TRF1 - 1038117-09.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038117-09.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019678-75.2022.4.01.4000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: AMANDA PRISCILA RODRIGUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS EUGENIO COSTA MELO - PI9294 POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ RELATOR(A):CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1038117-09.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, formulado em favor de AMANDA PRISCILA RODRIGUES, objetivando a revogação da prisão preventiva a ela imposta pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, em 28/06/2022 pela suposta prática de uso de documento falso perante agência da Caixa Econômica Federal com o objetivo de abrir conta bancária para o recebimento de empréstimo consignado.
Aduz o impetrante que não há motivos que justifiquem a prisão da paciente; que há excesso de prazo injustificado na formação da culpa e que a paciente é trabalhadora, possui residência fixa, é primária e portadora de bons antecedentes.
Liminar indeferida (ID 273423564).
Informações prestadas no ID 274207691.
O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem (ID 274870561). É o relatório.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1038117-09.2022.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Busca o impetrante a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva decretada contra AMANDA PRISCILA RODRIGUES, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 171, § 3º, na forma tentada e no art. 304, todos do CP.
A autoridade coatora prestou as seguintes informações, verbis: 1.
A paciente foi presa em flagrante delito no dia 27.06.2022, ocasião em que, utilizando documento falso (RG nº 1.763.841-SSP/PI em nome de MARIA SALOTION MOURA SOARES) perante a agência da Caixa Econômica Federal localizada na Av.
Dom Severino (nesta Capital) abriu conta bancária para receber empréstimo consignado fraudulento. 2.
A audiência de custódia foi realizada no dia 28.06.2022 (Id. 1172446279).
Na ocasião, este juízo converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Dentre os aspectos analisados, considerou-se o envolvimento reiterado em ações delituosas da espécie (estelionato com uso de documento falso), autorizando a custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
Eis o teor da decisão: “Nesse contexto, na trilha do requerimento deduzido pelo Ministério Público Federal, analisando detidamente os elementos carreados aos autos, assim como os fatos e circunstâncias até o momento evidenciados, concluo que estão presentes os pressupostos e requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva (arts. 312 e 313, do CPP).
Senão vejamos.
Inicialmente, observo que os crimes atribuídos à flagranteada (art. 171, §3º, na forma tentada e art. 304, do CP são apenados com sanção privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (ainda que se considere a forma tentada em relação ao primeiro).
Neste ponto, cumpre destacar que a materialidade delitiva e indícios de autoria estão à primeira vista consubstanciados no auto de prisão em flagrante, especialmente nas cópias dos documentos juntadas aos autos (cédula de identidade em nome de MARIA SALOTION MOURA SOARES, contendo a foto da flagranteada (id. 1170979254 - Pág. 25), instrumento de contrato de crédito consignado com a CAIXA (id. 1170979254 - Pág. 27/36) e nas declarações dos policiais responsáveis pela prisão (...) Assim, os elementos de informação colhidos até o momento não deixam dúvida quanto à ocorrência dos fatos delituosos, bem como apontam de foram segura para sua autoria.
Já em relação ao fundamento cautelar, as circunstâncias estão a indicar para o momento a necessidade de garantir a ordem pública.
Vejamos.
Além das declarações prestadas pela Flagranteada indicando que responde a ação criminal e é investigada por outras fraudes, constata-se que as referidas ocorrências são confirmadas na sua Folha de Antecedentes (Id 1170979254 - Pág. 15/18), onde se acham registradas quatro ocorrências relacionadas a estelionato, três delas envolvendo falsidade documental e duas o uso de documento falso.
Este quadro restou confirmado na audiência de custódia que já esteve presa por 22 (vinte e dois) dias por envolvimento falsificações, sendo-lhe concedido benefícios legais, afora a prisão temporária recente, denotando o envolvimento reiterado em ações delituosas da espécie, autorizando a custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
Por fim, anota-se que, para além de haver sido encarcerada por flagrante delito envolvimento falsificações e alvo de prisão temporária na Operação Múltiplas Faces em passado relativamente próximo (Processo PJE 1036391- 96.2020.4.01.4000), constata-se em consulta aos bancos de dados (Pje) que a Flagranteada foi recentemente, em 19/05/2022, citada para responder a ação penal por fato idêntico, denotando que outras medidas não se mostram adequadas ou suficientes para conter as investidas delituosas da custodiada.
Quanto ao pleito de deferimento de prisão domiciliar, registra-se que não se cuidou de juntar qualquer prova capaz de viabilizar o enquadramento da Flagranteada em alguma das hipóteses reconhecidas pela Lei ou Jurisprudência.
Diga-se não se demonstrou que está gestante, ou extremamente debilitada por motivo de doença grave, com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos ou que seja pessoa imprescindível aos cuidados de pessoa com deficiência.
Por essas motivações, HOMOLOGA-SE a prisão em flagrante de AMANDA PRISCILA RODRIGUES, tempo em que se CONVERTE em prisão preventiva com base no art. 310, inciso II, do Código Processo Penal.” A denúncia foi recebida em 02.08.2022 no bojo da ação penal autuada sob a numeração 1021993- 76.2022.4.01.4000.
Na mesma ocasião foi mantida a prisão preventiva da denunciada, pelos mesmos fundamentos que embasaram a sua decretação (Id. 1248331773 do processo n. 1021993- 76.2022.4.01.4000).
Em 04.08.2022 foi indeferido pedido de liberdade provisória apresentado pela defesa e fundamentado na alegação de que não estariam presentes os requisitos que autorizam a decretação da segregação cautelar, assim como foi indeferido pedido subsidiário de concessão da prisão domiciliar, com uso de monitoramento eletrônico.
Este juízo entendeu, a despeito dos argumentos suscitados pela defesa, que persiste a necessidade de se evitar a reiteração de condutas delituosas cuja responsabilidade - em tese – é atribuída à paciente.
No mais, quanto ao pedido de prisão domiciliar, considerou-se que não estão caracterizadas as hipóteses previstas nos arts. 318 e 318-A (decisão proferida no processo n. 1024409- 17.2022.4.01.4000, Id. 1254017779).
Em seguida, a defesa requereu o relaxamento da prisão ao argumento de que, estando a paciente detida desde o dia 24.06.2022, estaria submetida a constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para a revisão da necessidade de manutenção da sua prisão preventiva.
A decisão proferida em 25.10.2022 indeferiu a pretensão já que, tendo ocorrido o recebimento da denúncia em 02.08.2022 e sendo mantida a prisão preventiva, a alegação de excesso de prazo para a revisão da necessidade de manutenção da segregação cautelar restou esvaziada considerando que houve pronunciamento judicial mantendo a sua decretação.
Ademais, constatou-se que persistiam as mesmas razões que fundamentaram o decreto de prisão preventiva, sobretudo a necessidade de garantir a ordem pública diante da reiteração delitiva (decisão proferida no processo n. 1034177-64.2022.4.01.4000, Id. 1371479777).
Paralelo a isso, a ação penal vem tramitando regularmente, sendo que no dia 28.10.2022 foi proferida decisão que analisou a resposta escrita à acusação e determinou o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução para o dia 01.12.2022 com vista à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e ao interrogatório da ré (decisão proferida no processo n. 1021993- 76.2022.4.01.4000, Id. 1376984761).
A prisão preventiva, a partir da Lei 12.403/2011, tem característica de medida cautelar.
Para que seja decretada, deve ficar evidente a sua necessidade com vistas a assegurar a aplicação da lei penal, para a investigação ou conveniência da instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais, considerando a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, incisos I e II, do CP).
Tendo em vista as razões acima expostas, não vejo como atender ao pleito do impetrante, uma vez que a medida excepcional de constrição à liberdade da paciente tem fundamento na necessidade da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista a habitualidade delituosa da paciente.
Ademais, a jurisprudência já assentou que o processo penal não segue prazo fixo, peremptório, devendo a alegação de eventual excesso ser examinada sob o filtro da razoabilidade, tendo em conta o comportamento das partes e a complexidade da causa.
Na hipótese vertente, não se verifica dilação temporal excessiva, nem desídia do juízo processante.
O processo vem seguindo seu curso normal, não havendo que se falar em demora tamanha que justifique o relaxamento da segregação cautelar, cuja necessidade resta sustentada na decisão, devidamente fundamentada, de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.
Ademais, é assente na jurisprudência que a prisão cautelar não conflita com a presunção de inocência do réu quando devidamente fundamentada pelo Juiz a sua necessidade.
Dessa forma, não vislumbro mácula na decretação da prisão preventiva dos pacientes.
Assim é que, por motivo de cautela e para proteção do meio social e da instrução criminal, a decretação da prisão preventiva dos pacientes deve ser mantida, com fulcro no art. 312 do CPP.
Com essas considerações, denego a ordem de habeas corpus. É como voto.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1038117-09.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019678-75.2022.4.01.4000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: AMANDA PRISCILA RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EUGENIO COSTA MELO - PI9294 POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ E M E N T A HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
PROVA DE MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA.
REQUISITOS.
MEDIDA EXCEPCIONAL FUNDAMENTADA.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I – Insustentável a alegação de ausência de requisitos para a decretação da prisão cautelar, uma vez que a medida excepcional de constrição à liberdade da paciente tem fundamento na necessidade da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista a sua habitualidade delituosa.
II - Seguindo o processo o seu curso normal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
III – Ordem que se denega.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
06/12/2022 19:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2022 19:12
Juntada de Certidão de julgamento
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05/12/2022 13:04
Recebidos os autos
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05/12/2022 13:04
Juntada de comunicações
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05/12/2022 09:09
Incluído em pauta para 06/12/2022 14:00:00 Sala 01.
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14/11/2022 17:16
Conclusos para decisão
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14/11/2022 15:10
Juntada de parecer
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10/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:18
Recebidos os autos
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10/11/2022 16:18
Juntada de comunicações
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09/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1038117-09.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019678-75.2022.4.01.4000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: AMANDA PRISCILA RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EUGENIO COSTA MELO - PI9294 POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[AMANDA PRISCILA RODRIGUES - CPF: *44.***.*05-20 (PACIENTE), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
08/11/2022 17:25
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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08/11/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 17:11
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2022 10:07
Conclusos para decisão
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07/11/2022 10:07
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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07/11/2022 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2022 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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