TRF1 - 1011152-11.2019.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 18:55
Juntada de manifestação
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02/02/2023 11:36
Juntada de cumprimento de sentença
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01/02/2023 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2023 10:47
Juntada de Certidão
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01/02/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:05
Conclusos para despacho
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31/01/2023 11:05
Juntada de Certidão
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20/12/2022 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:03
Decorrido prazo de VANUZA DE FREITAS PEREIRA em 16/12/2022 23:59.
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18/11/2022 01:59
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1011152-11.2019.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: VANUZA DE FREITAS PEREIRA S E N T E N Ç A - TIPO A I – Relatório: A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente Ação Monitória em face de VANUZA DE FREITAS PEREIRA, objetivando a cobrança de valor referente ao(s) contrato(s) de crédito nº 0000997023413748, cuja obrigação não foi honrada pela parte ré.
Informa que o valor atualizado da dívida, até 19/11/2019, perfaz a quantia de R$ 71.934,30 (setenta e um mil novecentos e trinta e quatro reais e trinta centavos), de acordo com os demonstrativos de débito juntados aos autos, cujo importe deverá ser acrescido dos consectários legais.
A inicial veio instruída com vários documentos.
Regularmente citada (Id. 623644375 e 623644379), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de embargos, conforme se depreende dos autos. É, no essencial, o relatório.
II – Fundamentação: A Caixa Econômica Federal trouxe aos autos fotocópia do(s) contrato(s) subscrito(s) pela ré, assim como juntou o demonstrativo de débito e a evolução da dívida.
Por outro lado, nada há nos autos que contrarie a pretensão da autora e, tendo esta demonstrado a existência da dívida, com base em prova escrita, deve sua pretensão ser acolhida, inclusive porque a ré, apesar de devidamente citada, não refutou os argumentos apresentados pela Caixa Econômica Federal, deixando transcorrer in albis o prazo legal para efetuar o pagamento da dívida ou apresentar embargos monitórios, demonstrando total desinteresse em cumprir o acordo contratual firmado com a autora.
Assim, tenho como demonstrada a pertinência do débito por meio da documentação apresentada.
III – Dispositivo: Ante o exposto, acolho o pedido da autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 71.934,30 (setenta e um mil novecentos e trinta e quatro reais e trinta centavos), com os acréscimos legais, devido pela parte ré, razão pela qual constituo de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. - Assinado digitalmente - Juiz(a) Federal Subscritor(a) -
16/11/2022 06:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 06:13
Juntada de Certidão
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16/11/2022 06:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 06:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 06:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 06:13
Julgado procedente o pedido
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15/03/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 15:49
Juntada de manifestação
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08/12/2021 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2021 12:22
Juntada de Certidão
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08/12/2021 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 14:05
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 17:32
Decorrido prazo de VANUZA DE FREITAS PEREIRA em 28/07/2021 23:59.
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07/07/2021 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2021 18:07
Juntada de diligência
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05/07/2021 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2021 17:11
Juntada de manifestação
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18/12/2020 22:27
Expedição de Mandado.
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30/10/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 14:49
Conclusos para despacho
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23/07/2020 17:43
Juntada de manifestação
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20/07/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 17:24
Conclusos para despacho
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02/07/2020 18:29
Juntada de manifestação
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04/06/2020 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 14:51
Conclusos para despacho
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09/12/2019 09:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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09/12/2019 09:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/12/2019 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2019 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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