TRF1 - 1007550-62.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007550-62.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO JOSE AYRES MOREIRA - MG76932 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “(i) seja concedida a medida liminar, inaudita altera parte, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, V, CTN), resguardando o direito da Impetrante de não recolher IPI sobre as remessas realizadas em bonificações desvinculadas das operações de venda para seus clientes, até o julgamento definitivo do presente writ, ficando a Autoridade Coatora impossibilitada de adotar qualquer ato tendente a cobrança dos valores ou adoção de alguma medida que vise cercear a autorização judicial, como a inscrição do nome da Impetrante nos cadastros de inadimplentes e/ou negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal; (ii) ao final, seja concedida em definitivo a segurança, confirmando-se a liminar deferida, para ser reconhecida a não incidência do IPI sobre as remessas realizadas em bonificação para seus clientes, sendo declarada a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 4.502 de 1964 em vista da agressão ao artigo 146, III, alínea “a” da Constituição Federal, artigo 47, II, “a”, do CTN, bem como o entendimento fixado em sede de repercussão geral pelo E.
STF no julgamento do RE nº 567.935/SC; e (iii) seja reconhecido o seu direito líquido e certo de restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos mediante compensação ou restituição por precatório, com quaisquer tributos administrados pela RFB, devidamente atualizados pela taxa SELIC ou de qualquer índice que lhe venha a substituí-lo”.
A impetrante informa, em síntese, que se dedica à industrialização e ao comércio de bebidas em geral, estando, assim, sujeita à incidência do imposto sobre produtos industrializados – IPI.
Alega que em razão das condições competitivas do mercado se utiliza de descontos comerciais e remessas de mercadorias em bonificação.
Afirma, entretanto, que vem sendo compelida a recolher indevidamente o IPI sobre as remessas de bonificação desvinculadas das operações de venda, como se os produtos fossem mercadorias comercializadas a valor de mercado.
Por fim, sustenta que tal exigência contraria o CTN, a própria Constituição Federal e o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações id 1417955287.
Contudo, as informações apresentadas não correspondem ao teor da presente demanda, tratando acerca de indébito relativo a contribuição previdenciária oriunda de ação trabalhista, tema totalmente diverso do que se discute nos presentes autos.
Decisão deferindo o pedido liminar (id 1511597376).
Ingresso da União (PFN) informando que não apresentará recurso.
Parecer MPF (id 1517928364) Informações nos ids 1521660855 e 1521660871.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: Restringe-se a controvérsia em verificar se as bonificações desvinculadas das operações de vendas estão sujeitas à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
O § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 7.798/89, estabeleceu que os descontos e bonificações, ainda que concedidos incondicionalmente, compõem a base de cálculo do IPI.
In verbis: Art. 14.
Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: I - (...).
II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. § 1º.
O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. § 2º.
Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.
A Constituição Federal no art. 146, inciso III, alínea “a”, reserva à lei complementar a definição de tributos e suas espécies, bem como a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
Em consonância com Magna Carta, o Código Tributário Nacional em seu artigo 47 dispõe sobre a base de cálculo do IPI, nos seguintes termos: “Art. 47.
A base de cálculo do imposto é: (...) II - no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria”.
Todavia, tal discussão acerca da exclusão do valor dos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI dispensa maiores digressões, tendo em vista o julgamento do Tema 84 pelo Supremo Tribunal Federal, no caso paradigma RE 567.935/SC, na sistemática dos recursos repetitivos.
In verbis: Tema 84 - Exclusão do valor dos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI.
Tese É formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, no ponto em que prevê a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – VALORES DE DESCONTOS INCONDICIONAIS – BASE DE CÁLCULO – INCLUSÃO – ARTIGO 15 DA LEI Nº 7.798/89 – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – LEI COMPLEMENTAR – EXIGIBILIDADE.
Viola o artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Carta Federal norma ordinária segundo a qual hão de ser incluídos, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, os valores relativos a descontos incondicionais concedidos quando das operações de saída de produtos, prevalecendo o disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 47 do Código Tributário Nacional.” (STF, RE 567935, Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 04/11/2014) Naquela ocasião, o Ministro Marco Aurélio, relator do caso, esclareceu que sendo a base de cálculo do IPI “o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria”, nos termos do CTN, resta impossibilitada a inclusão do desconto incondicional como se este compusesse o preço final cobrado, pois ampliaria o alcance material desse elemento da obrigação tributária para além do previsto na norma competente, que é o Código Tributário Nacional.
Por sua vez, o Ministro Luiz Fux explicou que não se pode ampliar a expressão “valor da operação”, porque este não é um conceito jurídico indeterminado.
Destacou, ainda, que ao incluir um desconto numa base de cálculo, se estaria “presumindo uma riqueza que não vai ocorrer”.
Sendo assim, o posicionamento adotado pelo STF quando do julgamento do RE nº 567.935/SC, acima transcrito, também deve ser aplicado aos casos de bonificações desvinculadas das operações de vendas, uma vez que são classificadas como transferências sem valor econômico.
Neste sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IPI.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DOS DESCONTOS INCONDICIONAIS E DAS BONIFICAÇÕES.
TEMA 84 DO STF.
COMPENSAÇÃO. 1.
O STF apreciou a questão da exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI quando do julgamento do Tema 84 pelo STF, caso paradigma RE 567.935/SC, em que foi firmada a seguinte tese: "É formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, no ponto em que prevê a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea "a", do Código Tributário Nacional". 2.
O mesmo raciocínio aplica-se às bonificações, haja vista que se tratam de um modo de operacionalizar o desconto incondicional.
Precedentes deste TRF. (TRF4 5007705-89.2022.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 16/02/2023) Desse modo, verifica-se que restou declarada a inconstitucionalidade da norma prevista no § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, com redação dada pela Lei nº 7.798/89, uma vez que não poderia o legislador ordinário alterar a base de cálculo do IPI, prevista no CTN.
Portanto, considerando que as bonificações possuem a mesma natureza dos descontos incondicionais, o deferimento da liminar pretendida é medida que se impõe.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Acrescento, todavia, que o objeto do pedido é o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei n. 4.502/64 que assim estabelece: Art . 16.
Se a saída do produto do estabelecimento produtor ou revendedor se der a título de locação ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço, o imposto será calculado sobre o valor tributável definido nos incisos I e II do artigo anterior, consideradas as hipóteses neles previstas.
Ou seja, o pedido se relaciona especificamente às bonificações desvinculadas das operações de vendas.
Saliento que o mesmo raciocínio - exclusão da incidência do IPI das bonificações vinculadas às operações de vendas - deve ser aplicado às chamadas bonificações desvinculadas das operações de vendas.
Ora, se o IPI não incide nas operações de bonificações e descontos comerciais, muito mais não poderá incidir nos casos em que sequer houve venda, mas mera liberalidade da empresa em ceder gratuitamente os produtos que comercializa.
Pedido de restituição e/ou compensação de indébito Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Ante o exposto, CONFIRMO o pleito liminar, e CONCEDO A SEGURANÇA reconhecer a não incidência do IPI sobre as remessas realizadas em bonificação para seus clientes.
DECLARAR o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos mediante compensação ou restituição por precatório, com quaisquer tributos administrados pela RFB, devidamente atualizados pela taxa SELIC ou de qualquer índice que lhe venha a substituí-lo, observado o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, tudo na forma da fundamentação.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 11 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007550-62.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO JOSE AYRES MOREIRA - MG76932 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “(i) seja concedida a medida liminar, inaudita altera parte, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, V, CTN), resguardando o direito da Impetrante de não recolher IPI sobre as remessas realizadas em bonificações desvinculadas das operações de venda para seus clientes, até o julgamento definitivo do presente writ, ficando a Autoridade Coatora impossibilitada de adotar qualquer ato tendente a cobrança dos valores ou adoção de alguma medida que vise cercear a autorização judicial, como a inscrição do nome da Impetrante nos cadastros de inadimplentes e/ou negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal; (ii) ao final, seja concedida em definitivo a segurança, confirmando-se a liminar deferida, para ser reconhecida a não incidência do IPI sobre as remessas realizadas em bonificação para seus clientes, sendo declarada a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 4.502 de 1964 em vista da agressão ao artigo 146, III, alínea “a” da Constituição Federal, artigo 47, II, “a”, do CTN, bem como o entendimento fixado em sede de repercussão geral pelo E.
STF no julgamento do RE nº 567.935/SC; e (iii) seja reconhecido o seu direito líquido e certo de restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos mediante compensação ou restituição por precatório, com quaisquer tributos administrados pela RFB, devidamente atualizados pela taxa SELIC ou de qualquer índice que lhe venha a substituí-lo”.
A impetrante informa, em síntese, que se dedica à industrialização e ao comércio de bebidas em geral, estando, assim, sujeita à incidência do imposto sobre produtos industrializados – IPI.
Alega que em razão das condições competitivas do mercado se utiliza de descontos comerciais e remessas de mercadorias em bonificação.
Afirma, entretanto, que vem sendo compelida a recolher indevidamente o IPI sobre as remessas de bonificação desvinculadas das operações de venda, como se os produtos fossem mercadorias comercializadas a valor de mercado.
Por fim, sustenta que tal exigência contraria o CTN, a própria Constituição Federal e o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações id 1417955287.
Contudo, as informações apresentadas não correspondem ao teor da presente demanda, tratando acerca de indébito relativo a contribuição previdenciária oriunda de ação trabalhista, tema totalmente diverso do que se discute nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Restringe-se a controvérsia em verificar se as bonificações desvinculadas das operações de vendas estão sujeitas à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
O § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 7.798/89, estabeleceu que os descontos e bonificações, ainda que concedidos incondicionalmente, compõem a base de cálculo do IPI.
In verbis: Art. 14.
Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: I - (...).
II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. § 1º.
O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. § 2º.
Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.
A Constituição Federal no art. 146, inciso III, alínea “a”, reserva à lei complementar a definição de tributos e suas espécies, bem como a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
Em consonância com Magna Carta, o Código Tributário Nacional em seu artigo 47 dispõe sobre a base de cálculo do IPI, nos seguintes termos: “Art. 47.
A base de cálculo do imposto é: (...) II - no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria”.
Todavia, tal discussão acerca da exclusão do valor dos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI dispensa maiores digressões, tendo em vista o julgamento do Tema 84 pelo Supremo Tribunal Federal, no caso paradigma RE 567.935/SC, na sistemática dos recursos repetitivos.
In verbis: Tema 84 - Exclusão do valor dos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI.
Tese É formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, no ponto em que prevê a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – VALORES DE DESCONTOS INCONDICIONAIS – BASE DE CÁLCULO – INCLUSÃO – ARTIGO 15 DA LEI Nº 7.798/89 – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – LEI COMPLEMENTAR – EXIGIBILIDADE.
Viola o artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Carta Federal norma ordinária segundo a qual hão de ser incluídos, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, os valores relativos a descontos incondicionais concedidos quando das operações de saída de produtos, prevalecendo o disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 47 do Código Tributário Nacional.” (STF, RE 567935, Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 04/11/2014) Naquela ocasião, o Ministro Marco Aurélio, relator do caso, esclareceu que sendo a base de cálculo do IPI “o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria”, nos termos do CTN, resta impossibilitada a inclusão do desconto incondicional como se este compusesse o preço final cobrado, pois ampliaria o alcance material desse elemento da obrigação tributária para além do previsto na norma competente, que é o Código Tributário Nacional.
Por sua vez, o Ministro Luiz Fux explicou que não se pode ampliar a expressão “valor da operação”, porque este não é um conceito jurídico indeterminado.
Destacou, ainda, que ao incluir um desconto numa base de cálculo, se estaria “presumindo uma riqueza que não vai ocorrer”.
Sendo assim, o posicionamento adotado pelo STF quando do julgamento do RE nº 567.935/SC, acima transcrito, também deve ser aplicado aos casos de bonificações desvinculadas das operações de vendas, uma vez que são classificadas como transferências sem valor econômico.
Neste sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IPI.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DOS DESCONTOS INCONDICIONAIS E DAS BONIFICAÇÕES.
TEMA 84 DO STF.
COMPENSAÇÃO. 1.
O STF apreciou a questão da exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI quando do julgamento do Tema 84 pelo STF, caso paradigma RE 567.935/SC, em que foi firmada a seguinte tese: "É formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, no ponto em que prevê a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea "a", do Código Tributário Nacional". 2.
O mesmo raciocínio aplica-se às bonificações, haja vista que se tratam de um modo de operacionalizar o desconto incondicional.
Precedentes deste TRF. (TRF4 5007705-89.2022.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 16/02/2023) Desse modo, verifica-se que restou declarada a inconstitucionalidade da norma prevista no § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, com redação dada pela Lei nº 7.798/89, uma vez que não poderia o legislador ordinário alterar a base de cálculo do IPI, prevista no CTN.
Portanto, considerando que as bonificações possuem a mesma natureza dos descontos incondicionais, o deferimento da liminar pretendida é medida que se impõe.
Pedido de restituição e/ou compensação de indébito Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Ante o exposto, DEFIRO o pleito liminar, e DETERMINO que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, V, CTN), resguardando o direito da Impetrante de não recolher IPI sobre as remessas realizadas em bonificações desvinculadas das operações de venda para seus clientes, até o julgamento definitivo do presente writ, ficando a Autoridade Coatora impossibilitada de adotar qualquer ato tendente a cobrança dos valores ou adoção de alguma medida que vise cercear a autorização judicial, como a inscrição do nome da Impetrante nos cadastros de inadimplentes e/ou negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, uma vez que as informações apresentadas id 1417955287 não correspondem ao presente feito.
Cientifique-se a PFN para, querendo, intervir no feito.
Dê-se vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/11/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 16:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/11/2022 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 04:18
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 11:47
Juntada de outras peças
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007550-62.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO JOSE AYRES MOREIRA - MG76932 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS-GO e outros DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
III- Cumprido o item II, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se. -
04/11/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
03/11/2022 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/11/2022 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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