TRF1 - 1006778-02.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006778-02.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA DE FATIMA BARREIROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS.
Expeça-se RPV em favor da parte autora e RPV para reembolso dos honorários periciais (ID 1564907356).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006778-02.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA DE FATIMA BARREIROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 5 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006778-02.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA DE FATIMA BARREIROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 3 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006778-02.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA DE FATIMA BARREIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA OLIVEIRA BARREIROS - GO61259 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 640.451.374-2 — DER:27/08/2022 id: 1344142249 - Pág. 1).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id:1470677386 Pág. 1) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “hérnia de disco lombar.
CID: M54.5” (quesito “1”).
A data estimada para o início da doença/lesão é 03/08/2022 (quesito “2”).
A doença ou lesão que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para sua atividade habitual (quesito “3”) No quesito “4” consta que a autora possui limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc).
Justificativa “limitações funcionais: carregar peso, flexionar o tronco e permanecer em ortostáse por longos períodos”.
A incapacidade é TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade - DII: 03/08/2022 (quesito “6”).
O quesito “7” não foi assinalado.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “limitação pra marcha.” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesito “11” e “12”).
O perito informa no quesito “14” que a precianda está realizando tratamento.
Não há previsão de duração do tratamento, pois trata-se de uma doença degenerativa da coluna lombar.
Não há indicação de tratamento cirúrgico devido a idade e hipertensão não controlada.
O tratamento é oferecido pelo SUS.
Por fim, o perito conclui: “meritíssimo, pericianda 75 anos, Auxiliar de Cozinha, diagnóstico de Hérnia de Disco Lombar volumosa em coluna lombar, sem indicação para reabilitação devido idade.
Incapacitada definitivamente para o trabalho ”(quesito “17”).
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois, na data fixada pela perícia quanto ao início da incapacidade (DII: 03/08/2022), a autora estava vertendo contribuições facultativas (no período de 01/10/2014 a 31/08/2022), conforme informações trazidas pelo CNIS (id: 1344003777).
Desse modo, considerando que a autora se encontra incapaz de forma total e permanente, e possui idade avançada e não há possibilidade de reabilitação profissional, tem-se que esta faz jus à concessão do benefício por incapacidade permanente a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 27/08/2022).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 27/08/2022), com data de início do pagamento (DIP: 1º/08/2023) e RMI no valor de um salário mínimo.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 26 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2022 00:09
Decorrido prazo de LUZIA DE FATIMA BARREIROS em 22/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:04
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006778-02.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA DE FATIMA BARREIROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 23/01/2023, às 11:20h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
07/11/2022 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/10/2022 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1064848-27.2022.4.01.3400
Maria de Lourdes Cardoso da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mireli Pereira Celestino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2022 19:26
Processo nº 1002704-84.2022.4.01.3507
Fabricio Medeiros da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavio Henrique de Moraes Dellazari
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2023 22:06
Processo nº 1023993-85.2022.4.01.3600
Theo Araujo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Felipe Augusto Ferretti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2022 17:59
Processo nº 1046088-39.2022.4.01.3300
Josefa Isabel Teles Andrade Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Correia Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2022 16:09
Processo nº 0044958-34.2018.4.01.3700
Conselho Regional dos Representantes Com...
Salao do Automovel Multmarcas LTDA - EPP
Advogado: Clara Maria Carneiro Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2018 17:08