TRF1 - 0002971-31.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0002971-31.2007.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: TOMAZ AGUIAR, SYLVIO DE ALMEIDA GONCALVES, PEDRO BALIANA NETO, NOEMI THEODORO PIERANGELI, NEIDE MARIA PEREIRA MIQUELANTI, MARIA RODRIGUES BERNARDES, MARIA MARILENE NORONHA DIAS, MARIA LUCIA SOUZA CORREA, MARIA HELENA ARAUJO, MARIA DAS GRACAS GUALBERTO, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO, MARIA APARECIDA VARGAS DE SOUZA LIMA, MARIA APARECIDA MACHADO, MARIA APARECIDA BORGES LARA, LUIZ ROBERTO AGUIAR, JULIANA BRAGA TEIXEIRA, JOAO SERGIO NAZARETH, EUNICE MARIA REIS DE ABREU, DIRCE CAVALCANTI DE ABREU, ANTONIO PERBOYRE MONTEIRO DE MOURA, ANTONIO JOSE CARNEIRO, ANTONIO CARLOS GOMES, ANA PEREIRA LEITE, ANA MARIA SILVEIRA MONTEIRO, ALBERTO TAMAYOSSI, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Advogados do(a) APELADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A, MARISTELA PINTO DA MOTA - DF1691-S Advogados do(a) APELADO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A, MARISTELA PINTO DA MOTA - DF1691-S RELATOR: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS LITISCONSORTES.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de decisão (id 101773599, fls. 170-171) que – em ação de execução objetivando o reajuste de 28,86% – deixou de apreciar pedido de desistência formulado nos autos, reconhecendo, de ofício, a litispendência/coisa julgada em relação aos exequentes Tomas Aguiar, Alberto Tamayossi e Maria das Graças Gualberto, extinguindo a execução, nos termos do art. 924, I, do CPC, a seu respeito. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial, “o ato jurisdicional extintivo do processo de execução tão só no tocante a alguns dos exequentes, com prosseguimento em relação a remanescente, caracteriza interlocutória decisão, passível de impugnação mediante agravo de instrumento, e não de apelação, apenas admissível quando houver a extinção total da relação processual executória, substantivando, outrossim, orientação jurisprudencial também assente a de ser inaplicável, em casos tais, o princípio da fungibilidade recursal, em virtude do erro grosseiro ocorrido”. (AC 0020141-64.2003.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 05/09/2011 PAG 226.). 3.
Apelação do INSS não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
10/11/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 19:47
Sentença confirmada
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20/09/2022 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 15:41
Juntada de Certidão de julgamento
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15/08/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 20:11
Incluído em pauta para 14/09/2022 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Gustavo Soares Amorim.
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22/11/2021 17:50
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 17:49
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 17:48
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 17:47
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 17:46
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2021 14:48
Conclusos para decisão
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22/04/2021 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/04/2021 18:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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22/04/2021 18:11
Juntada de Certidão de Redistribuição
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05/03/2021 11:22
Recebidos os autos
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05/03/2021 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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