TRF1 - 1046088-39.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSEFA ISABEL TELES ANDRADE CORREIA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSEFA ISABEL TELES ANDRADE CORREIA em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 10:53
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
17/05/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:05
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
01/03/2024 18:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
01/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSEFA ISABEL TELES ANDRADE CORREIA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:21
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
08/02/2024 16:21
Expedição de Documento RPV.
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19/12/2023 16:44
Juntada de manifestação
-
19/12/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 23:31
Juntada de outras peças
-
29/11/2023 08:33
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2023 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/11/2023 08:33
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 08:33
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 08:33
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEFA ISABEL TELES ANDRADE CORREIA - CPF: *10.***.*21-74 (AUTOR)
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29/11/2023 08:33
Homologada a Transação
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27/11/2023 15:36
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 10:31
Juntada de manifestação
-
02/10/2023 08:53
Juntada de contestação
-
12/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
05/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
04/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:22
Juntada de laudo pericial
-
21/06/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSEFA ISABEL TELES ANDRADE CORREIA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:51
Publicado Ato ordinatório em 19/06/2023.
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20/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
14/06/2023 09:57
Juntada de manifestação
-
12/06/2023 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1046088-39.2022.4.01.3300 AUTOR: JOSEFA ISABEL TELES ANDRADE CORREIA REPRESENTANTE: JOAO CORREIA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento,quanto à marcação de perícia médica e intimação da parte autora: TERMO DE MARCAÇÃO E INTIMAÇÃO DE PERÍCIA SEGUE ANEXADO FICA ADVERTIDA A PARTE AUTORA DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO, SEM JUSTA CAUSA, PODERÁ ACARRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485 DO CPC.
FICA TAMBÉM ADVERTIDA A PARTE AUTORA DE QUE DEVERÁ APRESENTAR, NA DATA DA PERÍCIA, TODA A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ATUALIZADA NECESSÁRIA PARA A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC.
Observações: 1) Comparecer sozinho(a) ao ato, salvo em casos de acompanhamento imprescindível de terceiros; 2) O(a) autor(a) deverá apresentar na data da perícia documento oficial de identificação (ex.: identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho); 3) O(a) autor(a) fica ciente de que deverá comparecer com no mínimo 30 minutos de antecedência do horário, na data da perícia acima indicada, levando cópia do Termo de Pedido (Petição Inicial) e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados, etc; 4) Utilizar máscara que tampe boca e nariz; 5) Manter o distanciamento recomendado das outras pessoas no local onde será realizado o ato; 6) Deixar de comparecer, caso apresente sintomas de Covid (gripe, tosse, dificuldade para respirar); 7) O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia designada poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485 do CPC; 8) O(A) Perito(a) deverá responder à quesitação unificada constante no Anexo I, para Incapacidade Laborativa, ou Anexo II, para Benefício Assistencial, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n.º 002, de 10 de dezembro de 2020, e entregar o Laudo Pericial em Secretaria no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da realização do exame.
Salvador/BA, data do registro. (assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) CERTIDÃO CERTIFICO QUE FORA INFORMADO, VIA EMAIL, AO(À) SR(SRA) PERITO(A), ACERCA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA.
Salvador/BA, data do registro. ( assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) -
10/06/2023 02:57
Publicado Ato ordinatório em 09/06/2023.
-
10/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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09/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2023 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 09:26
Perícia agendada
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07/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2023 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:59
Juntada de manifestação
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11/11/2022 01:54
Publicado Ato ordinatório em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1046088-39.2022.4.01.3300 AUTOR: JOSEFA ISABEL TELES ANDRADE CORREIA REPRESENTANTE: JOAO CORREIA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento, quanto à marcação de perícia médica e intimação da parte autora: TERMO DE MARCAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PERÍCIA SEGUE ANEXADO Observações: 1) Comparecer sozinho(a) ao ato, salvo em casos de acompanhamento imprescindível de terceiros; 2) O(a) autor(a) deverá apresentar na data da perícia documento oficial de identificação (ex.: identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho); 3) O(a) autor(a) fica ciente de que deverá comparecer com no mínimo 30 minutos de antecedência do horário, na data da perícia acima indicada, levando cópia do Termo de Pedido (Petição Inicial) e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados, etc; 4) Utilizar máscara que tampe boca e nariz; 5) Manter o distanciamento recomendado das outras pessoas no local onde será realizado o ato; 6) Deixar de comparecer, caso apresente sintomas de Covid (gripe, tosse, dificuldade para respirar); 7) O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia designada poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485 do CPC; 8) O(A) Perito(a) deverá responder à quesitação unificada constante no Anexo I, para Incapacidade Laborativa, ou Anexo II, para Benefício Assistencial, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n.º 002, de 10 de dezembro de 2020, e entregar o Laudo Pericial em Secretaria no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da realização do exame.
Salvador/BA, data do registro. (assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) CERTIDÃO CERTIFICO QUE FORA INFORMADO, VIA EMAIL, AO(À) SR(SRA) PERITO(A), ACERCA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA.
Salvador/BA, data do registro. ( assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) -
09/11/2022 15:15
Perícia agendada
-
09/11/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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26/07/2022 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2022 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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