TRF1 - 1012967-38.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 01:11
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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17/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1012967-38.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIA MANUELLE LAGES DE ALCANTARA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIVALDO DE LIMA GUERREIRO SOUZA JUNIOR - AP4388 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO ADRIA MANUELLE LAGES DE ALCÂNTARA e LILIA CAETANA VALE RAMOS ajuizaram a presente ação de conhecimento em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS E RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando, em sede de tutela provisória, a posse, guarda e autorização para viagem envolvendo dois espécimes do tipo papagaio-verdadeiro (Amazona aestiva).
Narram as autoras que os animais pertencem à família há aproximadamente 13 (treze) anos; que “a senhora Adria Manuelle Lages Alcântara foi diagnosticada com artrite psoriática e síndrome reumatóide e diante da descoberta da doença necessita fazer tratamento fora do estado”; que as “autoras mantem toda uma rotina de cuidados e atenção para com as aves, as quais, encontram-se adaptadas, felizes, com cuidados apropriados [...] assim, qualquer tentativa de reinserção a natureza ou retirada do convívio e rotina atual acarretará prejuízo a saúde e vida dos papagaios”; que “a entidade competente para autorizar guarda definitiva de animais silvestres é o IBAMA e a de autorização de viagem é a justiça”.
Requer: “A.
Que seja deferida, liminarmente, a Guarda Provisória dos papagaios IGOR (MACHO) e LAURA (FÊMEA); B.
Seja deferido liminarmente a autorização de viagem para que as autoras possam levar as aves para seu tratamento fora de domicílio (TFD) que acontecerá em breve no sul do país para tratamento de doença grave. [...] D.
Que ao final a ação seja julgada Totalmente Procedente, com a concessão da Guarda Definitiva dos Papagaios;” A inicial veio instruída com documentos.
Custas judiciais não recolhidas, ante o pedido de concessão de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
No caso dos autos, não vislumbro presente a verossimilhança das alegações.
Com efeito, o IBAMA possui diretrizes que tratam sobre a guarda de animal silvestre, entre os quais se incluem aqueles não considerados ameaçados de extinção, consoante noticiado em NTA Nº. 14/2022-CGUCBio/DDA/SEMA – ID. 1379666270 – Pág.2.
Além disso, para a aferição da pretensão das Autoras é necessário que antes seja oportunizado o contraditório e realizada a instrução probatória, considerando ainda que não foram acostados aos autos elementos suficientes à concessão de tutela de urgência.
Ante o exposto, considerando que os documentos carreados aos autos não são suficientes para conceder a medida requerida, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de natureza antecipada.
Intimem-se.
Após, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Havendo arguição de preliminares ou apresentação de documentos novos, vista à parte autora para réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de demanda relativa a animais, dê-se vista ao MPF para que se manifeste no prazo de 30 dias.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juíza Federal -
15/11/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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15/11/2022 17:09
Juntada de Certidão
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15/11/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2022 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/11/2022 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/11/2022 17:09
Indeferido o pedido de ADRIA MANUELLE LAGES DE ALCANTARA - CPF: *16.***.*66-91 (AUTOR)
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03/11/2022 10:44
Conclusos para decisão
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03/11/2022 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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03/11/2022 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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02/11/2022 22:25
Recebido pelo Distribuidor
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02/11/2022 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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