TRF1 - 1019211-08.2021.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 11:39
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 10:55
Juntada de manifestação
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17/11/2022 00:57
Publicado Intimação polo passivo em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 9ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : DIEGO LEONARDO ANDRADE DE OLIVEIRA Dir.
Secret. : RAFAEL OLIVEIRA LOPES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1019211-08.2021.4.01.3200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LEANDRO DE SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298 REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por LEANDRO DE SOUSA SILVA em face da União Federal.
Em apertada síntese, busca a parte Autora a anulação de diversas questões da prova objetiva do concurso para a Polícia Rodoviária Federal, regulado pelo Edital nº 01/2021.
Decisão que indeferiu a tutela provisória requerida.
Devidamente citada, a Ré ofereceu contestação.
Réplica apresentada pela parte Autora pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Passo à decisão de saneamento e organização do processo.
Das Preliminares A parte Ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte Autora.
Conforme pacífico entendimento, a alegação de hipossuficiência, para ser refutada, deve ser combatida com provas de fato que demonstrem a capacidade econômica da parte, o que não ocorreu no presente caso, devendo ser rejeitada tal preliminar.
Em seguida, em relação à perda de objeto, também não deve prosperar tal alegação, tendo em vista que, diante de questões de nulidade de procedimento, seria necessária a continuidade do processo de seleção em face do Autor.
Por fim, Dos pontos controvertidos O ponto controvertido da presente ação é a existência de vícios capazes de promover a anulação das questões de nº 11, 16, 20, 46, 49, 62, 65, 79, 97, 102, 110, 114 e 115, da prova objetiva do concurso 01/2021-PRF em benefício do Autor.
Do ônus da prova: Verifico que no caso em tela não estão presentes os requisitos estabelecidos pelo CPC no art. 373, §1º para a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Portanto, a distribuição do ônus da prova permanece estática.
Entendo que a questão controvertida é de prova eminentemente documental, motivo pelo qual é desnecessária a instrução probatória.
Assim, tenho que não há necessidade de produção de novas provas.
Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO SANEADO e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Intimem-se as partes.
Preclusa a decisão, concluam-se os autos para sentença. -
14/11/2022 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2022 16:34
Conclusos para decisão
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24/06/2022 09:26
Juntada de impugnação
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17/06/2022 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 11:40
Conclusos para despacho
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12/02/2022 01:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 14:30
Juntada de contestação
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03/02/2022 03:06
Decorrido prazo de CEBRASPE em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 19:15
Juntada de diligência
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30/11/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 00:46
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 16:04
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2021 14:04
Conclusos para decisão
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27/08/2021 14:03
Juntada de Certidão
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23/08/2021 17:53
Juntada de embargos de declaração
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10/08/2021 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2021 15:33
Conclusos para decisão
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10/08/2021 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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10/08/2021 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2021 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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