TRF1 - 1003461-42.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2022 14:55
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003461-42.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: MARIA BETANIA DA SILVA SOUZA SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: ISAG TELES DE ASSIS JUNIOR - PI14666, VANESSA RIBEIRO SANTANA VILANOVA - PI19253 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 MARIA BETÂNIA DA SILVA SOUZA SANTOS impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB 636.153.906-0, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente Executivo do INSS em São Raimundo Nonato.
Relata a impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de auxílio-doença em 19/08/2021, tendo realizado a perícia médica em 16/05/2022 na Cidade de Remanso/BA.
Ocorre que somente em 23/06/2022 recebeu a comunicação de que o benefício foi concedido.
Contudo, já estaria cessado há mais de 7 meses, considerando que a concessão foi apenas no período de 19/08/2021 a 04/11/2021.
Alega que demora na análise do Requerimento Administrativo inviabilizou o pedido de prorrogação, uma vez que o INSS implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1232652785). (...) Consoante esclareceu a autoridade coatora no MS 1003929-06.2022.4.01.4004, o pedido de prorrogação deve ser assegurado quando ocorre no ato médico pericial fixação de DCB futura, na qual, estando o segurado ainda incapacitado, poderá requerer até os 15 dias que antecedem essa DCB o respectivo pedido de prorrogação.
Com efeito, se na data da realização do exame médico pericial o perito atesta que o segurado já está apto para a atividade laboral, não faz sentido garantir um pedido de prorrogação para a realização de uma nova perícia.
Tal procedimento, caso admitido, se constituiria em uma espécie de “revisão” não prevista no ordenamento.
Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
10/11/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 17:34
Denegada a Segurança a MARIA BETANIA DA SILVA SOUZA SANTOS - CPF: *27.***.*65-83 (IMPETRANTE)
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08/11/2022 15:34
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 14:38
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 01:22
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DA SILVA SOUZA SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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16/09/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 21:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 21:54
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2022 13:35
Conclusos para decisão
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13/09/2022 12:54
Juntada de manifestação
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05/09/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 12:34
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2022 02:31
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 02/09/2022 23:59.
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24/08/2022 17:39
Juntada de Informações prestadas
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18/08/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 15:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/08/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 16:09
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA BETANIA DA SILVA SOUZA SANTOS - CPF: *27.***.*65-83 (IMPETRANTE)
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25/07/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 11:29
Conclusos para despacho
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22/07/2022 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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22/07/2022 19:43
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2022 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
13/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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