TRF1 - 1038243-59.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038243-59.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016004-64.2022.4.01.3200 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: EMERSON PAXA PINTO OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS MONTEIRO BOTERO - AM17550-A POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1038243-59.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): — Impetra-se ordem de habeas corpus em favor de Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, brasileiro, solteiro, empresário, sem indicação de residência, contra ato 2ª Vara Federal/AM, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos da representação criminal 1016004-64.2022.4.01.3200, que teria base no IPL 2021.0071289-SR-DPF/AM (Pje 1031746-66.2021.4.01.3200/AM) relacionado à operação policial denominada “Fair Play”, em que se apura a existência de suposta pirâmide financeira dentro do grupo empresarial denominado Grupo Lótus, com a prática de fatos de operação irregular de instituição financeira, crime contra a economia popular, lavagem de capitais e organização criminosa.
Sustenta a impetração que o paciente foi preso provisoriamente e, ao final do prazo de constrição da liberdade, o juízo impetrado fixou medidas cautelares diversas da prisão, como a proibição de o paciente ausentar-se do país, comparecimento periódico em juízo e entrega de passaporte.
Salienta que no mesmo dia em que fixou as medidas cautelares (18/10/2022, às 15h33), o juízo impetrado, por provocação do Ministério Público Federal, voltou atrás e converteu a prisão temporária do paciente em prisão preventiva, “sem a devida justa causa para tanto, evidenciando situação de manifesto constrangimento ilegal”.
Assevera que os fundamentos da decisão impetrada não são idôneos, sobretudo porque o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial assim que soube do primeiro decreto de segregação cautelar, não colocando em risco a aplicação da lei penal.
Afirma também que não está presente o requisito da conveniência da instrução criminal, no que pede a liberdade provisória do paciente, ainda que condicionada às medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP.
Processado o pedido sem liminar (id 274079136), e prestadas as informações (id 274556030), o órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer (id 275233521) firmado pelo Procurador Regional da República LEONARDO CARDOSO DE FREITAS, opina pela denegação da ordem. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1038243-59.2022.4.01.0000 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): — 1.
As informações foram prestadas pela autoridade impetrada, com esses termos: [...] Decretou-se inicialmente a prisão temporária do paciente pelo prazo de 05 dias, nos autos 1016004-64.2022.4.01.3200 (Operação Fair Play), em decorrência dos fortes elementos probatórios indicativos da prática de crimes contra o sistema financeiro, organização criminosa, lavagem de dinheiro e contra a economia popular.
Em tese, Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias possivelmente exercia papel de liderança em um esquema complexo de pirâmide financeira que lesou centenas de pessoas em, pelo menos, três Estados da Federação.
A decisão constritiva da liberdade do paciente analisou amplamente o modus operandi do grupo, que cooptava clientes, em sua maioria servidores públicos, e, com a promessa de lucros acima do mercado, convencia as vítimas a fazerem empréstimos consignados em bancos oficiais e lhes repassar os valores, com o fim de serem empregados nesses supostos investimentos milagrosos.
Segundo os órgãos de investigação, os valores obtidos ilicitamente eram repassados a empresas fantasmas ligadas ao grupo denominado Lótus, além de serem pulverizados em bens registrados em nome de terceiros sem qualquer lastro financeiro para possuir tais artigos de luxo.
A decisão consta do ID 1289838766, detalhadamente.
Com o cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão, um cenário ainda mais preocupante foi observado, pois constatou-se que as empresa simplesmente desapareceram.
Os sócios abandonaram suas casas em Manaus poucos dias antes da operação, inclusive o paciente, e esvaziaram as sedes das empresas, levando todos os documentos e equipamentos.
Na prática, o que se viu foi uma possível atividade orquestrada de destruição de provas.
Em razão disso, o Ministério Público Federal manifestou-se pela decretação da prisão preventiva do Jorge Luiz, o paciente, e de outros investigados, pleito que foi deferido pelo Juízo, culminando na expedição de ordem de prisão preventiva, cuja transcrição é necessária: Cuida-se de autos da operação denominada Fair Play (Amazon Bank e Grupo Lótus), em que foi decretada, dentre outras medidas, a prisão temporária, por 05 dias, de Jorge Luiz Guimarães Araújo Dias, Alexander Ribeiro do Amaral Júnior, Farley Felipe de Araújo da Silva, Renan Nunes Souza Correa, Maurício Santos Rocha, Rodrigo Faria da Silva e Humberto de Assunção Barbosa Neto.
Decisão ID 1361846813, às vésperas do encerramento do prazo final da prisão temporária, sem manifestação das partes até então, determinou providências diversas, aplicando medidas cautelares aos custodiados com iminente vencimento do prazo da prisão, bem como determinando prisão preventiva ao único foragido.
Na sequência, sobrevém pedido do Ministério Público Federal representando pela prisão preventiva dos investigados, invocando, resumidamente, um presente risco de fuga e risco na destruição de provas e dilapidação do patrimônio, frustrando eventual ressarcimento.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A última decisão lançada no processo, à míngua de provocação até então dos órgãos de persecução, consignou, ao atribuir cautelares diversas da prisão, a seguinte reserva: "ressalvadas novas motivações da acusação e indicação de outros fatos relevantes a volver o presente raciocínio." A vasta documentação juntada posteriormente pela Polícia Federal e os pedidos de providências cautelares mais gravosos do MPF são persuasivos e merecem prosperar. É dizer: até o momento da decisão de aplicação de cautelares diversas da prisão o cenário das diligências ainda não estava claro.
Contudo as documentações apresentadas pela Polícia Federal e pelo MPF, principalmente os ids 136692757, 1362692754, 1362692755, 1362692756, *36.***.*92-58, 136269760, 1362692762, 1362692768 e 1362692769, confirmaram a atuação dos investigados nas empresas do grupo Lótus, reforçando os indícios de autoria e indicando um potencial risco à instrução criminal e à aplicação da lei, fatos que configuram elemento novo, alterando panorama da decisão anterior.
Vejamos o seguinte.
Um padrão se confirmou durante o cumprimento das buscas e dos mandados de prisão: os suspeitos, a um só tempo, esvaziaram e abandonaram suas residências de modo repentino.
Em todos os casos foi possível identificar um mesmo ritmo de evasão, com desfazimento dos patrimônios e imóveis.
Imperioso listar caso a caso.
Jorge Dias, conforme indica o id 1362692757, abandonou às pressas a residência onde morava no dia 05/10/2022, apenas duas semanas antes da deflagração da operação.
O local estava completamente vazio e foram levadas, inclusive, as câmeras do circuito interno e o aparelho que armazenaria as imagens registradas, tudo reforçando a ideia do desaparecimento de provas.
Na mesma direção foram as buscas no endereço de Farley Felipe (id 1362695755), que, conforme informações obtidas no local, abandonou-o repentinamente uma semana antes da realização da busca, deixando o lugar vazio e, mais um vez, fortalecendo os indícios de rápida e proposital evasão.
Na residência de Rodrigo Faria da Silva não foi diferente (id 1362692762).
Estava abandona, com sinais de uma mudança repentina, inclusive este se encontra foragido até a data de hoje (18/10/2022).
Maurício Santos, por sua vez, apesar de ter sido encontrado em seu endereço, não abriu a porta para os Policiais, o que resultou na entrada forçada no imóvel (id 1362692758).
Conforme bem resume a petição do Ministério Público: "HUMBERTO não foi preso em sua casa, mas em um hotel.
FARLEY, preso em São Paulo.
JORGE DIAS, foi localizado em Curitiba.
RENAN CORREA foi preso em Aracajú.
RODRIGO FARIA continua foragido.
O Ministério Público ainda cita um diálogo possivelmente interceptado do investigado Maurício, mas nenhum arquivo foi encontrado juntado aos autos.
As buscas e apreensões trouxeram também novos resultados.
As diligências em vários dos endereços indicam esse mesmo padrão de abandono, conforme registraram as equipes da Polícia Federal em seus relatórios.
Mais do que isso, este padrão de abandono e esvaziamento ocorreu não somente aos imóveis dos investigados, mas também em relação às principais empresas do grupo, fato muito mais grave e demonstrativo de flagrante esvaziamento das investigações por meio da destruição de elementos de prova.
O local de funcionamento da Amazon Bank Seguros, onde também funcionavam a Amazon Bank Pagamentos e a Royals Organizações e Eventos, tiveram logo da empresa retirada e, embora estivessem com a estrutura interna e externa preservadas, inclusive com estações de trabalho e cadeiras, foram completamente esvaziados, tendo sido levados computadores, documentos, tudo.
Veja, é como se a empresa tivesse parado de funcionar de uma hora para outra, mas não sem antes esvaziar, principalmente, os escritórios dos sócios-administradores.
Esse mesmo cenário foi visto pelos Policiais na filial da Lótus no Rio Grande do Norte (1362692769).
Retiraram a logomarca da empresa.
Isso foi relatado pela proprietária do imóvel, que afirmou ter alugado o local para o funcionamento da empresa Lótus, mas que saíram sem qualquer aviso prévio, retirando os equipamentos e documentos apenas uma semana antes daquela diligência.
Em Roraima constatou-se a mesma situação, com completo esvaziamento recente do prédio em que funcionava, com retirada dos equipamentos e documentos, tendo porém sido encontrados papéis e equipamentos que confirmam o funcionamento naquele local e a relação de Jorge Dias com aquela filial (id 1362692776).
O desenho resultante das buscas revela situação inimaginável: uma empresa que arregimentou diversos clientes simplesmente sumiu dias antes da operação.
Sumiram os documentos, os computadores, tudo.
E essa constatação é a antessala de outra preocupante: todo esse sumiço caracteriza panorama de iminente desaparecimento de mais provas constantes do acervo documental e dos computadores que desapareceram da sede das empresas.
Registre-se o quanto relatado pelas equipes da Polícia Federal por ocasião do cumprimento de busca e apreensão na casa de Alexandre Amaral Júnior, de Farley e na chácara de Jorge, respectivamente: Id1362261751 Ainda com relação a EWERTON, verificou-se mensagens trocadas entre AMARAL JUNIOR e o contato “Elias Soares Cabeça”, no dia 13/10/2022, afirmando novamente que o “Pai do Éverton” teria “levado tudo já” quando indagado sobre os bens de JORGE, provavelmente se referindo ao pai EDVALDO EWERTON PINTO DE SOUZA, o senhor EDVALDO PEREIRA DE SOUZA.
Por fim, verificou-se que AMARAL JUNIOR, em diversos momentos, através de conversa via aplicativo WhatsApp, teria pedido a sua mãe, EDIVANIA COUTO DO AMARAL (CPF: *26.***.*03-08), que realizasse transferências de valores consideráveis e que, em pelo menos uma delas, ela teria se utilizado de conta titularizada em nome de MOISES DA SILVA COUTO (mesmo nome do avô materno de AMARAL JUNIOR, provável CPF: *52.***.*64-53), possivelmente podendo se tratar de uma suposta ocultação de valores através de conta corrente titularizada por interposta pessoa. (...) Id 1362261752 Realizada busca no interior do imóvel, que constatou que este se encontrava vazio e desabitado, contendo apenas alguns poucos móveis (cadeiras, banco, colchão). d) De acordo com as testemunhas elencadas no auto circunstanciado de busca e arrecadação, o morador FARLEY FELIPE deixou o local há pouco mais de uma semana.
A aparência do local sugere que a mudança foi repentina, posto que a residência encontrava-se com portas e janelas abertas, e alguns poucos móveis deslocados no ambiente. (...) ID 1362261764 FRANCISCA informou à equipe que trabalha na Chácara desde janeiro, a priori, para o médico e empresário JULIO CEZAR FURTADO DE QUEIROZ e, recentemente, passou a trabalhar para JORGE DIAS, atual proprietário da Chácara.
Informou também que, na data de 07/10/2022, algumas pessoas vieram retirar móveis e itens da casa, após reportagens sobre investigados na televisão e sob orientação da advogada PRISCILA, a qual também compareceu.
PRISCILA havia alertado FRANCISCA de que a Polícia Federal poderia realizar operação na Chácara, e que FRANCISCA deveria retirar seus pertences de lá também, pois a Polícia poderia apreender seus objetos.
Em adicional, FRANCISCA informou que o contato de PRISCILA foi feito após a vinculação das notícias sobre a empresa de JORGE pela mídia local.
Segundo FRANCISCA, PRISCILA é irmã de ELIAS BORGES SOARES, responsável pelas obras na Chácara e, em seu nome, foram encontradas diversas notas fiscais de compra de materiais de construção, conforme fotos constantes da Informação de Polícia Judiciária.
Diante do cenário narrado, presente o periculum libertatis, requisito essencial da prisão preventiva.
O fumus comissi delict aqui se soma, com invocação das decisões anteriores a respeito dos indicios de autoria e materialidade para, enfim, autorizar mais severa aplicação cautelar.
A libertação dos implicados na operação, nesse sentido, gera risco concreto às investigações, fato que também enfraquece a possibilidade de efetiva aplicação da lei penal.
Mencione-se que, somente nestes autos, praticamente 40 pessoas lesadas pelo esquema já peticionaram (em menos de dois dias úteis) no intuito de se habilitarem como terceiros interessados, mais um fato que reforça a preocupação com a preservação dos documentos, pois a abrangência do possível dano é imensa.
As autoridades responsáveis pelas investigações necessitam de tempo para tentarem recuperar todo esse acervo documental, se é que ainda existe, e de equipamentos que desapareceu da sede das empresas.
Diz o art. 312 do CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Preenchida também a necessidade de indícios da existência do crime e indício suficiente de autoria, tal como registrado na decisão que decretou a prisão temporária, cujos fundamentos retomo neste decisum.
Verifica-se ainda a incidência do inciso I do art. 313 do CPP, uma vez que é investigado pela possível prática de lavagem de dinheiro e organização criminosa, ambos punidos com pena máxima superior a 04 anos.
Esta decisão não exclui, senão reforça a prisão já decretada anteriormente em relação a Rodrigo Faria da Silva (ID 1361846813). 2.
O paciente, com outros coacusados, é investigado em suposta formatação das chamadas pirâmides financeiras.
Criou-se um grupo financeiro, denominado Lótus, em que empresas a ele interligadas recebiam valores captados de terceiros, sobretudo servidores públicos, com a promessa de recebimento de lucros acima do oferecido pelo mercado, quando, ao que a investigação aponta, esses valores recebidos pelas empresas tidas por fantasmas e os bens adquiridos com esses valores eram repassados e registrados para terceiros sem lastro financeiro.
As condutas investigadas possivelmente são de crimes contra o sistema financeiro, organização criminosa, lavagem de dinheiro e crime contra a economia popular, sendo que a prisão preventiva do paciente foi decretada talvez de forma inovadora.
Anteriormente foi decretada a prisão temporária do paciente, mas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, o Ministério Público Federal colheu elementos de informação que indicariam risco à instrução criminal, pois se constatou que as empresas simplesmente tinham desaparecido, os sócios abandonaram suas casas poucos dias antes da operação policial, inclusive o paciente, e esvaziaram as sedes das empresas, levando todos os documentos e equipamentos.
Há, efetivamente, indícios de que o paciente teria concorrido para perturbar a investigação criminal e a instrução probatória com a suposta destruição de provas e esvaziamento dos recursos tidos por ilícitos, dificultando o possível ressarcimento às vítimas.
No entanto, ainda que possa haver indício de participação do paciente nos fatos investigados, como consta da decisão impetrada, a manutenção da prisão preventiva não mais atende ao princípio da necessidade, na perspectiva de um resultado útil para o processo.
Não está demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente neste momento de cognição exauriente (art. 312 - CPP).
As investigações policiais apontam a suposta atuação criminosa em determinado período de tempo, em que o paciente, em coautoria, supostamente atuou para constituir pessoas jurídicas voltadas para a prática de condutas ilícitas, obtendo recursos de pessoas naturais ávidas por lucros mirabolantes, e transformando esses recursos em bens (alguns deles de luxo como consta nas fotos do id 273252059) pessoais e de terceiros, mas essas condutas, ao que informa a documentação do writ, já foram obstadas, restando somente a indicação da forma de agir de cada um dos investigados para fins de instrução penal.
A mencionada dilapidação do patrimônio controlado pelo paciente, conquanto num primeiro momento possa ferir a conveniência da instrução criminal, o que resultou acertadamente em sua prisão preventiva, não se mostra suficiente para a continuidade da segregação cautelar, desnecessária para a continuidade das investigações criminais ou mesmo da instrução criminal.
Não há mais risco ao processo. É legítima a segregação cautelar, com a finalidade de assegurar a conveniência da instrução penal, quando se constata a necessidade de resguardar a lisura do processo, mas os fatos já foram acautelados com o levantamento de elementos de prova que serão analisados na instrução criminal, mediante os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Há, ainda, nos autos, cópia de certidão judicial criminal negativa (id 273252053), de modo que a manutenção da prisão preventiva não se reveste da cautelaridade necessária, em face dos requisitos do art. 312 – CPP, pois não há mais risco ao processo.
O paciente pode responder a investigação ou ao processo em liberdade, não havendo mais elementos, pelo que o momento permite concluir, de que possa por em risco a conveniência da instrução penal. 3.
Tal o contexto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a soltura do paciente Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, se por outro motivo não estiver preso, mediante as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (i) comprovação, no juízo processante, do local de residência em que deverá ser encontrado para responder os atos judiciais; (ii) vedação de contato, ainda que indiretamente, com quaisquer das pessoas investigadas/denunciadas; (iii) recolhimento de fiança de 10 (dez) salários mínimos; (iv) comparecimento trimestral ao juízo processante para informar e justificar atividades; (v) termo de comparecimento a todos os atos da investigação ou do processo, tudo sob pena de revogação desta franquia. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1038243-59.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016004-64.2022.4.01.3200 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: EMERSON PAXA PINTO OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MONTEIRO BOTERO - AM17550-A POLO PASSIVO: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO CONTRA ECONOMIA POPULAR.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CAUTELARIDADE.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
A prisão preventiva ou o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada, em concreto e de forma individualizada, e não apenas por um jogo de palavras, que, tendo por alvo uma pessoa que ainda não passou por um procedimento judicial de formação da culpa e (ainda) não foi condenada, deve ficar para casos raros, quando a liberdade do agente for de fato nociva à sociedade ou ao processo. 2.
As investigações policiais apontam suposta organização criminosa, em que o paciente, com outros coacusados, é investigado pela formação das chamadas pirâmides financeiras.
A persecução penal pretende desbaratar um grupo financeiro, em que empresas a ele interligadas recebiam valores captados de terceiros, sobretudo servidores públicos, com a vã promessa de recebimento de lucros acima do mercado.
Os valores amealhados pelas empresas tidas por fantasmas e os bens adquiridos com esses valores eram repassados e registrados para terceiros sem lastro financeiro, desestruturando os mecanismos de remuneração do capital recolhido dos interessados. 3.
A decisão impetrada demonstrou indícios de que o paciente teria concorrido para perturbar a investigação criminal e a instrução probatória com a suposta destruição de provas e esvaziamento dos recursos tidos por ilícitos, dificultando o possível ressarcimento às vítimas, mas, ainda que os indícios sejam densos, a manutenção da prisão preventiva não mais atende ao princípio da necessidade, na perspectiva de um resultado útil para o processo.
Não está demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente neste momento de cognição exauriente (art. 312 - CPP). 4.
Concessão da ordem de habeas corpus, com imposição de medidas cautelares.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma conceder a ordem de habeas corpus, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de janeiro de 2023.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Relator. -
30/11/2022 01:42
Decorrido prazo de EMERSON PAXA PINTO OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 01:42
Decorrido prazo de RAPHAEL SKROBOT BARBOSA GROSSO FILHO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 01:41
Decorrido prazo de IURI ALBUQUERQUE GONCALVES em 29/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 12:11
Juntada de parecer
-
14/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:58
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:58
Juntada de comunicações
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1038243-59.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016004-64.2022.4.01.3200 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: EMERSON PAXA PINTO OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MONTEIRO BOTERO - AM17550 POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [EMERSON PAXA PINTO OLIVEIRA - CPF: *17.***.*38-53 (IMPETRANTE), IURI ALBUQUERQUE GONCALVES - CPF: *21.***.*68-78 (IMPETRANTE), RAPHAEL SKROBOT BARBOSA GROSSO FILHO - CPF: *21.***.*79-66 (IMPETRANTE), , ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, , , LUCAS MONTEIRO BOTERO - CPF: *58.***.*40-04 (IMPETRANTE), JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS - CPF: *43.***.*96-73 (PACIENTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
10/11/2022 14:37
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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10/11/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2022 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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08/11/2022 15:23
Conclusos para decisão
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08/11/2022 15:23
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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08/11/2022 15:22
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
07/11/2022 20:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Fribel Comercio de Alimentos LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Giovanni Sturmer Dallegrave
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 15:21