TRF1 - 0002802-29.2017.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA Processo n.º: 0002802-29.2017.4.01.3906 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) QUERELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REQUERIDO: EVALDO OLIVEIRA DA CUNHA DESPACHO Em face do pedido das exequentes (ID 2108493687 e ID 2122598465), reclassifique-se o feito para a classe Cumprimento de Sentença.
Encaminhe-se o feito ao setor de contadoria, para atualização do valor devido.
Após, intime-se a executada, por DJE, para que proceda ao pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do § 1° do artigo 523 do CPC.
Intime-se também o requerido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Oficie-se a Câmara dos Deputados, informando a Perda da função pública não efetiva atual (cargos em comissão, eletivo ou função de confiança), imposta ao executado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Titular -
15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 0002802-29.2017.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:EVALDO OLIVEIRA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSELIO FURTADO LUSTOSA - PA007122 e JULIANA GOMES MARTEL - PA13560 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO (Lei nº 5.010/1966, artigo 13, incisos III, IV e VIII e art. 114, seguintes do Provimento/COGER n. 10126799/2020 e Circular COGER 23/2021).
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente FNDE, alegando contradição na sentença prolatada (ID 486270374).
Aduz que a decisão embargada não destinou ao ente prejudicado, os valores concernentes a multa civil aplicada na condenação imposta (ID 382366027).
Requer que seja reformada nesse ponto, a decisão embargada.
Intimado o embargado (ID 664639455), quedou-se inerte.
Já o MPF, pugnou pelo provimento dos embargos (ID 922747175). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Com razão o embargante.
A multa civil aplicada em desfavor do agente que cometeu ato ímprobo deve ser revestida em prol do ente ou entidade que sofreu o prejuízo.
Além de possuir o caráter sancionador e coercitivo, a multa cominada nas ações coletivas que versam sobre improbidade administrativa, se reveste de fonte de receita a pessoa jurídica que suportou a perda patrimonial.[1] No caso versado, os valores oriundos da multa civil aplicada no comando sentencial (ID 382366027) devem direcionados ao requerente FNDE.
Pelo exposto, conheço dos embargos, vez que tempestivos, e dou-lhes provimento, para que a multa civil arbitrada na sentença prolatada seja destinada ao FNDE.
Os demais termos devem ser mantidos.
Intimem-se.
Paragominas-PA, (data da assinatura eletrônica).
Paulo Cesar Moy Anaisse Juiz Federal [1]ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INTEGRANTES DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E EX-PREFEITO.
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO ELABORADO PELA CGU DECORRENTE DA OPERAÇÃO JOÃO DE BARRO.
IRREGULARIDADES E CARTA-CONVITE.
FRAUDE À LICITAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
ATO ÍMPROBO CONFIGURADO.
ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
INOBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 12 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição da República, tem por finalidade impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
A presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, com fundamento nas constatações apuradas pela Controladoria-Geral da União, acerca das diversas irregularidades cometidas pelos recorrentes, na aplicação de recursos repassados ao município pelo Ministério das Cidades. 3.
Auditoria realizada pela equipe de fiscais da Controladoria-Geral da União, no âmbito da Operação João de Barro, analisou a documentação que compõe o processo licitatório nº 014/2006 – Convite nº 008/2006 e concluiu que houve montagem no processo licitatório e frustração do caráter competitivo do certame, dentre outras irregularidades. 4. "Sob a égide das normas constitucionais e legais sobre a licitação, o gestor público deve seguir sempre a regra geral de observar o procedimento licitatório antes de adquirir bens ou serviços.
Somente em casos excepcionais, previstos na própria legislação, pode se dispensá-lo; e, justamente em razão da sua excepcionalidade, o gestor público deve motivar tal dispensa de forma exaustiva e circunstanciada, com base em elementos concretos e passiveis de verificação e mediante o devido processo legal" (TRF1.
Numeração Única: 0005756-13.2009.4.01.3200, Terceira Turma, Rel.
Juiz Federal José Alexandre Franco (convocado), e-DJF1 de 11/12/2017). 5.
O elemento subjetivo – dolo ou culpa grave –, necessário à configuração do ato de improbidade administrativa veio bem delineado nos fundamentos da sentença, uma vez que restou demonstrado que os requeridos ora apelantes atentaram contra os princípios que regem a Administração Pública. 6.
Configurada a hipótese do artigo 11, caput, da Lei nº. 8.492/92, tendo em conta a prática de ato ímprobo que atentou contra os deveres de impessoalidade, legalidade. 7.
As sanções estabelecidas na sentença – suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público, pagamento de multa civil, perda da função pública em relação a Arnaldo de Oliveira Braga – foram aplicadas em manifesta e irretocável atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8.
A multa civil possui caráter punitivo que se soma ao ato condenatório, com a finalidade de sancionar o agente que praticou o ato de improbidade.
Nas ações de improbidade administrativa, a multa tem como objetivo coibir os atos atentatórios ao princípio da moralidade ou probidade, voltando-se a punir o agente ímprobo, além de ostentar forma de intimidação em relação aos demais integrantes da sociedade, como forma de inibir a pratica de novas infrações, representando, ainda, uma fonte de receita ao ente público prejudicado. 9.
Os valores apurados, inclusive da multa civil, devem ser corrigidos segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da sessão de julgamento da apelação (cf., inter plures, STJ, Decisão no Recurso Especial nº. 1.484.470, Segunda Turma, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe de 06/02/2017). (TRF1, AC 0011032-92.2010.4.01.3813, Terceira Turma, Rel.
Juiz Federal Marllon Sousa (convocado), PJ-e de 14/07/2020). -
23/07/2022 01:10
Decorrido prazo de EVALDO OLIVEIRA DA CUNHA em 22/07/2022 23:59.
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06/07/2022 13:51
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2022 19:23
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 19:01
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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21/06/2022 19:01
Juntada de Certidão
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21/06/2022 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 19:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2022 13:59
Conclusos para decisão
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09/02/2022 20:57
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 04:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/02/2022 23:59.
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26/01/2022 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 13:15
Juntada de Certidão
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26/01/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 13:15
Proferida decisão interlocutória
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01/10/2021 14:43
Conclusos para decisão
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21/08/2021 01:37
Decorrido prazo de EVALDO OLIVEIRA DA CUNHA em 20/08/2021 23:59.
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03/08/2021 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 11:35
Juntada de Certidão
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03/08/2021 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 15:56
Conclusos para decisão
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28/04/2021 05:44
Decorrido prazo de EVALDO OLIVEIRA DA CUNHA em 22/04/2021 23:59.
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23/03/2021 17:20
Juntada de embargos de declaração
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19/03/2021 11:17
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2021 09:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 09:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 09:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 22:16
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2021 18:10
Decorrido prazo de EVALDO OLIVEIRA DA CUNHA em 29/01/2021 23:59.
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01/02/2021 18:03
Juntada de apresentação de quesitos
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20/11/2020 14:57
Conclusos para julgamento
-
27/10/2020 17:59
Juntada de Petição intercorrente
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27/10/2020 11:42
Juntada de Petição intercorrente
-
23/10/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 14:36
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/10/2020 14:36
Juntada de volume
-
23/10/2020 14:35
Juntada de volume
-
23/10/2020 14:33
Juntada de capa
-
05/10/2020 14:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/10/2020 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/08/2020 08:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2020 11:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/07/2020 11:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/07/2020 12:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - (2ª)
-
29/06/2020 17:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/03/2020 10:41
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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17/03/2020 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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13/03/2020 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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12/03/2020 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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12/03/2020 12:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/07/2019 16:31
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 12:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 3091
-
23/05/2019 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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22/05/2019 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/05/2019 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/05/2019 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/04/2019 10:37
Conclusos para despacho
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25/03/2019 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/03/2019 12:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/02/2019 10:04
CARGA: RETIRADOS PGF
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19/02/2019 09:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO FNDE PARA RÉPLICA
-
19/02/2019 09:42
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - EVALDO OLIVEIRA
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19/02/2019 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 0794 - CONTESTAÇÃO
-
01/02/2019 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2019 10:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
22/01/2019 15:52
CitaçãoORDENADA
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11/01/2019 14:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CITE-SE.
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26/06/2018 13:41
Conclusos para decisão
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11/06/2018 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/06/2018 08:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/04/2018 08:20
CARGA: RETIRADOS MPF
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25/04/2018 11:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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25/04/2018 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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24/04/2018 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/04/2018 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÃO
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17/04/2018 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DECISÃO TRIBUNAL
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05/04/2018 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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08/03/2018 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA PETIÇÃO DE Nº 1255
-
23/02/2018 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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23/02/2018 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INCLUSÃO CNIB
-
22/02/2018 16:07
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIDÃO PARA FINS DE AGRAVO ENTREGUE
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22/02/2018 16:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DE ORDEM DA EXM. SR. JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS/PA, NOS TERMOS DO ART. 93, XIV, DA CF C/C O ART. 203, § 4º, DO CPC E DA PORTARIA N. 001/2012-GABJU/JF/PGN, DESTE JUÍZO, PROCED
-
22/02/2018 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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06/02/2018 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/01/2018 14:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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31/01/2018 14:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/12/2017 17:04
Conclusos para decisão
-
07/12/2017 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/12/2017 11:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/12/2017 11:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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