TRF1 - 1049259-72.2020.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 19:24
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO em 06/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 12:46
Juntada de apelação
-
15/12/2022 01:38
Decorrido prazo de DIPAWA NORDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E CONSTRUTORA LTDA. em 14/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1049259-72.2020.4.01.3300 Sentença tipo “C” S E N T E N Ç A UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES propôs, contra DIPAWA NORDESTE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONSTRUTORA LTDA., demanda submetida ao procedimento de execução fiscal, mediante petição inicial protocolizada em 24/10/2020 (ID 361539373).
Na sequência, a parte executada apresentou a peça de ID 819461149, protocolizada em 17/11/2021, alegando que a exequente, “... em 24/10/2020, ajuizou, indevidamente, ação de Execução Fiscal para cobrança do valor referente à multa por infração em processo administrativo, tombado sob o nº 23068.019090/2016-07...” (ID 819461149, p. 4), mas “... a Executada requereu inicialmente o parcelamento da dívida (...), chegando a realizar o primeiro pagamento do referido acordo em 17/12/2019” (ID 819461149, p. 5) e terminou optando “... por pagar toda a dívida, em única parcela (...) no dia 14/02/2020...” (ID 819461149, p. 5).
Aduziu, ainda, que “... a presente Ação de Execução não pode prosperar, haja vista a inexigibilidade do título executivo, não estando presentes, destarte, as condições da ação” (ID 819461149, p. 7).
Pleiteou, ao final, que “[s]eja a Exequente condenada a pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 40.000,00” (ID 819461149, p. 12).
Instada, manifestou-se a exequente, por meio de petição protocolizada em 11/03/2022, informando que “... houve o pagamento do débito antes do ajuizamento da execução...” (ID 971232694) e que estaria “... adotando as providências cabíveis para o registro de extinção do crédito...” (ID 971232694), razão pela qual requereu “... a extinção da execução fiscal sem ônus para as partes, com fulcro no artigo 26 da Lei 6830/80” (ID 971232694).
Alegou, ademais, que “... é totalmente descabido o pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de indenização por danos morais em sede de exceção de pré-executividade, sendo cristalino que tal pretensão deve ser objeto de ação própria” (ID 971232694).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R. 1.
Quanto ao adimplemento da obrigação exequenda O caso é de extinção do processo ante a inexistência - reconhecida pela própria parte exequente - de crédito a ser executado, uma vez que a obrigação respectiva já havia sido exinta pelo adimplemento.
Com efeito, além de a parte exequente reconhecer que “... houve o pagamento do débito antes do ajuizamento da execução...” (ID 971232694), os documentos de IDs 819461176 e 819461179 indicam que a obrigação foi extinta por pagamento em fevereiro de 2020, ao passo que a demanda executiva foi ajuizada em 24/10/2020.
Depreende-se, assim, sem qualquer margem a dúvidas, que o pagamento foi realizado antes da propositura da demanda. 2.
Quanto ao pleito de extinção da execução, com base na norma que se extrai do texto do art. 26 da Lei n. 6.830/80 No que se refere ao requerimento, da parte exequente, de “... extinção da execução fiscal sem ônus para as partes, com fulcro no artigo 26 da Lei 6830/80” (ID 971232694), merece ele rechaço, uma vez que a norma que se extrai do aludido dispositivo tem o seu campo de aplicação restrito aos casos em que a inscrição da obrigação na Dívida Ativa tenha sido cancelada no curso do processo.
No caso destes autos - muito diferentemente disso! - o que houve foi um impróprio ajuizamento da execução.
Perceba-se que se a obrigação, à época do ajuizamento, ainda existisse e a inscrição fosse, depois do ajuizamento, cancelada, o ato de propositura da demanda não estaria eivado de vício, uma vez que a execução teria sido fruto da compreensão da parte exequente, à época, de que era ela credora.
Quadro muito distinto se dá se a execução houver sido proposta diante de uma situação em que a obrigação já não mais existia.
Nesse caso, a atuação da parte exequente terá se dado de modo absolutamente desconectado da ordem jurídica, uma vez que teria havido execução sem que houvesse a obrigação exequenda. 3.
Quanto ao exame do(s) pleito(s) de imposição de obrigações à parte exequente: limites da cognição a ser desenvolvida em determinados processos e limites da competência deste juízo. 3.1.
Pleito(s) apresentado(s).
Não é incomum que, no bojo de procedimentos de embargos à execução, ou mesmo por meio da apresentação de peças postulatórias nos autos da própria execução – frequentemente tais peças são rotuladas de "exceção de pré-executividade" –, a parte contra a qual foi deflagrado o procedimento executivo apresente pleitos no sentido de que sejam impostas, à parte contrária, obrigações como, por exemplo, as de indenizar em razão de danos morais, de pagar quantia equivalente àquela que teria sido indevidamente cobrada por meio da execução e de pagar o dobro da quantia que já teria sido paga e que, apesar disso, estaria sendo novamente cobrada pela via executiva.
Postulações desse tipo desbordam, em muito, (i) os limites horizontais da cognição que pode ser desenvolvida pelo órgão julgador em determinados tipos de processos e/ou (ii) os limites da competência absoluta de um juízo como este, cuja competência material está restrita ao processamento e ao julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais, dos incidentes processuais a elas relativos e dos processos incidentais expressamente previstos em tais casos.
Nesse ponto, um alerta é necessário: para a adequada resolução das diversas questões resultantes dessa tela é imprescindível a realização de incursões nas bases teóricas do sistema processual.
Tais incursões têm por objetivo, exclusivamente, o cumprimento, por este juízo, do dever de esclarecimento, consectário da aplicação do princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e companheiro do dever do órgão julgador de atuar com lealdade frente às partes, fundamentando, de modo substancial, os atos decisórios que pratica. 3.2.
Inadmissibilidade nos processos de execução.
No que se refere ao processo de execução, não se pode, jamais, perder de vista que, excetuadas situações específicas, é ele um processo em que os atos são praticados com o propósito de que a obrigação consubstanciada no título seja satisfeita no curso do procedimento.
As exceções são os casos em que a extinção do processo de execução decorre (i) de defeito grave no procedimento, capaz de impedir que os atos executivos sejam praticados, o que inclui, por exemplo, a inexequibilidade do título e a incerteza, a iliquidez e a inexigibilidade da obrigação nele consubstanciada, (ii) da constatação de que a obrigação, malgrado constante no título, em verdade está alicerçada numa base fática que não justifica a sua existência, o que abrange, por exemplo, uma obrigação tributária decorrente de um lançamento levado a cabo depois de decorrido o prazo decadencial, (iii) do reconhecimento de que a pretensão foi atingida pela prescrição, (iv) da conclusão de que o credor renunciou ao crédito e (v) da percepção de que a obrigação foi extinta por qualquer outro meio.
Assim, diferentemente do que acontece com o processo de conhecimento, o mérito do processo de execução – e, apesar do que alguns apregoam, há, sim, mérito no processo de execução – não está atrelado a uma questão principal que tenha por núcleo a certificação da existência ou não de um direito.
No processo de execução, as questões de mérito estão sempre vinculadas à adoção de medidas intraprocessuais que se relacionem com a prática dos atos voltados para a satisfação da obrigação consubstanciada no título.
E como as medidas que têm por objetivo a satisfação da obrigação são praticadas no curso do procedimento executivo, nesse tipo de processo há a peculiaridade de o procedimento ser estruturado de modo a que a obrigação seja satisfeita antes de a sentença ser proferida.
Nesse ponto, é importante perceber que o proferimento da sentença, num procedimento executivo sadio, é sempre previsto para ocorrer quando já não há mais ato executivo a ser praticado.
Em razão disso, uma das principais finalidades que a ordem jurídica reserva às sentenças em geral – a finalidade de encerrar o procedimento (CPC, art. 203, § 1º) – alcança, no procedimento de execução, o máximo de importância: tal encerramento deve se dar sem que remanesça a possibilidade de que seja praticado, posteriormente, quaisquer atos executivos (CPC, arts. 924 e 925). É nesse contexto, por exemplo, que o juiz tem o dever de fixar, desde o início do processo, o percentual que será pago a título de honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 827, caput) e, de sua vez, deverá a parte executada, ao cumprir a obrigação, fazê-lo na íntegra, com a inclusão dos valores devidos a título de honorários da sucumbência, de custas processuais e de outras eventuais despesas, a exemplo do valor devido ao leiloeiro.
São muitos os dispositivos existentes no CPC de cujo texto se extrai facilmente tal conclusão, v. g. dos enunciados dos arts. 826, 827, 831, 899, 901, § 1º, e 907.
Assim, tratando-se de juízo de mérito num processo de execução, os limites horizontais da cognição de que pode lançar mão o magistrado são os demarcados pelas questões relativas à adoção ou não, mediante deliberação ocorrida dentro do processo, de medidas voltadas para a satisfação da obrigação consubstanciada no título executivo, acrescida dos honorários advocatícios sucumbenciais, das custas do processo e de eventuais despesas outras, a exemplo do valor devido ao leiloeiro.
Por óbvio, isso não significa que num processo de execução não possam surgir questões incidentais de diversas espécies, até mesmo questões que exijam a concessão de tutela provisória de urgência.
Mas tais questões, estejam ou não caracterizadas pela urgência, não podem, em nenhuma hipótese, desbordar os limites postos pelo sistema jurídico.
Por conseguinte, limitam-se elas a casos em que, dentro do processo, se discute, por exemplo, a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência, a penhorabilidade ou a impenhorabilidade de um bem, a necessidade ou não de substituição de um bem penhorado e a adoção ou não, por ordem do juiz, de medidas como a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (que é uma medida executiva indireta) ou a realização do arresto a que se refere o art. 301 do CPC (que é uma medida consistente numa tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
Perceba-se que, nos exemplos dados, o que está no centro, sempre, é uma questão em torno da adoção ou não de medidas intraprocessuais voltadas para a satisfação da obrigação consubstanciada no título executivo (sempre acrescida dos honorários advocatícios sucumbenciais, das custas do processo e de eventuais despesas outras, a exemplo do valor devido ao leiloeiro).
Esse limite não pode ser ultrapassado.
Fica fácil, pois, entender o porquê de não ser admissível, no bojo de um procedimento de execução, a apreciação de pleitos, formulados pela parte executada, voltados, por exemplo, para que sejam impostas, à parte exequente, obrigações como as de indenizar em razão de danos morais, de pagar quantia equivalente àquela que teria sido indevidamente cobrada por meio da execução e de pagar o dobro da quantia que já teria sido paga e que, apesar disso, estaria sendo novamente cobrada pela via executiva.
Note-se, ademais, que se pleitos como esses pudesse(m) ser apreciado(s) no bojo de um processo de execução, estar-se-ia diante de uma situação em que, ao pedido executivo originalmente formulado pela parte exequente, estariam sendo cumulados pedidos de natureza cognitiva, submetidos ao procedimento comum, o que encontraria óbice na norma que se colhe do enunciado do art. 327, § 1º, III, do CPC.
Fica, assim, assentado que o juízo de mérito num processo de execução não pode – definitivamente, não pode – ir além da resolução de questões relativas à adoção ou não, dentro do processo, de medidas voltadas para a satisfação da obrigação consubstanciada no título executivo (sempre acrescida dos honorários advocatícios sucumbenciais, das custas do processo e de eventuais despesas outras, a exemplo do valor devido ao leiloeiro). 3.3.
Inadmissibilidade nos processos de embargos à execução.
A situação não é muito diferente nos casos em que pleitos do tipo do(s) que está(ão) sendo agora examinado(s) são apresentados no bojo de um procedimento de embargos à execução.
De fato, os embargos à execução são o instrumento por meio do qual a parte executada se defende da execução quando está ela fundada em título extrajudicial. É que, por opção de política legislativa, o sistema jurídico processual, no que toca ao processo de execução fundada em título extrajudicial, foi estruturado de modo a evitar a convivência, no bojo dos autos de um só processo, de atos de natureza executiva com atos característicos do processo de conhecimento, mormente os de dilação probatória.
Isso conduziu a que a defesa na execução fundada em título extrajudicial se desse por meio da apresentação de uma peça a ser autuada em apartado, rotulada de embargos à execução.
Igualmente por opção de política legislativa, ao ato jurídico de apresentação da petição de embargos à execução foi atribuída a natureza de ato de propositura de demanda autônoma, de caráter incidental, que gera como efeito a constituição de um novo feixe de relações jurídicas de natureza processual.
Nasce, com isso, um processo incidental.
Assim, o processo de embargos à execução é um processo incidental, de conhecimento, nascido exclusivamente para alojar as matérias de defesa que não podem ser discutidas dentro do próprio processo de execução.
Por consectário lógico, o conteúdo dos embargos à execução deve se adstringir à defesa da parte executada, relativamente à execução contra ela proposta.
A particularidade é que essa defesa deve ser exercitada por uma específica forma: a propositura de uma demanda autônoma, de natureza incidental, que dá nascimento a um processo igualmente incidental.
Tanto é suficiente para se concluir que, quanto ao mérito do processo de embargos à execução, a cognição de que pode lançar mão o órgão julgador sofre, também, limitações horizontais.
Efetivamente, no processo de embargos somente podem ser decididas, como questões de mérito, aquelas que a parte executada suscitar em sua defesa, com o fito de evitar que, dentro do processo de execução, sejam adotadas medidas voltadas para a satisfação da obrigação que a parte exequente afirma estar consubstanciada num título executivo. É exatamente a existência desse limite que impede que, no procedimento de embargos à execução, sejam lançadas, pela parte embargante, pleitos voltados, por exemplo, para que sejam impostas, à parte embargada, obrigações como as de indenizar em razão de danos morais, de pagar quantia equivalente àquela que teria sido indevidamente cobrada por meio da execução e de pagar o dobro da quantia que já teria sido paga e que, apesar disso, estaria sendo novamente cobrada pela via executiva. 3.4.
Ausência de competência absoluta deste juízo para exame no bojo de outros procedimentos.
Postas as bases relativas ao quadro impeditivo de que, no interior dos procedimentos de execução e de embargos à execução, possam ser formulados pleitos como o(s) que está(ão) sob apreciação, cumpre, agora, examinar se tal(is) postulação(ões) pode(m) ser apresentada(s) junto a este juízo por outras vias processuais.
E não pode(m), ante a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar pleitos com tais características.
De fato, perceba-se que as cogitações em torno do uso, pela parte interessada, de outras vias processuais desaguarão, necessariamente, na propositura de uma demanda cognitiva, submetida ao procedimento comum.
Sucede que a competência deste juízo é determinada em razão da matéria, que é um critério absoluto de determinação da competência.
Trata-se de competência que está restrita ao processamento e ao julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais, dos incidentes processuais a elas relativos e dos processos incidentais expressamente previstos em tais casos.
Destarte, qualquer questão que desborde os lindes traçados pelas normas que fixam a competência absoluta deste órgão julgador é questão que não pode ser, aqui, decidida.
Se o for, a decisão respectiva, por conter vício rescisório (CPC, art. 966, II), é rescindível.
Essa impossibilidade decorrente da incompetência absoluta alcança, como se verá adiante, as questões que mantenham conexão com demanda cujos processamento e julgamento sejam da competência deste juízo.
Como consequência dessa conclusão, pleitos como o(s) apresentado(s) neste processo, referentes, por exemplo, à imposição, à parte embargada, de obrigações como as de indenizar em razão de danos morais, de pagar quantia equivalente àquela que teria sido indevidamente cobrada por meio da execução e de pagar o dobro da quantia que já teria sido paga e que, apesar disso, estaria sendo novamente cobrada pela via executiva não podem ser admitidos para processamento junto a este juízo, o que conduz a que sejam eles apresentados ao juízo que tiver competência absoluta para tanto. 3.5.
Impossibilidade de a existência de conexão produzir o efeito da reunião de processos.
Nenhuma dúvida pode existir a respeito da possibilidade de haver conexão entre demandas cujos processamento e julgamento são da competência deste juízo com demandas outras, como uma demanda cognitiva submetida ao procedimento comum.
Sucede que, apesar de poder haver conexão, a existência de conexão não pode, jamais, produzir o efeito da reunião dos processos, já que não se pode falar em reunião se os processos estiverem vocacionados, de acordo com as normas da organização judiciária local, a tramitar junto a juízos com competências absolutas distintas. É este o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, adotado já há algum tempo, para casos que envolvem situações como a deste juízo, que é uma unidade julgadora especializada em razão da matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL.
REUNIÃO POR CONEXÃO.
NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – (...) II – Segundo entendimento firmado pela 1ª Seção desta Corte, a ação anulatória de débito tributário e a execução fiscal poderão tramitar separadamente quando um dos juízos for incompetente para apreciar uma das demandas, cabendo ao juízo no qual tramita o executivo fiscal decidir acerca da sua eventual suspensão. (...) (AgInt no CC 159.553/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/09/2020, DJe 08/09/2020) .......... .......... ..........
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS NA VARA DE EXECUÇÕES.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ.
A DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO FEZ QUALQUER CONSTATAÇÃO QUANTO À EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA.
CABERÁ AO JUÍZO EXECUTÓRIO, CASO VERIFIQUE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES, DECIDIR PELA SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, NA FORMA DO ART. 313, V, A DO CÓDIGO FUX.
AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o ajuizamento posterior de Execução Fiscal, perante a Vara Especializada em Execuções, não modifica a competência para julgamento da Ação Anulatória de Débito, intentada anteriormente na Vara Cível.
A remessa da Ação Anulatória, em tal cenário, resultaria em modificação de competência fora das hipóteses permitidas pelo sistema processual, além de possibilitar a violação da boa-fé objetiva processual pela prática de forum shopping. 3.
Nessas situações, caberá ao Juízo Executório decidir, se cabível, pela suspensão da Execução enquanto tramita a Ação Anulatória potencialmente prejudicial, nos termos do art. 313, V, a do Código Fux.
Julgados: AgInt no REsp. 1.700.752/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2018; CC 105.358/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2010; CC 106.041/SP, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 9.11.2009. 4.
Ao contrário do que alegado nas razões recursais, a decisão monocrática ora agravada não fez qualquer consideração quanto à inexistência de conexão ou continência entre as Ações, deixando ao Juízo da Execução a possibilidade de suspender a Execução Fiscal, caso constate relação de prejudicialidade entre ela e a Ação Anulatória. (...) (AgInt no AREsp 1196503/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019) .......... .......... ..........
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTINÊNCIA E CONEXÃO.
NÃO APLICAÇÃO QUANDO IMPLICAR ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES.
AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE IDENTIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O STJ entende pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária.
Precedentes: CC 105.358/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/10/2010; CC 106.041/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9/11/2009 e AgRg no REsp 1463148/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014. (...) (AgInt no REsp 1700752/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) .......... .......... ..........
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTINÊNCIA REUNIÃO DOS PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A reunião de ações, em razão de reconhecimento de conexão, não se mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta. (...) (AgInt no AREsp 928.045/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016) .......... .......... ..........
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA.
CONEXÃO.
NÃO APLICAÇÃO QUANDO IMPLICAR ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PARA DISCUSSÃO DO DÉBITO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. 1. (...) 2.
A reunião de ações, em razão de reconhecimento de conexão, não se mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta. 3.
O ajuizamento prévio de ação declaratória visando revisar o título executivo só resulta na suspensão da execução quando devidamente garantido o juízo. (...) (AgInt no AREsp 869.916/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016) .......... .......... ..........
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REUNIÃO.
VARA ESPECIALIZADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INTIMAÇÃO.
CONTRIBUINTE PRESO NO MESMO DIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. (...) 5.
O STJ entende pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária.
Precedentes: CC 105.358/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/10/2010; CC 106.041/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9/11/2009 e AgRg no REsp 1463148/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014. (...) (REsp 1587337/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016) O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de sua vez, produz acórdãos na mesma linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.
CONEXÃO.
REUNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – Dispõe o inciso I do § 2º do art. 55 do CPC/2015 que “Reputam-se conexas a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico”.
II – Hipótese dos autos em que a Vara na qual tramita a execução é especializada em tal matéria, razão pela qual não possui competência para processar e julgar ação de procedimento comum a ela conexa.
Precedentes desta Corte.
III – Conflito de competência conhecido, para declarar competente para o processamento e julgamento da ação originária o MM.
Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, de competência geral – suscitado. (CC. 1043286-79.2019.4.01.0000 - BA, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020). .......... .......... ..........
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DA OBRIGAÇÃO QUE SUBSIDIOU A EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A ANULATÓRIA. 1.
A vara de execuções na 1ª Região tem competência para processar execuções por título executivo extrajudicial, competência esta aferida em razão da matéria, que é de natureza absoluta e não se modifica pela conexão, a teor do art. 54 do Código de Processo Civil, a contrario sensu. 2.
Há conexão entre a execução fiscal e a demanda anulatória da CDA que instrui a primeira.
Se não houver juízo especializado de execuções na comarca ou na seção judiciária, ambas as causas devem ser reunidas para julgamento conjunto, como prevê o § 2º do art. 55 do Código de Processo Civil. 3.
Todavia, se a execução fiscal corre em vara especializada, com competência absoluta para processar as execuções por títulos executivos extrajudiciais, a reunião com a ação de conhecimento não pode ocorrer.
Elas serão processadas em varas distintas, cabendo a um dos juízos avaliar se é o caso de se suspender a tramitação de uma das causas, por prejudicialidade. 4.
Precedentes do STJ: CC 105.358/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJ 22/10/2010; AgInt no AREsp 928.045/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25/10/2016; REsp 1.587.337/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 01/06/2016; AgRg no REsp 1.463.148/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 08/09/2014. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do juízo cível suscitado para processar e julgar a ação anulatória. (CC 0062847- 24.2010.4.01.0000 / PI, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 08/02/2017) Apenas para que não passe em branco, é útil registrar que a interpretação a ser extraída do texto do art. 55, § 2º, I, do CPC está submetida ao mesmíssimo raciocínio: a regra é a de que haverá, sim, reunião do processo de execução fundada em título extrajudicial com o processo de conhecimento relativo ao mesmo ato jurídico, mas tal regra não pode ser aplicada quando houver o óbice da incompetência absoluta, já que a conexão não tem força para superar tal obstáculo.
Fica, assim, no que se refere à formulação de pleitos conexos com demandas que sejam da competência deste juízo, feito o seguinte conjunto de registros: i) a competência deste juízo é determinada em razão da matéria; ii) por ser determinada em razão da matéria, a competência deste juízo é absoluta; iii) a competência absoluta deste juízo está restrita ao processamento e ao julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais, dos incidentes processuais a elas relativos e dos processos incidentais expressamente previstos em tais casos; iv) a circunstância de existir conexão não pode implicar reunião de processos se, de acordo com as normas da organização judiciária local, os processos estiverem vocacionados a tramitar junto a juízos com competências absolutas distintas; e v) a impossibilidade, decorrente da incompetência absoluta, de apreciação de questões que ultrapassem os limites da competência absoluta deste juízo alcança as questões que mantenham conexão com demanda cujos processamento e julgamento sejam da competência deste juízo.
Somente para arrematar, vale a lembrança de que a decisão judicial de mérito proferida por juízo absolutamente incompetente, por conter vício rescisório (CPC, art. 966, II), é rescindível e, por óbvio, situações assim não estão em harmonia com a ordem jurídica. 3.6.
Conclusão.
Diante do exposto, inadmito o processamento do(s) pleito(s) que, nos termos da fundamentação contida neste ato decisório, desbordem os limites da cognição que pode ser levada a cabo no bojo de processos de execução fundada em título extrajudicial, bem como no bojo de procedimentos de embargos à execução. 4.
Quanto ao ônus da sucumbência Da análise dos autos, verifica-se que razão não assiste à parte exequente ao pleitear que a extinção do processo se dê sem ônus para qualquer das partes.
Com efeito, no caso destes autos, não há dúvidas de que foi necessária a atuação da parte executada, por meio de sua representação judicial, para que a notícia sobre o pagamento da dívida viesse aos autos, malgrado já houvesse ocorrido desde fevereiro de 2020, e para que fosse ele reconhecido pela parte exequente.
Assim, tendo havido a apresentação de defesa, pela parte executada, com um conteúdo que influenciou no deslinde da causa, resultando na extinção do processo, a condenação da parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais é, sim, medida que se impõe.
Para tanto, é preciso identificar a base de cálculo e o percentual que sobre ela incidirá para que seja encontrado o valor devido ao(s) profissional(is) credor(es).
Tocantemente à base de cálculo, corresponderá ela ao valor atualizado da cobrança (CPC, art. 85, §§ 1º, 2º).
Já no que toca à fixação do percentual que incidirá sobre a base de cálculo, o que se constata é que (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representa judicialmente); (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a sede da Seção Judiciária da Bahia; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, qualquer elevação dos percentuais mínimos fixados em lei.
Assim, deve o percentual ser fixado no limite mínimo.
E como se trata de processo em que é parte a Fazenda Pública, entra em cena o conjunto normativo que se extrai dos textos do § 3º do art. 85 do CPC, de modo que, como o proveito econômico é inferior a 200 (duzentas) vezes o valor do salário mínimo (CPC, art. 85, § 3º, I), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor que, em razão da resistência oferecida, a parte executada deixará de pagar.
No que se refere às custas processuais, que ficariam a cargo da parte exequente, deixo de proceder à condenação, tendo em vista que goza ela de isenção legal.
Do exposto, extingo o processo de execução.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a)(s) executado(a)(s).
Havendo constrição de ativos financeiros, a parte executada deverá apresentar a comprovação de que a constrição foi realizada por este juízo e informar os dados bancários que serão levados em consideração para transferência do valor respectivo.
Nesse caso, deverá a secretaria adotar as providências indispensáveis para tanto.
Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Imponho à parte exequente a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor que, em razão da resistência oferecida, a parte executada deixará de pagar.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
10/11/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 14:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/05/2022 15:08
Conclusos para julgamento
-
11/03/2022 09:37
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2022 08:55
Decorrido prazo de DIPAWA NORDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E CONSTRUTORA LTDA. em 28/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 07:19
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2021 05:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2021 05:34
Juntada de diligência
-
17/11/2021 17:24
Juntada de exceção de pré-executividade
-
22/10/2021 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 17:08
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 20:11
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 20:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
-
26/10/2020 20:11
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/10/2020 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2020 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2020
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027147-84.2022.4.01.3900
Marta Medeiros Pinheiro de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2022 10:29
Processo nº 1000854-80.2018.4.01.4300
Plantago Planejamento e Assistencia Tecn...
Auditor Fiscal da Receita Federal
Advogado: Jackson Macedo de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2018 09:08
Processo nº 1002706-54.2022.4.01.3507
Maria de Fatima Cabral Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Tavares Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2022 14:34
Processo nº 1026962-46.2022.4.01.3900
Maria Alessandra Goncalves Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2022 15:53
Processo nº 1027017-94.2022.4.01.3900
Maria do Socorro Cardoso da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2022 17:13