TRF1 - 1000155-03.2019.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
12/02/2025 15:55
Juntada de Informação
-
12/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ERASTO APARECIDO HENRIQUE em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ERALDO BENJAMIN PELUSO em 07/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 08:04
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO 1000155-03.2019.4.01.3606 ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando o(s) recurso(s) de apelação apresentado(s), vistas à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
JUÍNA-MT, 13 de dezembro de 2024.
MARCO ANTONIO MOCELIN Servidor -
13/12/2024 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 17:02
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2024 16:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:33
Juntada de apelação
-
13/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ERALDO BENJAMIN PELUSO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ERASTO APARECIDO HENRIQUE em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000155-03.2019.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ERALDO BENJAMIN PELUSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VENDULA LOPES CORREIA FAZION DE SOUZA - MT25631/O e CELSO BARINI NETO - MT20133/O SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o IBAMA em face ERALDO BENJAMIN PELUSO e ERASTO APARECIDO HENRIQUE .
Decisão inicial id 38706487.
Citação de ERALDO BENJAMIN PELUSO (id 1614151886) e ERASTO APARECIDO HENRIQUE (id 1398855289).
Contestação de ERASTO APARECIDO HENRIQUE (id 1426918276) em que apresenta preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento que nunca exerceu a posse da área em questão, indicando que ROBSON MENDES CODEÇO, WESLEY MENDES CODEÇO, EDER HOLLEN DIAS, HERMES JOSÉ DIAS FILHO, LUIS HENRIQUE BUENO DIAS e GILBERTO WOSNIACH são os legítimos para integrarem o polo passivo.
O Ministério Público Federal apresentou Réplica à Contestação (Id. 1689889988) ratificando os termos da exordial.
Decisão saneadora de id 2126017959, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e decretando a revelia de ERALDO BENJAMIN PELUSO, todavia, deixando de aplicar seus efeitos, nos termos do artigo 345, inciso I, CPC.
Sobreveio manifestação do requerido pugnando pela produção de prova testemunhal (id. 2132002652) Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do Julgamento antecipado da lide Entendo desnecessária a realização de qualquer outra prova nos autos, a uma pela presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos; a duas porque as provas documentais produzidas são suficientes para esclarecerem os fundamentos ensejadores do pedido requestado.
Ante essas considerações, reputo suficientemente instruído o processo, motivo pelo qual passo a proferir sentença, nos termos do art. 355, inciso I e II do CPC.
II.2.
Mérito Inicialmente, consigno que a tutela do meio ambiente encontra-se regida no caput do artigo 225 da Carta Maior, in fine: CF/88.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Ademais, o saudoso doutrinador José Afonso da Silva nos ensina que: “As normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente.
Compreender que ele é um valor preponderante, que há de estar acima de quaisquer considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada.
Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não pode primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente, que é instrumental no sentido de que, através dessa tutela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida humana”. (SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. rev.
Atual. (até a Emenda Constitucional n. 57, de 18.12.2008).
São Paulo-SP, Malheiros, 2009, pág. 849).
De início, para que se obtenha qualquer juízo de mérito na presente demanda, deve-se verificar (1) a existência de dano ambiental na área indicada à inicial, (2) conduta (ação ou omissão) por parte dos réus e (3) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; dispensa-se a verificação de elemento volitivo por parte dos causadores do dano, já que a responsabilidade no caso em apreço é de ordem objetiva (art. 14, § 1º da Lei 6938/81). a) Do dano ambiental: Inexistem dúvidas acerca da ocorrência de dano ambiental na área.
Devidamente comprovado em Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal emitido por servidores do IBAMA e MPF (id. 38342994), trata-se de dano ao meio ambiente, em área total de 72 hectares.
Foi realizada perícia através de dados de satélite pelo corpo técnico do Ibama e/ou Ministério Público Federal, com objetivo da delimitação de áreas desmatadas na Amazônia Legal.
A análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2016, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares.
Conforme se infere dos autos, foi utilizada tecnologia geoespacial, identificando-se com precisão a área desmatada e sua extensão.
Dessa forma, verifica-se que o Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal comprova o dano ambiental ocasionado à região, na área de 72 hectares, ocorridos no município de Rondolândia/MT. b) Da conduta e do nexo de causalidade Nesse passo, deve-se analisar a responsabilidade dos requeridos pelos mencionados danos.
Os autores imputam o dano aos requeridos, por constar como proprietário da área em questão no CAR e SIGEF.
O CAR - Cadastro Ambiental Rural é um registro eletrônico de propriedades e posses rurais, preenchido unilateralmente pelo declarante, contemplando dados do proprietário, possuidor ou responsável direto pelo imóvel, planta georreferenciada e área de proteção, cabendo aos órgãos ambientais a verificação da fidedignidade de tais informações.
Dispõe o § 2° do art. 7º do Decreto 7.830/2012 que, enquanto não houver manifestação do órgão ambiental competente, será considerada efetivada a inscrição no CAR, para todos os fins previstos em lei.
Apesar do CAR ser um cadastro que auxilia na identificação dos possuidores/proprietários da área, não pode ser a única fonte de prova utilizada pelos autores para atribuir responsabilidade ambiental a quem consta no cadastro.
De fato, a legislação ambiental brasileira consagrou expressamente a natureza propter rem da responsabilidade civil ambiental.
Além disso, de se destacar que a responsabilização pelo dano ambiental causado independe de culpa, configurando-se pela simples relação de causalidade com o dano.
Conforme laudo pericial id 38342994 elaborado pelo IBAMA e/ou pelo MPF e colacionado à presente ação, em 2017 houve desmatamento ilegal abrangendo um total de 72 hectares situado no Município Rondolândia/MT.
O nexo de causalidade da responsabilidade civil ambiental perpassa por diversos fatores, dentre eles: a verificação da extensão da participação dos sujeitos envolvidos no dano ambiental, além da própria existência de relação entre a atividade e o dano ocasionado.
O caso em comento traz uma particularidade, ERALDO BENJAMIN PELUSO e ERASTO APARECIDO HENRIQUE não possuem mais a posse da referida área.
Relata o requerido no id 1426918276 que perdeu a posse da área em questão para invasores, os quais encontram-se no local e são os causadores dos danos ambientais apontados, inclusive tal informação constou expressamente na escritura pública de negociação acostada a Id.206700366.
Soma-se a isso que, de acordo com a inicial, o dano foi constatado no ano de 2017, ou seja, aproximadamente treze anos após o início das invasões.
Assim, restou claramente explicitado que a ocorrência do dano não proveio de conduta do réu, que houve, notadamente, quebra do nexo de causalidade, quando foi destituído de sua posse pelos invasores.
III- DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários de advogado, custas e despesas processuais, nos termos do artigo 18 da Lei n° 7.347/85.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. c) Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
CÓPIA DO(A) PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO SOB O REGISTRO DE ID NO PJE.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
16/10/2024 19:57
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 19:57
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2024 19:51
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 16:30
Juntada de manifestação
-
07/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ERALDO BENJAMIN PELUSO em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 18:19
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000155-03.2019.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ERALDO BENJAMIN PELUSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VENDULA LOPES CORREIA FAZION DE SOUZA - MT25631/O e CELSO BARINI NETO - MT20133/O DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o IBAMA em face ERALDO BENJAMIN PELUSO e ERASTO APARECIDO HENRIQUE .
Decisão inicial id 38706487.
Citação de ERALDO BENJAMIN PELUSO (id 1614151886) e ERASTO APARECIDO HENRIQUE (id 1398855289).
Contestação de ERASTO APARECIDO HENRIQUE (id 1426918276) em que apresenta preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento que nunca exerceu a posse da área em questão, indicando que ROBSON MENDES CODEÇO, WESLEY MENDES CODEÇO, EDER HOLLEN DIAS, HERMES JOSÉ DIAS FILHO, LUIS HENRIQUE BUENO DIAS e GILBERTO WOSNIACH são os legítimos para integrarem o polo passivo. É o relato.
DECIDO.
O MPF e o IBAMA buscam a reparação de dano ambiental ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 70,79 hectares perpetrado no Município de Rondolândia-MT e detectado pelo PRODES/2017 e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
O requerido alega a preliminar de: a) ilegitimidade passiva.
Passo à análise: a) Ilegitimidade passiva: A alegação de ilegitimidade passiva sob o argumento que nunca exerceu a posse da área em questão confundem-se com o mérito.
Portanto, são alegações que carecem de instrução probatória.
Por tal fundamento, deixo de acolher tal preliminar.
Da inversão do ônus da prova: Assim, a inversão do ônus da prova fundamenta-se no Princípio da Precaução, ou seja, é utilizada como regra de julgamento em prol do meio ambiente: repressivamente, impõe ao causador do dano ambiental o ônus de provar que sua conduta não causou o dano ambiental.
Preventivamente, inverte-se o ônus probatório para que o potencial causador do dano prove nas atividades em que paire incerteza científica, que sua atividade não causará dano ambiental grave ou irreversível, ou ainda, que não causará dano de difícil reparação.
No caso, uma vez que o dano já ocorreu, são requisitos que impliquem na responsabilização civil, a comprovação da ação lesiva, da existência do dano e do nexo de causalidade, para atribuição do dever de reparação.
Assim, indispensável que se estabeleça uma relação de causa e efeito entre o comportamento do requerido e o dano dele proveniente.
O ônus probatório de tais elementos é da parte autora.
Todavia, se em sede de defesa, quando os fatos são negados e apresentados elementos desconstitutivos ou modificativos do direito do autor, sobre esses o ônus da prova recai ao defendendo.
Uma vez que o requerido sustenta a falta de nexo de causalidade para que lhe fosse imputado o dano ambiental praticado.
Todavia, não se desincumbe do ônus de indicar em que condição ou qual a excludente que o eximiria.
Assim, deve o requerido indicar objetivamente as provas que pretende produzir para comprovar a falta de nexo de causalidade, alegada em sede de contestação.
DISPOSITIVO Ante os fundamentos acima expendidos: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; b) Decreto a revelia de ERALDO BENJAMIN PELUSO, vez que regularmente citado (id 1614151886) não apresentou contestação (art. 344, CPC).
Todavia, deixou de aplicar seus efeitos, nos termos do artigo 345, inciso I, CPC; c) fixado como ponto controvertido a alegação que o requerido ERASTO APARECIDO HENRIQUE nunca exerceu a posse da área em questão, intimem-se as partes para indiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo objetivamente os fatos as serem comprovados, no prazo de 15 (dez) dias. d) com a indicação, voltem-me conclusos.
Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
10/05/2024 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2024 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2024 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2023 10:45
Cancelada a conclusão
-
06/07/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:02
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2023 19:36
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 00:20
Decorrido prazo de ERALDO BENJAMIN PELUSO em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 11:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/05/2023 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 17:53
Juntada de manifestação
-
29/03/2023 08:18
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 09/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 02:10
Decorrido prazo de AROEIRA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 04:35
Decorrido prazo de AROEIRA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 18:58
Juntada de contestação
-
25/11/2022 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 12:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/11/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 11:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/11/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2022 01:54
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juína-MT - Vara Federal da SSJ de Juína-MT Juiz Titular : FREDERICO PEREIRA MARTINS Dir.
Secret. : JAMERSON LEANDRO DE SOUZA SÁ AUTOS COM: ( ) SENTENÇA ( x ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1000155-03.2019.4.01.3606 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: AROEIRA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA, ERALDO BENJAMIN PELUSO Advogados do(a) REU: EDSON ISFER - PR11307, LUIZ DANIEL FELIPPE - PR12073 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Diante do exposto, DETERMINO: Proceda-se, a Secretaria, com as retificações necessárias junto ao sistema processual para inclusão de ERALDO BENJAMIN PELUSO e ERASTO APARECIDO HENRIQUE no polo passivo, bem como a exclusão de AROEIRA ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. do polo passivo." -
09/11/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 13:46
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 18:55
Juntada de manifestação
-
20/04/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:38
Juntada de manifestação
-
24/01/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 17:48
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
19/02/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
28/12/2020 08:22
Juntada de petição intercorrente
-
21/12/2020 13:36
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 16:45
Juntada de manifestação
-
25/03/2020 15:18
Juntada de contestação
-
20/03/2020 19:21
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 16:53
Juntada de documentos diversos
-
10/01/2020 11:52
Expedição de Carta precatória.
-
13/11/2019 11:17
Juntada de Petição intercorrente
-
11/11/2019 16:53
Juntada de Parecer
-
08/11/2019 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/09/2019 21:48
Juntada de Petição intercorrente
-
30/07/2019 15:20
Juntada de Parecer
-
29/07/2019 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2019 20:30
Outras Decisões
-
31/05/2019 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2019 12:49
Juntada de Petição (outras)
-
13/05/2019 13:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 13:20
Juntada de Certidão.
-
09/05/2019 04:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 08/05/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/03/2019 19:01
Outras Decisões
-
07/03/2019 15:21
Conclusos para decisão
-
06/03/2019 18:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
-
06/03/2019 18:58
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/03/2019 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2019 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001542-80.2013.4.01.3606
Tecla Borgmann Cardoso
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Andre Luis de Almeida de Avelar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 16:08
Processo nº 0020699-20.2019.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ronelio Antonio Rodrigues Quaresma
Advogado: Igor Oliveira Cotta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2020 12:32
Processo nº 0020699-20.2019.4.01.3900
Ronelio Antonio Rodrigues Quaresma
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Igor Oliveira Cotta
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 10:17
Processo nº 1020706-50.2022.4.01.0000
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Unimed Federacao Interfederativa das Coo...
Advogado: Silvoney Batista Anzolin
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2022 19:19
Processo nº 1004459-61.2022.4.01.3502
Rosinei Borges Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvana de Sousa Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2022 18:41