TRF1 - 1006159-72.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006159-72.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ULISSES FREITAS DE ALENCAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, excluir da planilha de cálculo apresentada a parcela referente ao décimo terceiro salário do ano de 2023 e a parcela correspondente à DIP (01/09/2023), visto que tais importâncias já foram pagas administrativamente, como se infere do HISCRE ID 2121393893.
Anápolis/GO, 10 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006159-72.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ULISSES FREITAS DE ALENCAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar comprovante de implantação do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 4 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006159-72.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ULISSES FREITAS DE ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 544.275.761-2 — DCB: 22/02/2017 — id: 1316431265, pág. 3).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1511210877) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “esquizofrenia paranoide CID: F20.” (quesito “1”).
A data estimada para o início da doença/lesão é “aos 18 anos de idade” (quesito “2”).
No quesito “3” a perita afirma que a doença/lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral para a sua atividade habitual.
Justificativa: “a esquizofrenia é o protótipo da loucura.
Há intenso prejuízo do pensamento, da transformação deste em linguagem, condutas e modulação do comportamento, além de distanciamento radical da realidade.
A cada surto psicótico o descolamento da realidade aumenta mais”.
O quesito “4” consta que o autor possui limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc): “Há limitação para todas as atividades mentais: cálculo, planejamento, volição adequada, linguagem, raciocínio logico, julgamento, etc.
Autor não reconhece regras sociais, conceitos abstratos, não adequa o comportamento segundo o momento e demandas sociais(por exemplo: não gritar na igreja, não tirar a roupa em via pública, etc.), não mantém conversa linear, não distingue dia/noite, certo/errado, conveniente/inconveniente, etc.
Não tem iniciativas boas, mas as tem para andar a esmo, adentrar obras abandonadas, etc., não aprende novas habilidades, não tira benefício de experiências passadas, entre muitas outras dificuldades. É uma condição muito triste”.
A incapacidade é TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade - DII: 28/12/2010, quando passou a receber benefício do INSS.
Não houve melhora clínica, nem estabilização do quadro (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
O autor possui “alienação mental”, enfermidade presente no rol do art. 151, da Lei nº 8.213/91 (quesito “10”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, tem-se que o periciando necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiros e/ou de terceiros (quesito “13”).
Não há controvérsia quanto à carência e à qualidade de segurado, pois, segundo Dossiê Previdenciário (id. 1616224388), a parte autora esteve em gozo do benefício NB: 544.275.761-2, no período de 28/12/2010 a 22/02/2017, estando fixada a DII em 28/12/2010, justamente quando o autor começou a receber o referido benefício.
Destaca-se, ainda, que a alegação da requerida de que a incapacidade é anterior ao ingresso não merece prosperar, uma vez que tal requisito já foi validado pela própria Autarquia Previdenciária, quando da concessão administrativa do citado benefício.
Desse modo, considerando a incapacidade total e permanente do requerente, entende-se que este fará jus à aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte à data de cessação do benefício NB: 544.275.761-2, em 22/02/2017, respeitado o prazo prescricional de cinco anos a contar da data de ajuizamento da ação, em 14/07/2022.
Também faz jus o autor ao acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, tendo em vista que necessita de cuidados permanente de médicos, de enfermeiros e de terceiros (quesito “13”, do laudo pericial).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a contar do dia seguinte à cessação do benefício NB: 544.275.761-2 (DIB: 23/02/2017), com data de início do pagamento (DIP: 1º/09/2023), RMI a calcular e acréscimo de 25% por cento sobre o valor do benefício (art. 45, Lei nº 8.213/91).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB (23/02/2017) e a DIP (1º/09/2023), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, observada a prescrição quiquenal a contar do ajuizamento da ação ocorrido em 14/09/2022.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 29 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2022 00:09
Decorrido prazo de ULISSES FREITAS DE ALENCAR em 22/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:04
Publicado Despacho em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006159-72.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ULISSES FREITAS DE ALENCAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 25/01/2023, às 09:45h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 13:42
Conclusos para despacho
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19/09/2022 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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19/09/2022 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2022 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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