TRF1 - 1005823-68.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005823-68.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MONET CONSTRUTORA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela Impetrante, intime-se a Apelada/União (Fazenda Nacional) para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 19 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005823-68.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MONET CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALVES SILVA - GO35046 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MONET CONSTRUTORA LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: - seja reconhecida a violação ao direito líquido e certo apontado na inicial que impediu a Impetrante em realizar a adesão, DEFERIR, inaudita altera pars , MEDIDA LIMINAR para determinar a Impetrada que possibilite, de qualquer forma, a adesão da Impetrante ao RELP imediatamente e, no MÉRITO, requer se digne de confirmar a liminar deferida e CONCEDER A ORDEM para determinar, em definitivo, o direito e a possibilidade da Impetrante em aderir ao programa de benefícios, repisa-se, RELP, para aproveitar os descontos e parcelamentos lá concedidos.
A impetrante alega, em síntese, que ao buscar realizar o trâmite para adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional – RELP, o sítio da Receita Federal do Brasil, simplesmente, não apresentava os débitos impedindo assim que houvesse a possibilidade de adesão ao benefício como os demais contribuintes.
Para solucionar a questão, afirma que foram abertas conversas via CHAT com atendentes da RFB (em anexo) e dois outros procedimentos (processos – também em anexo), no entanto, sem qualquer sucesso.
Aduz que possui direito líquido e certo de adesão à benesse fiscal, o qual está sendo violado por culpa exclusiva da impetrada.
A autoridade impetrada prestou informações no id1400571831 afirmando que inexiste ato ou omissão que se caracterize como ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, a ofender ou ameaçar de ofensa qualquer direito líquido e certo da Impetrante.
O pedido liminar foi indeferido na decisão id1453355880.
A União/PFN requereu seu ingresso no feito por meio da petição id1456675939.
O Ministério Público Federal - MPF absteve-se de manifestar sobre o mérito da demanda, por entender que a matéria em discussão não reclama sua intervenção (id1464016363).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, o contribuinte protocolou em 17/05/2022 processo administrativo pedindo a adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional – RELP, conforme exigência contida na IN RFB 2.078/2022.
O art. 7º da IN determina que o pedido de adesão deve ser protocolado até 03/06/2022.
Ainda de acordo com as informações da autoridade, a impetrante cumpriu as exigências legais e regulamentares no tocante ao requerimento de adesão ao RELP, sendo que a inclusão do contribuinte no aludido parcelamento ocorrerá por meio de apuração especial no âmbito do processo nº 13116.731077/2022-93.
Dessa forma, o contribuinte deve aguardar a conclusão da apuração especial.
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer violação ou ameaça a direito líquido e certo da parte impetrante, posto que não houve negativa de sua inclusão no programa de parcelamento fiscal, estando o trâmite processo administrativo em conformidade com a legislação aplicável.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 9 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005823-68.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MONET CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALVES SILVA - GO35046 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MONET CONSTRUTORA LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: - seja reconhecida a violação ao direito líquido e certo apontado na inicial que impediu a Impetrante em realizar a adesão, DEFERIR, inaudita altera pars , MEDIDA LIMINAR para determinar a Impetrada que possibilite, de qualquer forma, a adesão da Impetrante ao RELP imediatamente e, no MÉRITO, requer se digne de confirmar a liminar deferida e CONCEDER A ORDEM para determinar, em definitivo, o direito e a possibilidade da Impetrante em aderir ao programa de benefícios, repisa-se, RELP, para aproveitar os descontos e parcelamentos lá concedidos.
A impetrante alega, em síntese, que ao buscar realizar o trâmite para adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional – RELP, o sítio da Receita Federal do Brasil, simplesmente, não apresentava os débitos impedindo assim que houvesse a possibilidade de adesão ao benefício como os demais contribuintes.
Para solucionar a questão, afirma que foram abertas conversas via CHAT com atendentes da RFB (em anexo) e dois outros procedimentos (processos – também em anexo), no entanto, sem qualquer sucesso.
Aduz que possui direito líquido e certo de adesão à benesse fiscal, o qual está sendo violado por culpa exclusiva da impetrada.
A autoridade impetrada prestou informações no id1400571831 afirmando que inexiste ato ou omissão que se caracterize como ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, a ofender ou ameaçar de ofensa qualquer direito líquido e certo da Impetrante.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°.
III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Do exame preliminar dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, o contribuinte protocolou em 17/05/2022 processo administrativo pedindo a adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional – RELP, conforme exigência contida na IN RFB 2.078/2022.
O art. 7º da IN determina que o pedido de adesão deve ser protocolado até 03/06/2022.
Ainda de acordo com as informações da autoridade, a impetrante cumpriu as exigências legais e regulamentares no tocante ao requerimento de adesão ao RELP, sendo que a inclusão do contribuinte no aludido parcelamento ocorrerá por meio de apuração especial no âmbito do processo nº 13116.731077/2022-93.
Dessa forma, o contribuinte deve aguardar a conclusão da apuração especial.
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer violação ou ameaça a direito líquido e certo da parte impetrante, posto que não houve negativa de sua inclusão no programa de parcelamento fiscal, estando o trâmite processo administrativo em conformidade com a legislação aplicável.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se a PFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 16 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2022 02:09
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:20
Decorrido prazo de MONET CONSTRUTORA LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:30
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:03
Juntada de Informações prestadas
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04/11/2022 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 20:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/11/2022 05:10
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 13:45
Juntada de manifestação
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03/11/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005823-68.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MONET CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALVES SILVA - GO35046 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DESPACHO No caso, antes do exame do pedido liminar, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, dando-se oportunidade à autoridade impetrada de prestar informações, no prazo de 10 dias.
Deixo, pois, para examinar o pedido de liminar posteriormente à formação desse contraditório.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora.
Após, venham os autos conclusos para decisão com prioridade.
Publicado e registrado eletronicamente. -
28/10/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
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28/10/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:27
Conclusos para decisão
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02/09/2022 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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02/09/2022 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2022 13:53
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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