TRF1 - 1006653-34.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006653-34.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISTALONE OLIVEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006653-34.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISTALONE OLIVEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006653-34.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISTALONE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DA CUNHA CAMPOS - GO45215 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 639.513.797-6 — DER: 11/06/2022 id: 1339102769).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1499347863) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “esquizofrenia paranoide.
CID: F20” (quesito “1”).
A data estimada para o início da doença/lesão é ano de 2016.
Justificativa: “Atestado de 26/03/2022 fala em esquizofrenia, alucinações auditivas e visuais, agitação, alterações de comportamento e uso de medicação.
Prontuário do Hospital espírita de Psiquiatria de Anápolis descreve impulsividade, agitação psicomotora, resistência às medicações, logorreia, exaltação, psicose, delírios, exposição moral (tira a roupa em público), heteroagressividade, necessidade de medicação de emergência, entre outros sintomas e alterações.” (quesito “2”).
A doença ou lesão que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para sua atividade habitual.
Justificativa: “A esquizofrenia é o protótipo da loucura.
Há intenso prejuízo do pensamento, da transformação deste em linguagem, condutas e modulação do comportamento, além de distanciamento radical da realidade.
A cada surto psicótico o descolamento da realidade aumenta mais.” (quesito “3”).
O quesito “4” consta que o autor possui limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc).
Justificativas “Limitações funcionais: e são muitas.
O pensamento é fragmentado e desorganizado já em sua gênese, levando a comportamentos bizarros, delírios e alucinações.
Todas as funções cognitivas estão profundamente afetadas: raciocínio lógico, memória, capacidades de planejamento e julgamento, volição, linguagem e cálculo.
Autor não mais sabe executar tarefas normais para ele antes, tais como olhar para os dois lados da rua antes de atravessar, compreender sinalização de trânsito, transmitir recados, contar troco, manter rotina, executar os passos de uma tarefa na ordem correta (por exemplo: primeiro tirar a roupa, depois abrir o chuveiro, depois passar sabonete, depois enxaguar, fechar o chuveiro e se enxugar).
Não sabe expressar emoções, não compreende ironias, não faz abstrações, não entende hierarquia e conceitos de boa convivência, não tem boas iniciativas, mas tem para entrar em obras abandonadas, acumular lixo, atear fogo na casa, fugir e andar a esmo, etc. É uma condição muito triste.”.
A incapacidade é TOTAL e PERMANENTE.
Justificativa: “É total porque compromete o pensamento e sua manifestação exterior na forma de delírios e alucinações, com reflexo no comportamento. É permanente porque não guarda possibilidade de reversão ou remissão prolongada”. (quesito “5”).
Data de início da incapacidade: “Algum momento em 2016, quando apresentou o primeiro surto psicótico e não mais retornou à normalidade mental.” (quesito “6”).
O quesito “7” não foi assinalado.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “já complicou em heteroagressividade e necessidade de internação compulsória.” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
O periciado é portador de doença presente no rol do art. 151, da Lei nº 8.213/91.
Justificativa: “alienação mental (delírios e alucinações)” (quesito “10”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesito “11” e “12”).
Em razão de sua incapacidade, o periciando necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros.
Justificativa: “Sim.
Não deve sair sozinho à rua, pois é pessoa sujeita a acidentes por desatenção, delírios, entre outros fatores, não deve manejar dinheiro, conta bancária, etc., merece ajuda para tomar a medicação, sob-risco de abandono das mesmas por achar que está envenenada, etc.” Não há controvérsia quanto à carência e à qualidade de segurado, pois, segundo CNIS (id. 1339102749 - Pág. 1), a parte autora manteve vínculo empregatício com a CERAMICA MINEIRA LTDA no período de 01/07/2014 a 08/02/2016, e ainda segundo Dossiê Previdenciário (id: 1339102749) esteve em gozo do benefício: NB 618.276.039-0, no período de 26/04/2017 a 23/07/2017.
Por meio da petição (id: 1595191886), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, onde a parte autora não concordou com a mesma. (id:1685651485).
Portanto, faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade permanente desde a DER (11/06/2022) cujo valor deve ser acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do laudo.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DER/DIB: 11/06/2022), com data de início do pagamento (DIP: 01/09/2023), RMI a calcular, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 18 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/11/2022 01:30
Decorrido prazo de ISTALONE OLIVEIRA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006653-34.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISTALONE OLIVEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 25/01/2023, às 09:30h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 11:09
Conclusos para despacho
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30/09/2022 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/09/2022 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2022 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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