apreciação dos embargos de declaração id 1525077379, a causa encontra-se madura para julgamento do mérito.
Ademais, é nítido o propósito de simples rediscussão da decisão, não se avistando autêntica obscuridade que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
As pretensas obscuridades suscitadas pela embargante referem-se ao mérito do decisum e não são passíveis de apreciação em sede de embargos de declaração.
As questões levantadas pela embargante, sejam elas de fato ou de direito, devem ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pelo Tribunal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
No mais, ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes à adoção de posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: A Lei nº 14.148/21 compõe conjunto de medidas emergenciais e temporárias de combate sanitário, no contexto de pandemia COVID-19, ocasião em que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, no seu art. 2º, com a seguinte redação, verbis: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Depreende-se, portanto, que o ato administrativo editado apenas regulamenta um dispositivo legal por delegação do Congresso Nacional.
Não se vislumbra ilegalidade ou qualquer outro vício.
Lado outro, ante a previsão legal, sobreveio a Portaria nº 7.163, de 21/06/21, editado pelo Ministério da Economia para definir os contribuintes alcançados a partir da utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de empresas do setor de eventos, verbis: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação (destaquei) Com efeito, o ato normativo foi claro ao dispor que poderão se enquadrar no PERSE “desde que, na data de publicação da Lei nº14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur”.
Destarte, verifica-se que a pré-definição pela eleição setorial não é despropositada para o desiderato de benefício de transação excepcional, eis que o critério é objetivo, evitando os vários subjetivismos que adviria de eleição de fatores diversos.
Ademais, a própria Lei nº 14.148/21 pretendeu a definição dos contribuintes alcançados a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, e, para o caso, rigorosamente obedecido o critério pela combatida Portaria, vê-se que a limitação temporal obedece a finalidade da referida Lei, pois não poderia ser beneficiado aquele que, já inteirado da grave situação econômica a envolver o setor, obtivesse o enquadramento após o advento da Lei 14.148/21.
Assim, não estando a parte impetrante em situação regular no Cadastur, não pode ser beneficiada das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
No mais, não há qualquer ilegalidade na referida limitação temporal, já que não se vê da Lei o alcance pretendido para ter toda a empresa alcançada, além do que absolutamente adequado e consonante com a finalidade da concessão de favor fiscal em contexto extraordinário que a fixação de critérios não sirva de incentivos à posterior obtenção de qualificação que enquadre o contribuinte no favor fiscal, tanto mais quando, pela própria natureza do benefício, está ele vocacionado a ser concedido por determinado período, com a expectativa de superação do período excepcional que o inspirou.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 23 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007299-44.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TUCUNA PESCA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WHEVERTTON ALBERTO BORGES - GO23499 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por TUCUNA PESCA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “a) seja concedida a medida liminar pleiteada, inaudita altera parts, permitindo à Impetrante, que é optante pelo regime de tributação do Simples Nacinal, uma vez que seus CNAE’s estão previstos como aptos, na forma dos ANEXOS II da Portaria nº 7.163/2021, o exercício do seu direito líquido e certo de usufruir do benefício disposto no artigo 4 do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei 14.148/21, notadamente o de reduzir a zero as alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, até março de 2027, haja vista que compõe o rol do art. 2º da Lei n. 14.148/2021, na medida em que é inconstitucional/ilegal o requisito limitador de registro no CADASTUR, imposto pela Portaria do Ministério da Economia n 7.163/2021, conforme possibilitado pelo art. 151, IV, do CTN, devendo a Autoridade Coatora e a União absterem-se da prática de quaisquer atos que impliquem cobrança ou exigência dos tributos; b) seja determinado à Receita Federal que questões operacionais não prejudiquem o contribuinte quando da aplicação da redução das alíquotas do PERSE no PGDAS-D; c) requer a autorização para depósito judicial dos valores referentes aos impostos beneficiados com a alíquota zero e que seja reconhecido o direito da parte impetrante de compensar os valores indevidamente recolhidos desde março de 2022, bem como os valores que eventualmente forem recolhidos no decorrer desta demanda até o fim do benefício, em março de 2027; d) requer, ainda, que se proíba a Fazenda Nacional de inscrever a Impetrante em dívida ativa, e de negar-lhe certidões negativas; (...) h) ao final, seja concedida definitivamente a segurança pleiteada, para reconhecer o enquadramento a Impetrante, que é optante pelo regime de tributação do Simples Nacinal e que possui CNAE’s previstos como aptos, na forma dos ANEXOS II da Portaria n. 7.163/2021, no âmbito do PERSE, por força dos arts. 2º, § 1º, inciso IV e 4º da Lei nº 14.148 c/c art. 21, parágrafo único, inciso I da Lei nº 11.771/2008 c/c art. 4º da Lei nº 14.390/2022, e declarar o direito de usufruírem do benefício fiscal de alíquota zero em relação ao IRPJ, à CSLL, ao PIS e à COFINS: h.1) desde 18 de março de 2022 (data da entrada em vigor do benefício) até 17 de março de 2027 (término da vigência do benefício), declarando-se, incidentalmente, a ilegalidade e a inconstitucionalidade de o Poder Público excluir do benefício os contribuintes que não obtiveram o Cadastur após a data da publicação da lei, ante a inexigibilidade de cadastro (artigo 21, parágrafo único da Lei nº 11.711/08), tal como fez no § 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163/2021; (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que é ilegal a exigência do Ministério da Economia feita no art. 1º, §2º, da Portaria nº 7.163/2021, que limita o seu acesso no art. 1º, § 2º, ao exigir o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR na data da publicação da Lei.
Requer o afastamento desta exigência para que possa utilizar o benefício fiscal do art. 4º da Lei nº 14.148, independentemente de inscrição da Impetrante no CADASTUR, ou seja, acessando o parcelamento do PERSE e se beneficiando das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º.
Informações da autoridade coatora no id1400673750.
Vieram os autos conclusos Decido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: Rejeito a alegada ilegitimidade passiva, vez que a RFB é responsável pela administração dos tributos e contribuições federais objeto do MS.
LIMINAR: A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, não vislumbro verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
Pois bem.
A Lei nº 14.148/21 compõe conjunto de medidas emergenciais e temporárias de combate sanitário, no contexto de pandemia COVID-19, ocasião em que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, no seu art. 2º, com a seguinte redação, verbis: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Depreende-se, portanto, que o ato administrativo editado apenas regulamenta um dispositivo legal por delegação do Congresso Nacional.
Não se vislumbra ilegalidade ou qualquer outro vício.
Lado outro, ante a previsão legal, sobreveio a Portaria nº 7.163, de 21/06/21, editado pelo Ministério da Economia para definir os contribuintes alcançados a partir da utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de empresas do setor de eventos, verbis: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação (destaquei) Com efeito, o ato normativo foi claro ao dispor que poderão se enquadrar no PERSE “desde que, na data de publicação da Lei nº14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur”.
Destarte, verifica-se que a pré-definição pela eleição setorial não é despropositada para o desiderato de benefício de transação excepcional, eis que o critério é objetivo, evitando os vários subjetivismos que adviria de eleição de fatores diversos.
Ademais, a própria Lei nº 14.148/21 pretendeu a definição dos contribuintes alcançados a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, e, para o caso, rigorosamente obedecido o critério pela combatida Portaria, vê-se que a limitação temporal obedece a finalidade da referida Lei, pois não poderia ser beneficiado aquele que, já inteirado da grave situação econômica a envolver o setor, obtivesse o enquadramento após o advento da Lei 14.148/21.
Assim, não estando a parte impetrante em situação regular no Cadastur, não pode ser beneficiada das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
No mais, não há qualquer ilegalidade na referida limitação temporal, já que não se vê da Lei o alcance pretendido para ter toda a empresa alcançada, além do que absolutamente adequado e consonante com a finalidade da concessão de favor fiscal em contexto extraordinário que a fixação de critérios não sirva de incentivos à posterior obtenção de qualificação que enquadre o contribuinte no favor fiscal, tanto mais quando, pela própria natureza do benefício, está ele vocacionado a ser concedido por determinado período, com a expectativa de superação do período excepcional que o inspirou.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se a PFN para, querendo, intervir no feito.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 2 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2022 02:09
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:17
Juntada de Informações prestadas
-
04/11/2022 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 20:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/11/2022 05:07
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 07:45
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007299-44.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TUCUNA PESCA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WHEVERTTON ALBERTO BORGES - GO23499 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade impetrada.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se. -
28/10/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
25/10/2022 07:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/10/2022 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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