TRF1 - 0002617-83.2019.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0002617-83.2019.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:DOUGLAS DANTAS SILVEIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, contra a sentença proferida, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Alega que a sentença incorreu em erro material/contradição ao extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento na falta de interesse.
Sustenta ter havido transação extrajudicial, razão pela qual a sentença deve homologar o termo firmado entre as partes. É o relatório.
DECIDE- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Na hipótese, afigura-se ausente um dos requisitos de admissibilidade do recurso, a saber, o cabimento, visto que não há erro, omissão, contradição, tampouco obscuridade a ser sanada.
Destarte, o que pretende a embargante é o reexame de questão que já foi objeto de pronunciamento, o que escapa ao disposto no art. 1.022 do NCPC.
Na esteira desse entendimento colho o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
APRECIAÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2.
Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial, ante a constatação da ausência de interesse e legitimidade do recorrente, descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso, ainda que se trate de matérias de ordem pública. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1714925/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 31/10/2018) – grifei Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a sentença tal como proferida.
P.R.I.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (ASSINATURA DIGITAL – VIDE RODAPÉ DESTE DOCUMENTO) -
11/07/2022 17:58
Conclusos para julgamento
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12/02/2022 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 15:22
Juntada de embargos de declaração
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20/01/2022 22:21
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2022 22:21
Juntada de Certidão
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20/01/2022 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 22:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/08/2021 13:30
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 08:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 03:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/04/2021 23:59.
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26/03/2021 05:36
Decorrido prazo de DOUGLAS DANTAS SILVEIRA em 25/03/2021 23:59.
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03/03/2021 22:22
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/02/2021.
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03/03/2021 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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04/02/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 14:01
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2020 23:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
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29/10/2020 21:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/03/2020 09:51
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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27/06/2019 18:04
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - 25/06/2019
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01/04/2019 16:45
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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01/04/2019 16:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/03/2019 14:41
Conclusos para despacho
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15/03/2019 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/02/2019 11:13
PROCESSO DIGITALIZADO
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11/02/2019 11:10
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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07/02/2019 17:17
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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06/02/2019 10:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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