TRF1 - 1064848-27.2022.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 08:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARDOSO DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/11/2022 00:56
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO:1064848-27.2022.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES CARDOSO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Tendo em vista a imprecisão dos atestados médicos juntados aos autos, que não negam a existência de capacidade laboral ou de possível readaptação profissional, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, o qual será reapreciado por ocasião da prolação da sentença.
Considerando os princípios da economia processual, celeridade e informalidade, norteadores dos Juizados Especiais, bem como a improbabilidade de obtenção de conciliação antes de realizada perícia judicial, a audiência prevista no art. 334 do NCPC é desnecessária, devendo a parte ré informar, em preliminar na peça de contestação, se há possibilidade de acordo.
Designe-se, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista.
Na falta de especialista ou, tendo a parte autora alegado enfermidade em mais de uma especialidade, designe-se perícia com médico do trabalho.
Em atenção ao disposto ao artigo 28, § 1º, inciso I, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) o valor dos honorários periciais, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização do exame.
Remetam-se os autos à Central de Perícias.
Em caso de ausência da parte da autora à perícia designada, a própria Central de Perícias deverá redesignar o procedimento, mediante justificativa da parte, salvo reiteração.
Após a juntada do laudo pericial ao processo, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Se o INSS apresentar proposta de acordo no corpo da sua contestação, a Central de Perícias deverá remeter os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Na hipótese de o INSS não apresentar proposta de acordo em sua contestação, a Central de Perícias deve remeter os autos imediatamente à Vara, onde a Secretaria deverá intimar a parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata.
Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o feito à Vara, a fim de que a Secretaria faça os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes. -
14/11/2022 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 09:41
Juntada de Certidão
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14/11/2022 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 09:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES CARDOSO DA SILVA - CPF: *65.***.*22-20 (AUTOR)
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14/11/2022 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2022 13:23
Conclusos para decisão
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30/09/2022 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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30/09/2022 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2022 19:26
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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