TRF1 - 1006032-37.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006032-37.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WELBER HENRIQUE SILVA LEAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PEREIRA SILVA - GO47161 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DO TRABALHO DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WELBER HENRIQUE SILVA LEAO contra ato do SECRETÁRIO DO TRABALHO DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO e outros.
O impetrado prestou informações, registrando que houve interposição de recurso administrativo, tendo sido deferido o benefício (id1406620264).
O impetrante não se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O relatório do requerimento acostado pelo impetrado ao id1406620274 é prova suficiente do deferimento do recurso interposto pelo ora impetrante do mandamus.
Nessa esteira, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo seja extinto, sem resolução de mérito, em caso de perda do interesse processual, vez que já alcançado o objetivo pretendido com o ajuizamento do feito.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 200, parágrafo único e art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade coatora.
Vista à AGU e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 22 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2022 10:04
Juntada de informação
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21/11/2022 18:00
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 11:42
Juntada de Informações prestadas
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12/11/2022 09:32
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 21:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/11/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 10:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/11/2022 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006032-37.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WELBER HENRIQUE SILVA LEAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PEREIRA SILVA - GO47161 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DO TRABALHO DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WELBER HENRIQUE SILVA LEAO contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DO TRABALHO DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO, objetivando: - a concessão de medida liminar para que a STrab - SECRETARIA DE TRABALHO vinculada ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA seja obrigada à operacionalizar a concessão do seguro desemprego sob pena de multa diária. - a confirmação da liminar ou concessão da segurança em sede de Sentença.
O impetrante alega que trabalhou na empresa TOP SERVICE por mais de 12 meses, sendo dispensado sem justa causa em 22/06/2022, sendo-lhe fornecida guia para dar entrada no seguro-desemprego.
Narra que, com o fim do pacto laboral, requereu o benefício seguro-desemprego, mas teve o seu pedido negado sob o argumento de que consta da CTPS transferência de CNPJ, porém no FGTS constam duas demissões divergentes, devendo regularizar tal situação.
Aduz que apresentou recurso administrativo anexando farta documentação comprovando seu vínculo empregatício, data da dispensa, bem como que a transferência de CNPJ ocorreu por motivo de transferência de empresa do mesmo grupo econômico.
Informa que o recurso administrativo foi indeferido pelo motivo de permanecerem duas datas de demissão na base de dados FGTS – 20 e 22/06/2022, sendo necessária a correção dos dados pelo empregador.
Defende que apresentou toda a documentação necessária para comprovar o término do vínculo empregatício, não podendo ser prejudicado por equívoco no lançamento de dados por parte da empresa ou mesmo eventual falha no sistema governamental. É o breve relato, no que interessa.
Decido.
A Lei n.° 7.998/90, que regula o Programa de Seguro Desemprego, estabelece, em seu artigo 3º, os requisitos necessários à percepção do benefício seguro-desemprego, entre os quais o inciso V estipula que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Textualmente: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...) No caso concreto, observa-se que a autoridade impetrada indeferiu o pedido de concessão do seguro-desemprego da parte impetrante por motivo de divergência de informações constantes dos sistemas da Administração Pública.
De acordo com a carteira de trabalho digital (id1309967252), o autor foi vinculado a dois CNPJs distintos referentes à mesma empresa: (i) TOP SERVICE FACILITIES LTDA – CNPJ 43.***.***/0001-00, com admissão em 18/11/2019 e permanecendo o vínculo em aberto; (ii) TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A – CNPJ 00.***.***/0001-15, no período de 01/04/2022 a 22/06/2022, sendo que a data inicial é oriunda de “transferência de empresa do mesmo grupo econômico”.
Os extratos do FGTS juntados no id1309967253 corroboram esse vínculo em duplicidade, havendo data divergente de dispensa: 20/06/2022 e 22/06/2022.
No id1309967256 foi juntado termo de rescisão do contrato de trabalho celebrado com TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A, constando que a admissão do trabalhador ocorreu em 18/11/2019 e o afastamento por despedida sem justa causa ocorreu em 22/06/2022.
Por fim, o CNIS anexado no id1309967255 demonstra que a última remuneração percebida pelo impetrante foi no mês 06/2022.
Nesse contexto, percebe-se que o impetrante cumpriu os requisitos para liberação do seguro-desemprego elencados no art. 3º da Lei 7.998/90, posto que trabalhou por mais de 12 meses junto à empresa TOP SERVICE, sendo demitido sem justa causa em 22/06/2022 e não possuindo qualquer renda desde então.
Dessa forma, não pode a mera divergência de informações constantes dos sistemas governamentais servir de óbice à liberação das parcelas do seguro-desemprego.
Calha ressaltar que o lançamento de informações nos sistemas de fiscalização do trabalho e do FGTS é de responsabilidade do empregador, não podendo trabalhador ser impedido de gozar dos benefícios sociais previstos em lei por mero entrave burocrático atribuído a terceiros.
Ademais, se depreende dos autos a inexistência de vínculo de emprego ou atividade remunerada exercida pelo impetrante posteriormente à dispensa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para o fim de determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação mensal de todas as parcelas do seguro-desemprego devidas ao impetrante, desde que inexistente outro óbice além deste analisado nesta decisão.
Oficie-se à GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM ANÁPOLIS para o imediato cumprimento desta decisão.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações, no prazo legal.
Cientifique-se a UNIÃO, por meio de sua Procuradoria no Estado de Goiás, para, querendo, intervir no feito.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 8 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 17:45
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 17:45
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2022 08:47
Conclusos para decisão
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12/09/2022 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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12/09/2022 15:53
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2022 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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