TRF1 - 1023993-85.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 00:21
Publicado Sentença Tipo C em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023993-85.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIS ARAUJO DOS SANTOS, E.
A.
S., T.
A.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Tais Araújo dos Santos e outros em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., objetivando o ressarcimento pelos danos morais e materiais causados pelo Réu.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Logo após, a Autora peticionou, requerendo a desistência da ação, que por equívoco crasso, procedeu-se a distribuição da presente demanda perante esta Justiça Federal, sendo que evidentemente se trata de competência da Justiça Estadual de Mato Grosso.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de causa que versa sobre direito disponível, pode a parte autora desistir da ação a qualquer tempo, sendo necessário o consentimento da parte requerida apenas quando já oferecida a contestação, conforme disposto no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.
No caso destes autos, o pedido de desistência formulado pela parte autora ocorreu antes que o Requerido tivesse apresentado contestação, o que torna possível a homologação da desistência formulada pela parte autora, independentemente do consentimento da parte requerida.
Pelo mesmo motivo, não há que se condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Dessa forma, diante da manifestação de desinteresse da parte requerente na continuidade da tramitação do presente feito, impõe-se o acolhimento da pretensão de homologação de desistência da ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a desistência é anterior à contestação do Requerido.
Havendo interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após transcorrido o prazo para oferta das contrarrazões recursais.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 3 de novembro de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
03/11/2022 20:07
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 20:07
Juntada de Certidão
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03/11/2022 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2022 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2022 20:07
Extinto o processo por desistência
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26/10/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 19:57
Juntada de pedido de desistência da ação
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21/10/2022 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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21/10/2022 12:41
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2022 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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