TRF1 - 1009927-37.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2022 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 21:57
Juntada de Certidão
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18/11/2022 22:36
Juntada de manifestação
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18/11/2022 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2022 17:58
Conclusos para despacho
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17/11/2022 00:47
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:12
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:58
Juntada de embargos de declaração
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14/11/2022 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009927-37.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEMES E ANTUNYS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual com as partes acima identificadas o(a) demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) indicar e qualificar a entidade a que se vincula a autoridade coatora (LMS, artigo 6º); a.2) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.3) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 3 de novembro de 2022. 02.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
VALOR DA CAUSA: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º). 05.
EMENDA DEFICIENTE: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que indicou a Delegacia da Receita Federal no Tocantins como entidade da autoridade coatora.
Como é cediço a Delegacia da Receita Federal no Tocantins não se qualifica como ente.
Trata-se de mero órgão.
A parte assistida por advogado não tem o direito de desconhecer a elementar diferença entre órgão e ente e descumprir a obrigação de indicar e qualificar a entidade da autoridade coatora, exigência expressamente contida no artigo 6º da LMS e 319, II, do CPC. 06.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 2022-11-10.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
10/11/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 14:57
Indeferida a petição inicial
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10/11/2022 14:23
Conclusos para despacho
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09/11/2022 17:24
Juntada de emenda à inicial
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07/11/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 08:29
Conclusos para despacho
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03/11/2022 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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03/11/2022 07:36
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2022 18:40
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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29/10/2022 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
21/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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