TRF1 - 1084316-11.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 01:54
Publicado Sentença Tipo C em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1084316-11.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLA RENATA DE OLIVEIRA STEFANI IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB - CFOAB, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Carla Renata de Oliveira Stefani em face do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, no qual se busca garantir sua participação na segunda fase do XXXIII exame da ordem unificado, em virtude de equívoco na divulgação do gabarito final das questões 22 e 42 da prova objetiva – tipo azul.
A parte impetrante junta documentos e postula o deferimento do benefício de justiça gratuita.
Em decisão preambular (id. 843407080), foi indeferido o pedido de provimento liminar.
No mesmo ato, foi deferido o benefício de gratuidade de justiça.
Em petição apartada, id.924843235, a impetrante requereu a desistência da ação.
Informações prestadas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Como se sabe, o STF, quando do julgamento do RE 669367, com repercussão geral reconhecida, decidiu que “a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.” Dito isso, consoante se observa do instrumento de mandato, id. 837494573, os procuradores regularmente constituídos pela impetrante possuem poderes especiais para a finalidade pretendida.
Além disso, verifica-se a desnecessidade de legitimação da parte contrária, tendo em vista o que fora explanado. À vista do exposto, homologo o pedido de desistência da parte impetrante, dando por extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do CPC/2015.
Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça.
Honorários incabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Cumpram-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/11/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 14:57
Extinto o processo por desistência
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07/11/2022 14:24
Conclusos para decisão
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23/04/2022 01:50
Decorrido prazo de CARLA RENATA DE OLIVEIRA STEFANI em 22/04/2022 23:59.
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17/03/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 00:28
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB - CFOAB em 16/03/2022 23:59.
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15/03/2022 02:09
Juntada de contestação
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27/02/2022 08:47
Juntada de documento comprobatório
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27/02/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2022 08:46
Juntada de diligência
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27/02/2022 08:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/02/2022 08:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/02/2022 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2022 08:00
Juntada de diligência
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10/02/2022 18:09
Juntada de resposta
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07/01/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2021 14:30
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 14:30
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2021 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2021 08:53
Juntada de manifestação
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02/12/2021 17:12
Conclusos para decisão
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02/12/2021 17:07
Juntada de Certidão
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30/11/2021 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/11/2021 08:12
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2021 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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