TRF1 - 1073533-23.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073533-23.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073533-23.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMANDA MALEK DE MELLO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YAGO CRUCIOLI PIRES RIBEIRO - DF69008-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1073533-23.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido na ação sob o rito comum, em que se busca anular a questão 7ª da prova objetiva do concurso público para o cargo de Analista Judiciário (Área Judiciária), regido pelo Edital n. 01/2022-TJDFT, de 28 de janeiro de 2022.
Em suas razões recursais, a parte autora defende que: a) em que pese o Supremo Tribunal Federal (STF) haver pacificado o entendimento, em repercussão geral, no RE 6321.853, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público para reavaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a eles atribuídas; no caso, deve incidir a excepcionalidade prevista no mesmo acórdão, a que possibilita ao Poder Judiciário verificar a compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital, hipótese dos autos; b) afirma, ainda, que se encontra presente uma outra ilegalidade, consubstanciada na duplicidade de respostas corretas, devendo ser-lhe atribuída a pontuação devida e a devida reclassificação.
Requer, por fim, a concessão da tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 932, inciso II, do Código de Processo civil (CPC), com a consequente atribuição de 1 (um) ponto.
Contrarrazões apresentadas pela União e pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1073533-23.2022.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, tratando-se de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: PROCESSO SELETIVO.
PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
EDITAL N. 04/2021.
PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO.
MÉDICO BRASILEIRO HABILITADO NO EXTERIOR.
CATEGORIA NÃO PREVISTA NO EDITAL.
INSCRIÇÃO INDEFERIDA.
ILEGALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. (...) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital (RMS 62.304/MA, Ministro Herman Benjamin, 2T, j. 18/02/2020, DJe 13/05/2020). 4.
O Supremo Tribunal Federal manifesta o posicionamento (MS 30.859/DF, Min.
Luiz Fux, 1T, DJe de 24/10/2012, entre outros) de que o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, ressalvando-se o controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis. (...) 7.
Negado provimento à apelação. (AC 1013706-18.2021.4.01.3400, Juiz Federal GLAUCIO MACIEL (CONV.), Sexta Turma, PJe 30/11/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EDITAL CEBRASPE Nº 1/2018.
ESCOLIOSE.
AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
LAUDO CONCLUSIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Cuida-se de apelações e remessa oficial em face de sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes, em ação ordinária que visava a manutenção do autor no concurso público destinado ao provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal, Padrão I, Terceira Classe, regido pelo Edital nº 1/2018 da CEBRASPE. 2.
A atuação do Poder Judiciário, em sede de concurso público, deve se limitar ao controle de legalidade dos atos praticados e ao cumprimento das regras dispostas no Edital, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora. 3.
A perícia médica judicial, de forma conclusiva, esclareceu que a parte autora não possui nenhuma das condições incapacitantes previstas no edital, estando plenamente apta a qualquer atividade física e laborativa.
Destarte, tendo a perícia sido realizada sob o crivo do contraditório, em que se oportunizou às partes a apresentação de quesitos e a impugnação do laudo, deve esta prevalecer sob o exame realizado pela banca examinadora, sobretudo considerando que os apelantes não apresentaram fundamentos aptos a invalidar o laudo pericial.
Precedentes. 4.
Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. 5.
Apelações e remessa oficial desprovida. (AC 1006748-45.2019.4.01.3801, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, Quinta Turma, PJe 27/10/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2.
Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção das questões de número 09, 33, 34, 70, 101, 119 da prova objetiva para provimento do cargo de Delegado da Polícia Federal (Edital n. 01 DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021) ), e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, ante a ausência de sua fixação na origem. (AC 1042803-63.2021.4.01.3400, Desembargador Federal DANIELE MARANHAO COSTA, Quinta Turma, PJe 25/10/2021 PAG.) No julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485).
Eis o julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (Recurso Extraordinário n. 632.853, Pleno, relator Ministro GILMAR MENDES, Publ. 29/06/2015).
De acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Judiciário, que não pode alterar os critérios da banca examinadora, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame.
Nesse sentido, trecho do voto do Ministro LUIZ FUX, proferido no RE 632.853/CE: O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º).
Em todo caso, não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital.
Em consonância com a tese fixada pelo STF, precedentes deste Tribunal: (...)1.
Em tema de concurso público vigoram os princípios da publicidade e da vinculação ao edital, que obrigam tanto a Administração quanto os candidatos à estrita observância das normas nele previstas. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, porém, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29.06.2015), assim como a intervenção em caso de erro grosseiro na formulação de questão. (AC 0020860-07.2007.4.01.3300, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 06/07/2020 PAG.) (...) 2.
Na sentença, considerou-se: a) somente é possível a anulação judicial de questão objetiva ou discursiva de concurso público pelo Poder Judiciário, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável; b) não havendo ilegalidade ou violação às regras editalícias, não pode o Poder Judiciário, excepcionalmente, majorar nota de candidato na questão da prova discursiva, sob pena de invadir a competência administrativa, substituindo a banca examinadora. 3.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas e que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015). (AMS 0053493-86.2012.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/11/2020 PAG.) No caso dos autos, a questão discutida é a seguinte: “A liberdade, como a vida, só a merece quem deve conquistá-la a cada dia!” Essa frase exemplifica um caso de linguagem figurada que é um(a): (A) pleonasmo, com a repetição da palavra “liberdade” por meio do pronome pessoal em “a merece”; (B) hipérbole, com a expressão “deve conquistá-la a cada dia”, já que indica um exagero; (C) elipse do termo “liberdade” no segmento “só a merece quem deve conquistá-la”; (D) ironia na comparação “como a vida”, igualando duas realidades muito diferentes: a liberdade e a vida; (E) anacoluto com o termo inicial “liberdade”, já que ele não mostra continuidade sintática na frase." O Edital do concurso (Edital nº 01/2022-TJDFT, de 28 de janeiro de 2022) possui o seguinte conteúdo programático (ID 342412829, fl. 29): “LÍNGUA PORTUGUESA Elementos de construção do texto e seu sentido: gênero do texto (literário e não literário, narrativo, descritivo e argumentativo); interpretação e organização interna.
Semântica: sentido e emprego dos vocábulos; campos semânticos; emprego de tempos e modos dos verbos em português.
Morfologia: reconhecimento, emprego e sentido das classes gramaticais; processos de formação de palavras; mecanismos de flexão dos nomes e verbos.
Sintaxe: frase, oração e período; termos da oração; processos de coordenação e subordinação; concordância nominal e verbal; transitividade e regência de nomes e verbos; padrões gerais de colocação pronominal no português; mecanismos de coesão textual.
Ortografia.
Acentuação gráfica.
Emprego do sinal indicativo de crase.
Pontuação.
Reescrita de frases: substituição, deslocamento, paralelismo; variação linguística: norma culta.
Observação: os itens deste programa serão considerados sob o ponto de vista textual, ou seja, deverão ser estudados sob o foco de sua participação na estruturação significativa dos textos” Em vários outros processos idênticos a esse, a banca examinadora – Fundação Getúlio Vargas – assim tem se manifestado: Em primeiro lugar, ainda que o item “linguagem figurada” não fizesse parte dos conteúdos de Língua Portuguesa – o que também não é exato, como veremos - a questão, como se pode ver, não deseja que o candidato reconheça uma figura, pois elas se encontram explicadas nas opções da questão: pleonasmo é uma repetição, hipérbole é um exagero, anacoluto é um termo sem continuidade sintática na frase; elipse e ironia não são vocábulos específicos da linguagem figurada, como se pode ver no verbete “elipse” do Novo Dicionário Aurélio de Língua Portuguesa, p. 724, definida como “omissão deliberada de palavras que a subentendem, com o intuito de assegurar a economia da expressão”, e também no verbete “ironia”, no mesmo dicionário, p. 1132, definida como “Modo de exprimir-se que consiste em dizer o contrário daquilo que se está pensando”.
Nessas definições iniciais dos verbetes não há a inclusão do termo entre casos de linguagem figurada.
O que se pretende verificar é se o candidato reconhece o que foi explicitado na frase, ou seja, a resposta é encontrada na constatação na frase do enunciado, do que foi indicado na opção.
Resume-se, portanto, a uma questão de compreensão de texto.
Em segundo lugar, a alegação de que o conteúdo não faz parte do programa de Língua Portuguesa [argumento impertinente dado o que foi explicado no parágrafo anterior] é equivocado, já que há um item – Semântica: sentido e emprego dos vocábulos – que abrange o tema da linguagem figurada.
Essa afirmação pode ser comprovada pela simples consulta ao verbete “Sentido” do Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, p. 1830, que inclui claramente o tópico “Sentido figurado.
Sentido metafórico de uma palavra, frase, parágrafo, etc.”.
O termo “sentido” abrange preliminarmente o sentido lógico e o sentido figurado, itens segmentados em vários outros tópicos.
Como em todos os programas, os itens apontados não são totalmente explicitados, sendo identificados apenas em termos amplos.
Passemos, agora, à segunda alegação: a de que há mais de uma resposta possível: ora, a exatidão da resposta oficial é clara, pois há a repetição citada no texto da opção (A), já que o termo “liberdade” reaparece coesivamente por meio do pronome oblíquo “a”.
O candidato alega a possibilidade de outra resposta possível na seguinte opção: (C) elipse do termo “liberdade” no segmento “só a merece quem deve conquistá-la”; Ora, nesse caso, não há uma elipse, pois o que ocorre é a substituição do termo “liberdade” pelo pronome oblíquo “a”.
Elipse, como já ficou dito é a “omissão deliberada de palavras que a subentendem” e, nesse caso, não há omissão, nem é subentendida a palavra, pois ela se encontra registrada no pronome.
Outra indicação de resposta possível, segundo o candidato, está na opção (E): (E) anacoluto com o termo inicial “liberdade”, já que ele não mostra continuidade sintática na frase.
Trata-se de uma afirmação absurda, pois está clara a continuidade sintática na repetição do mesmo vocábulo por pronomes.
Diante do exposto, não assiste razão aos argumentos apresentados pelo candidato, uma vez que todos os princípios e normas legais foram respeitados.” Como se vê, a formulação e avaliação do item, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de apreciação da banca, que não extrapolou o previsto no edital.
Busca a parte autora, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A propósito da matéria em análise, confiram-se os recentes julgados deste Tribunal sobre a análise da mesma questão: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
DESCABIMENTO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632.853/CE.
PODER JUDICIÁRIO.
CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Pretende a apelante a anulação de questão do Tipo 4 Azul da prova de Analista Judiciário Área judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com a atribuição da pontuação respectiva e a sua reclassificação no certame. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Pleno, 29/06/2015), submetido ao juízo de repercussão geral, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485). 3. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes deste Tribunal. 4.
No caso dos autos, a questão impugnada tratou do tema "Figuras de Linguagem", assunto que está relacionado à Semântica, que é o campo da Língua Portuguesa que estuda o significado das palavras, o que representam e sua denotação, o que inclui, indubitavelmente, as figuras de linguagem. 5.
Não havendo ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão e o no gabarito oficial considerado no concurso, não há falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na questão n. 06 do caderno azul, tipo 4, da prova de Analista Judiciário Área judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sob a alegação da cobrança de matéria não prevista no conteúdo programático do edital. – grifos acrescentados. 6.
Apelação desprovida. (AC 1064547-80.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 08/03/2023) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA.
MATÉRIA NÃO PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
FIGURAS DE LINGUAGEM.
DESCABIMENTO.
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
EDITAL 01/2022 TJDFT.
CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA JUDICIÁRIA.
CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS.
APELAÇÕES PROVIDAS. 1.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à revisão dos critérios utilizados pela Banca Examinadora (FGV) na correção da sua prova no concurso público de Analista Judiciário – Área Judiciária, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Edital nº 01/2022). 2.
Em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes: ( AC 0011532-68.2012.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 25/04/2022 PAG.) 3. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento” (TRF1, AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 10/02/2020). 4.
Expôs a parte autora, na exordial, que se inscreveu para o concurso público para provimento do quadro de pessoal do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Edital nº 01/2022), sendo que a questão nº 8, da prova Tipo 1, para o cargo de Analista Judiciário (área judiciária), deve ser anulada.
Sustentou que o edital não estabeleceu a cobrança de linguagem figurada como conteúdo da matéria de língua portuguesa. 5.
As rés recorrem alegando que o pedido autoral afronta o edital do concurso e requerem a reforma da sentença. 6.
Como esclarecido pela FGV em sua peça apelatória, a questão que se pleiteia anulação encontra-se inserida no conteúdo programático do edital do concurso e não apresenta qualquer ilegalidade (ID. 298978606, pág. 1155): 7.
Em casos semelhantes este Tribunal tem decidido que “a questão impugnada tratou do tema "Figuras de Linguagem", assunto que está relacionado à Semântica, que é o campo da Língua Portuguesa que estuda o significado das palavras, o que representam e sua denotação, o que inclui, indubitavelmente, as figuras de linguagem. ( AC 1064547-80.2022.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 08/03/2023.) 8.
Inexiste, portanto, ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão do concurso e o programa descrito no edital do certame, não sendo o caso de se falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova objetiva do concurso. 9.
Apelações das rés providas. (AC 1050065-30.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 – Décima Primeira Turma, Julg. em 18.08.2023) Assim, não havendo ilegalidade ou erro grosseiro na condução do certame, não há que se falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de elaboração e correção de questões.
Em face do exposto, conheço e nego provimento à apelação.
Incabível a majoração de honorários recursais dada a não fixação no juízo de origem. É como voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1073533-23.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073533-23.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMANDA MALEK DE MELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: YAGO CRUCIOLI PIRES RIBEIRO - DF69008-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT).
EDITAL N. 01/2022.
PROVA OBJETIVA.
CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES.
NÃO CABIMENTO.
REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 632.853/CE).
CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme tese fixada pelo STF, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2.
A pretensão da apelante é anular a questão nº 7, do caderno ‘Tipo 02 – Verde’, pertencente à prova objetiva Analista Judiciário –Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e territórios (TJDFT) sob a alegação de que a cobrança extrapolou o edital. 3.
Tratando-se de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade na correção efetuada pela banca examinadora, não há que se falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova objetiva. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
12/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AMANDA MALEK DE MELLO, Advogado do(a) APELANTE: YAGO CRUCIOLI PIRES RIBEIRO - DF69008-A .
APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A .
O processo nº 1073533-23.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-03-2024 a 22-03-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 18/03/2024 e encerramento no dia 22/03/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
28/08/2023 09:39
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO B • Arquivo
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