TRF1 - 1007489-07.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
31/01/2025 14:55
Juntada de Informação
-
31/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 20:42
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 00:38
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 19:02
Juntada de apelação
-
06/05/2024 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2024 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2024 11:27
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 14:19
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007489-07.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - GO41665 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos pela impetrante, aduzindo omissão e contradição na sentença id1836769174.
Contrarrazões no id 2024411181.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não há qualquer acerto a ser feito na r. sentença.
Com efeito, a receita bruta da empresa tributada pelo lucro presumido não é integralmente submetida à incidência do IRPJ e da CSLL; para que seja apurada a base de cálculo, aplica-se percentual de presunção do lucro, que resulta em valor ao qual são adicionados outros ganhos e receitas para que seja alcançada a efetiva base de cálculo dos tributos.
Ainda, em julgamento dos REsp 1767631/SC e 1772470/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema nº 1.008), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no sentido de que "O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido".
Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que, quando se arbitra o lucro presumido como um percentual da receita bruta, presume-se que já foram consideradas, nessa fórmula, todas as possíveis deduções da receita bruta, inclusive os impostos incidentes sobre as vendas (dentre os quais se inclui o ICMS).
Nessa senda, caso se admitisse a dedução do ICMS da receita bruta, para fins de aferição da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, pelo critério do lucro presumido, haveria desfiguração do sistema de aferição do imposto de renda, considerando a dupla contagem da mesma dedução.
Assim, como pontuei, caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou despesas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que contempla essa possibilidade.
Não se pode admitir, contudo, a criação de um sistema misto decorrente da combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos.
Por fim, destaco que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 69, relativamente à inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, é inaplicável ao caso dos autos.
Afinal, ao contrário do que ocorre com as contribuições ao PIS e com a COFINS, no IRPJ e na CSLL apurados pelo lucro presumido a receita bruta da empresa não se submete integralmente à incidência tributária, mas após a aplicação de percentual de presunção do lucro que serve, justamente, para deduzir da base de cálculo efetiva valores que não correspondem ao lucro, como o ICMS.
Não há, portanto, qualquer omissão o contradição na sentença a ser reconhecida.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso, não se avista autêntica “omissão” e/ou “contradição”, que dessem azo aos presentes embargos declaratórios, devendo, a embargante, querendo, interpor o recurso cabível a ser julgado pelo TRF/1.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte impetrante.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Havendo recurso de apelação pela parte impetrante, à União (Fazenda Nacional) para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 2 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/05/2024 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:42
Juntada de contrarrazões
-
01/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2023 01:16
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 21:37
Juntada de embargos de declaração
-
09/10/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 19:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/10/2023 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2023 13:15
Juntada de manifestação
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007489-07.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - GO41665 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por BIOLINE FIOS CIRÚRGICOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “a) concessão da Medida Liminar nos termos dos artigos, 7, III da Lei. 12.016 c/c 151, IV do Código Tributário Nacional19, para que seja determinada a exclusão do ICMS destacado na nota da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, incluindo-se o diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL) da emenda constitucional nº 87/2015 e Fundos de Combate à Pobreza do artigo 82 do ADCT, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; (...) e) ao fim, seja Concedida a Segurança pleiteada, sendo confirmada a liminar ora deferida, para que, em caráter definitivo, seja assegurado o direito líquido e certo da Impetrante à exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do ICMS-DIFAL da emenda constitucional nº 87/2015 e Fundos de Combate à Pobreza do artigo 82 do ADCT, bem como seja declarado o direito à compensação do crédito tributário (ICMS destacado na nota) referente aos últimos cinco anos de recolhimentos indevidos, cujo valor exato deverá ser apurado administrativamente; f) a condenação do impetrado nas custas processuais, sem honorários, conforme artigo 25 da Lei 12.016/200923 e Súmulas 512 do STF24 e 105 do STJ”.
A parte impetrante alega, em síntese, que é indústria fabricante de suturas cirúrgicas há mais de 25 anos, possuindo, que tem por objeto social: a indústria, comércio, importação e exportação de produtos para saúde; a esterilização de materiais médico-hospitalares e; a impressão de material gráfico, estando sujeita ao recolhimento de ICMS que incide na circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
Nesse sentido a parte impetrante também está sujeita ao recolhimento de IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica e à CSLL - Contribuição Social sobre Lucro Líquido, pelo regime do lucro presumido, de modo que o ICMS vem indevidamente integrando sua base de cálculo.
Sustenta que, no cálculo do lucro presumido – que toma por base a receita bruta – deve ser excluído o ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), por não poder ser considerado faturamento, tampouco, receita ou renda.
Defende a aplicação da ratio decidendi do RE n.° 574.706 ao presente caso.
Informações id 1398127285.
Decisão indeferindo o pedido liminar (id 1601466861).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id 1604129892).
O MPF não pronunciou sobre o mérito da causa (id 1607639859).
Vieram os autos conclusos Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: A impetrante pretende deixar de recolher IRPJ e CSLL com a inclusão do ICMS em suas bases de cálculo, ainda que efetue o recolhimento do imposto e da contribuição pelo lucro presumido. É cediço que bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido têm por parâmetro a aplicação de determinado percentual sobre a “receita bruta” e não sobre a “receita líquida”.
Dessa forma, caso as empresas quisessem se valer da exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, deveriam ter feito a opção pelo regime de tributação com base no lucro real, e não no lucro presumido.
Com efeito, para que o contribuinte se veja livre da incidência do IRPJ e da CSLL sobre o ICMS, o regime de tributação adotado deve ser o do lucro real, situação autorizada nos termos do art. 41 da Lei n.° 8.981/95: Art. 41.
Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme sobre o tema.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IPRJ E DA CSLL.
EMPRESA OPTANTE DO LUCRO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, concluiu que o acolhimento do pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados pelo lucro presumido levaria a uma dupla dedução. 2.
A Segunda Turma do STJ possui entendimento de que, no regime do lucro presumido, o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Se o contribuinte quiser deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime de tributação com base no lucro real.
Precedentes: AgRg no REsp 1.522.729/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 16.9.2015; AgRg no REsp 1.495.699/CE, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 26.6.2015; AgRg no REsp 1.449.523/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 12.6.2014; AgRg no REsp 1.420.119/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23.4.2014. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1760429/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018) TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IPRJ E DA CSLL.
EMPRESA OPTANTE DO LUCRO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para os optantes da tributação pelo lucro presumido. 2.
Com efeito, "a Segunda Turma desta Corte possui o entendimento firmado de que o ICMS deve compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido.
Para afastar tal incidência, a opção do contribuinte deve ser pelo regime de tributação com base no lucro real, situação permitida nos termos do art. 41 da Lei n. 8.981/95 e art. 344 do RIR/99" (STJ, AgRg no REsp 1.495.699/CE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2015). 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1804631/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019) Ademais, no julgamento do RE n.° 574.706/PR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF firmou entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em outras palavras, o que disse o STF foi que o ICMS não se enquadra no conceito de “receita”, para fins de recolhimento do PIS e da COFINS.
Contudo, diferentemente do que pretende a impetrante, não cabe aplicar ao caso concreto a conclusão jurídica obtida no julgamento do recente RE n° 574.706/PR.
São situações jurídicas diversas.
A ratio decidendi do RE n° 574.706/PR (ou o que o CPC/2015 chama de “fundamentos determinantes”) não tem encaixe com a hipótese ora analisada.
Com efeito, a sistemática de recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido difere da sistemática de recolhimento do PIS e da COFINS.
No lucro presumido, há uma forma de tributação simplificada, pela qual é feito apenas um prognóstico - como o próprio nome diz - do lucro auferido pela empresa (por meio da incidência de certa alíquota sobre a receita bruta auferida).
Revela-se indevido, pois, o empréstimo de um raciocínio construído em cima de uma hipótese fática a outro cenário completamente distinto.
Neste contexto, retirar a incidência do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL acabaria por ofender a regra do art. 111, I e II c/c art. 176, ambos do Código Tributário Nacional – CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – Suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; Art. 176.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Além disso, é preciso ressaltar que há, inegavelmente, um bônus conferido ao contribuinte que opta por fazer o recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido.
Além da simplificação formal, as alíquotas fixadas acabam por reduzir a carga tributária destes tributos, ao levarem em conta os valores do ICMS no cálculo da receita bruta.
Assim, se fosse excluído o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o contribuinte acabaria se beneficiando duplamente: com alíquotas menores e com base de cálculo menor.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, pago as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 28 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/09/2023 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 18:32
Denegada a Segurança a BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-52 (IMPETRANTE)
-
28/09/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 01:07
Decorrido prazo de BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 18/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:23
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2023 01:29
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:10
Juntada de manifestação
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007489-07.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - GO41665 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por BIOLINE FIOS CIRÚRGICOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “a) concessão da Medida Liminar nos termos dos artigos, 7, III da Lei. 12.016 c/c 151, IV do Código Tributário Nacional19, para que seja determinada a exclusão do ICMS destacado na nota da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, incluindo-se o diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL) da emenda constitucional nº 87/2015 e Fundos de Combate à Pobreza do artigo 82 do ADCT, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; (...) e) ao fim, seja Concedida a Segurança pleiteada, sendo confirmada a liminar ora deferida, para que, em caráter definitivo, seja assegurado o direito líquido e certo da Impetrante à exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do ICMS-DIFAL da emenda constitucional nº 87/2015 e Fundos de Combate à Pobreza do artigo 82 do ADCT, bem como seja declarado o direito à compensação do crédito tributário (ICMS destacado na nota) referente aos últimos cinco anos de recolhimentos indevidos, cujo valor exato deverá ser apurado administrativamente; f) a condenação do impetrado nas custas processuais, sem honorários, conforme artigo 25 da Lei 12.016/200923 e Súmulas 512 do STF24 e 105 do STJ”.
A parte impetrante alega, em síntese, que é indústria fabricante de suturas cirúrgicas há mais de 25 anos, possuindo, que tem por objeto social: a indústria, comércio, importação e exportação de produtos para saúde; a esterilização de materiais médico-hospitalares e; a impressão de material gráfico, estando sujeita ao recolhimento de ICMS que incide na circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
Nesse sentido a parte impetrante também está sujeita ao recolhimento de IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica e à CSLL - Contribuição Social sobre Lucro Líquido, pelo regime do lucro presumido, de modo que o ICMS vem indevidamente integrando sua base de cálculo.
Sustenta que, no cálculo do lucro presumido – que toma por base a receita bruta – deve ser excluído o ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), por não poder ser considerado faturamento, tampouco, receita ou renda.
Defende a aplicação da ratio decidendi do RE n.° 574.706 ao presente caso.
Informações id 1398127285.
Vieram os autos conclusos Decido.
A impetrante pretende deixar de recolher IRPJ e CSLL com a a inclusão do ICMS em suas bases de cálculo, ainda que efetue o recolhimento do imposto e da contribuição pelo lucro presumido. É cediço que bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido têm por parâmetro a aplicação de determinado percentual sobre a “receita bruta” e não sobre a “receita líquida”.
Dessa forma, caso as empresas quisessem se valer da exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, deveriam ter feito a opção pelo regime de tributação com base no lucro real, e não no lucro presumido.
Com efeito, para que o contribuinte se veja livre da incidência do IRPJ e da CSLL sobre o ICMS, o regime de tributação adotado deve ser o do lucro real, situação autorizada nos termos do art. 41 da Lei n.° 8.981/95: Art. 41.
Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme sobre o tema.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IPRJ E DA CSLL.
EMPRESA OPTANTE DO LUCRO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, concluiu que o acolhimento do pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados pelo lucro presumido levaria a uma dupla dedução. 2.
A Segunda Turma do STJ possui entendimento de que, no regime do lucro presumido, o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Se o contribuinte quiser deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime de tributação com base no lucro real.
Precedentes: AgRg no REsp 1.522.729/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 16.9.2015; AgRg no REsp 1.495.699/CE, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 26.6.2015; AgRg no REsp 1.449.523/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 12.6.2014; AgRg no REsp 1.420.119/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23.4.2014. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1760429/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018) TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IPRJ E DA CSLL.
EMPRESA OPTANTE DO LUCRO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para os optantes da tributação pelo lucro presumido. 2.
Com efeito, "a Segunda Turma desta Corte possui o entendimento firmado de que o ICMS deve compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido.
Para afastar tal incidência, a opção do contribuinte deve ser pelo regime de tributação com base no lucro real, situação permitida nos termos do art. 41 da Lei n. 8.981/95 e art. 344 do RIR/99" (STJ, AgRg no REsp 1.495.699/CE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2015). 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1804631/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019) Ademais, no julgamento do RE n.° 574.706/PR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF firmou entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em outras palavras, o que disse o STF foi que o ICMS não se enquadra no conceito de “receita”, para fins de recolhimento do PIS e da COFINS.
Contudo, diferentemente do que pretende a impetrante, não cabe aplicar ao caso concreto a conclusão jurídica obtida no julgamento do recente RE n° 574.706/PR.
São situações jurídicas diversas.
A ratio decidendi do RE n° 574.706/PR (ou o que o CPC/2015 chama de “fundamentos determinantes”) não tem encaixe com a hipótese ora analisada.
Com efeito, a sistemática de recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido difere da sistemática de recolhimento do PIS e da COFINS.
No lucro presumido, há uma forma de tributação simplificada, pela qual é feito apenas um prognóstico - como o próprio nome diz - do lucro auferido pela empresa (por meio da incidência de certa alíquota sobre a receita bruta auferida).
Revela-se indevido, pois, o empréstimo de um raciocínio construído em cima de uma hipótese fática a outro cenário completamente distinto.
Neste contexto, retirar a incidência do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL acabaria por ofender a regra do art. 111, I e II c/c art. 176, ambos do Código Tributário Nacional – CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – Suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; Art. 176.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Além disso, é preciso ressaltar que há, inegavelmente, um bônus conferido ao contribuinte que opta por fazer o recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido.
Além da simplificação formal, as alíquotas fixadas acabam por reduzir a carga tributária destes tributos, ao levarem em conta os valores do ICMS no cálculo da receita bruta.
Assim, se fosse excluído o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o contribuinte acabaria se beneficiando duplamente: com alíquotas menores e com base de cálculo menor.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se vista dos autos ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 2 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/05/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2023 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2023 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 19:32
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 01:51
Decorrido prazo de BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 20:03
Juntada de Informações prestadas
-
16/11/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 10:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/11/2022 04:18
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007489-07.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - GO41665 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se. -
04/11/2022 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
03/11/2022 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/10/2022 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000155-03.2019.4.01.3606
Ministerio Publico Federal - Mpf
Erasto Aparecido Henrique
Advogado: Vendula Lopes Correia Fazion de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 18:19
Processo nº 1007550-62.2022.4.01.3502
Brasil Kirin Industria de Bebidas LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Gilberto Jose Ayres Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2022 12:19
Processo nº 1007550-62.2022.4.01.3502
Brasil Kirin Industria de Bebidas LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Gilberto Jose Ayres Moreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2024 15:10
Processo nº 1002684-93.2022.4.01.3507
Ronaldo Francisco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiano Tiraboschi Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2022 16:42
Processo nº 1006687-09.2022.4.01.3502
Euripedes Carlos da Silva Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marly Alves Marcal da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2022 10:32