TRF1 - 1013141-47.2022.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 21:50
Juntada de manifestação
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14/11/2022 18:52
Juntada de manifestação
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11/11/2022 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 00:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/11/2022 09:49
Conclusos para decisão
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1013141-47.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ESTADO DO AMAPÁ POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros D E C I S Ã O Com razão o Impetrante, no que diz respeito à ausência de pronunciamento sobre a possível causa de distribuição por dependência.
Passo ao exame.
De acordo com o art. 55 do CPC, consideram-se conexas as ações que possuem mesma causa de pedir ou pedido.
O objetivo da conexão é garantir a economia processual e, principalmente, evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Assim, para evitar o risco de decisões conflitantes, caso não sejam apreciadas pelo mesmo juízo, o mencionado dispositivo, no §1º, autoriza que os processos de ações conexas sejam reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Prevê, ainda, no §3º, a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No caso em exame, verifica-se que o Impetrante ingressou com o mandado de segurança n. 1012173-17.2022.4.01.3100 diante do juízo da 2ª Vara Federal deste Seção Judiciária, em 19/10/22, com o objetivo de ser promovida a imediata regularização fiscal do Estado do Amapá perante a Receita Federal, e, com isso, ter acesso à expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND)/Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEN).
Para tanto, relatou que: “O Estado do Amapá, ao analisar detidamente as informações constantes no CAUC - Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais, após a consulta ao seu CNPJ, foi surpreendido com o registro de inadimplência, cujo credor é a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional” “foi realizada, de início, a consulta no sítio eletrônico Regularize.
Contudo, notou-se que, no sistema mencionado, não há a indicação de nenhum relatório PORMENORIZADO E ESPECÍFICO que contenha as informações PRECISAS E CLARAS sobre qual (s) débito (s) se refere à pendência no CADIN” “com a finalidade de OBTER DADOS PRECISOS E DETALHADOS a respeito de quais inscrições motivaram a inclusão do Estado do Amapá no CADIN, questionou-se, através de e-mail, se, no sítio eletrônico Regularize, é disponibilizado algum relatório que contenha tais informações [...] foi recebida a seguinte resposta: “Senhor contribuinte, INFORMO QUE NÃO TEMOS A INFORMAÇÃO DE QUAL INSCRIÇÃO FOI INSCRITA NO CADI [...] as respostas, até então obtidas, NÃO APRESENTAM CLAREZA NEM PRECISÃO quanto a quais inscrições, de fato e de FORMA PONTUAL, justificaram a inscrição do Estado do Amapá no CADIN pela Procuradoria da Fazenda Nacional.” “É inconcebível a ocorrência de tais circunstâncias, pois prejudicam sobremaneira a atuação administrativa do Estado impetrante, a fim de promover a sua regularização fiscal e financeira perante a União de forma eficiente e eficaz” “A partir da análise do relatório enviado pela PFN como possíveis causas para a inclusão do Estado no CADIN/CAUC, nota-se que foram consignadas diversas inscrições, que possuem naturezas e origens distintas [...] não restou alternativa a esta unidade federativa, senão impetrar o presente mandado de segurança, a fim de amparar o seu direito líquido e certo” Argumentou, na ocasião, que as “inscrições que já são objeto de processo judicial e possuem precatório expedido ou com determinação judicial para a sua iminente expedição [...] não podem consistir em impeditivos para a expedição de certidão em favor do Estado do Amapá, nem podem motivar a inscrição desta unidade federativa no CADIN/CAUC [...] Depreende-se, portanto, que os credores do Estado gozam da garantia de que o pagamento será assegurado pelo sistema constitucional de precatórios” (mandado de segurança n. 1012173-17.2022.4.01.3100).
Ao final, requereu: “Seja concedida a liminar requerida, a fim de que seja promovida a IMEDIATA desvinculação das pendências especificadas no relatório desta petição, a fim de que NÃO SEJAM MANTIDAS/INSCRITAS NO CADIN/CAUC COMO pendências do Estado do Amapá, bem como que tais inscrições não consistam em óbices para a expedição de futura CND/CPEN em favor do impetrante, sob pena de fixação de multa diária [...] Ao final, seja concedida a segurança definitiva, a fim de confirmar a liminar para os fins ora sustentados” (mandado de segurança n. 1012173-17.2022.4.01.3100) Pois bem.
Os fatos estão intimamente relacionados com o presente mandado de segurança.
Segundo o Impetrante, foram apontadas pela PFN, dentre as possíveis pendências fiscais, as inscrições n. 40630489-0 e 40630490-4 (Precatório n. 328/2018), que são dívidas relacionadas ao processo de execução fiscal n. 11058-22.2015.4.01.3100, em trâmite na 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, no qual há precatórios/RPV já expedidos ou com deferimento judicial de expedição; isto é, no entendimento do Impetrante, pagamento assegurado pelo sistema constitucional de precatórios.
Logo, cuidam-se de causas com aparente identidade de partes, pedidos e causa de pedir, já que a conduta da autoridade impetrada em relação ao Impetrante é a mesma, consistindo no mesmo fundamento jurídico que baseia as duas ações, e, por consequência, seus pedidos.
Arrisco a dizer que, diante das circunstâncias apresentadas, há, inclusive, a possibilidade de caracterização da situação prevista no artigo 56 do CPC, que trata da hipótese de continência entre ações judiciais.
De qualquer modo, a reunião dos processos é medida que se impõe.
Portanto, com esteio no art. 55, caput, §§1º e 3º, além do disposto nos artigos 56 e 57 do CPC, faz-se impositiva a distribuição por dependência e a reunião das ações perante o juízo prevento, para propiciar a prolação de decisões coerentes e harmônicas entre si.
Assim, recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, com o fim de evitar decisões conflitantes, tendo em vista o pedido da parte Impetrante, bem como a inexistência de razão a justificar a permanência do processo neste juízo, declino a competência para o processamento e julgamento do presente, determinando sejam os autos encaminhados para a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, onde tramita o mandado de segurança n. 1012173-17.2022.4.01.3100.
Intimem-se.
Após, encaminhem-se os autos com urgência àquele juízo.
MACAPÁ, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
09/11/2022 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 15:39
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 15:39
Declarada incompetência
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09/11/2022 09:19
Conclusos para decisão
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09/11/2022 01:38
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 20:55
Juntada de outras peças
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08/11/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1013141-47.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ESTADO DO AMAPÁ POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros D E S P A C H O Tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança e a necessidade de estabelecimento de contraditório mínimo, direi sobre o pedido de liminar após a apresentação das informações pela Autoridade Impetrada.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009, devendo cumprir imediatamente a presente decisão.
Dê-se ciência à UNIÃO (Fazenda Nacional) para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009).
Expirado o prazo para informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF, para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se por todos os meios possíveis e expeditos, inclusive e-mail.
O cumprimento deverá ser buscado também da forma mais expedita de comunicação.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
07/11/2022 16:21
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:01
Conclusos para decisão
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07/11/2022 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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07/11/2022 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2022 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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