TRF1 - 1024648-57.2022.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 20:27
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 20:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/02/2023 01:19
Decorrido prazo de CESAR FERREIRA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:44
Decorrido prazo de .Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP em 27/01/2023 23:59.
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15/01/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2023 15:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/01/2023 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/01/2023 17:18
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2022 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 19/12/2022.
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17/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 19:17
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024648-57.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CESAR FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA NAYARA GONZAGA ZIECH - MT31349/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros SENTENÇA César Ferreira da Silva impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, com o qual pretende obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito líquido e certo a atribuição da correta pontuação de questões em prova realizada no âmbito de processo de revalidação de diploma de graduação em medicina emitido por instituição de ensino superior estrangeira (Revalida).
O impetrante alegou, em síntese, que: a) iniciou o curso de medicina no ano de 2013, em instituição de ensino superior estrangeira – Universidade UDABOL, na cidade de Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia – e, após a conclusão do curso, ante a necessidade de revalidar o diploma emitido por aquela IES estrangeira no procedimento denominado Revalida, cuja prova é organizada e aplicada pela autoridade impetrada; b) após ter realizado a referida prova, foi surpreendido com erros graves na sua correção, bem como constatou a ausência correta de contagem de pontuação na fase prática do exame, situação que violaria o edital do Revalida; c) diante disso, interpôs recurso administrativo pleiteando um total de 13,5 pontos, porém a banca examinadora não fez uma honesta correção ao deferir, apenas, 6,0 pontos; d) já laborou como médico no país, porém não é recém formado nem inexperiente, possuindo conhecimento adquirido em razão de muitos anos de estudos e prática, o que o levou a perceber que a correção realizada ainda conteria equívocos e que respondeu de forma correta, merecendo que seus pontos fossem atribuídos de acordo com o edital; e) no espelho definitivo foi concedida a pontuação de 63,250 pontos, não suficiente para sua aprovação no exame, que exigia 64,000 pontos; f) caso a banca examinadora tivesse corrigido com o devido esmero e atribuído a nota que era devida, o impetrante teria sido aprovado no exame em questão; g) em casos como tais, em que se vislumbrar erros materiais em questões ou gabaritos de prova, flagrante ilegalidade, erro grosseiro, omissão da banca em corrigir respostas, dentre outros, há possibilidade de intervenção do Poder Judiciário; h) houve nitidamente uma omissão da banca, bem como descaso e negligência na correção de sua prova, configurando ilegalidades e erros materiais promovidos pela autoridade coatora, com ofensa ao edital, situação que permite o controle jurisdicional sem ofensa à separação dos poderes, conforme entendimento do Tema 485, em Repercussão Geral no julgamento do RE 632.853/CE, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 14/08/2015.
Requereu a concessão de liminar para a atribuição dos pontos que entende devidos e, ao final, confirmada a liminar, a concessão da segurança.
Pediu, ainda, a gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e a análise do pedido de liminar foi postergada para a sentença.
Na ocasião, determinou-se o cumprimento dos arts. 7º, incisos I e II, e 12, caput, todos da Lei nº 12.016, de 2009 (Id. 1383620784).
O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP manifestou interesse em ingressar no feito, na condição de assistente litisconsorcial ativo.
Requereu a denegação da segurança, em razão da manifesta ausência de ato ilegal e/ou abusivo, bem como o prosseguimento da marcha processual somente após as informações da autoridade impetrada.
Por fim, postulou a intimação de todos os atos processuais vindouros (Id. 1404682781).
Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id. 1404682782 e seguintes), tecendo considerações acerca do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras (Revalida).
Defendeu que a pontuação atribuída ao impetrante não está eivada de qualquer vício ou ilegalidade e que o atendimento ao pleito do impetrante implicaria em ofensa aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade, bem como ao da isonomia, pois significaria criar regra individual e mais favorável ao impetrante em detrimento de todos os demais participantes.
Suscitou a impossibilidade do Poder Judiciário reexaminar as questões e os critérios de correção de provas, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Por último, alegou que as alegações do impetrante são genéricas, desprovidas de fundamentos e de provas pré-constituídas, o que levaria o julgador, para verificar o acerto das alegações do impetrante, além de ter que extrapolar o controle de legalidade, teria que determinar dilação probatória, inviável na estreita via do mandado de segurança.
Requereu a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal se absteve de analisar o mérito da presente impetração, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção na qualidade de fiscal da ordem jurídica (Id. 1429402323). É o relatório.
DECIDO.
De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – NCPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo ao exame do mérito.
O impetrante veio a juízo pleiteando a atribuição da pontuação que entende correta na prova que se submeteu no âmbito do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras (Revalida).
Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." O acórdão proferido no leading case - RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
No caso dos autos, eventual acolhimento de suas alegações de erro da banca quanto a correta pontuação das questões impugnadas, significaria corrigir novamente a prova, exatamente o que é vedado, nos termos da jurisprudência acima.
Ademais, em relação à correção pleiteada, a inicial não aduz incompatibilidade do conteúdo da questão do certame com o previsto no respectivo edital, como excetua o Pretório Excelso no aresto acima, mas apenas o faz de modo genérico, sem especificar no que há incompatibilidade.
Assim, o caso em tela amolda-se perfeitamente ao precedente formado no STF, em sede de Repercussão Geral, porquanto a impetrante busca a revisão da pontuação atribuída às questões, sem apresentar qualquer desafino daquelas com o edital que norteou o exame.
Dessa forma, não havendo ilegalidade a ser afastada nem versando os autos sobre incompatibilidade do conteúdo das questões inquinadas com o previsto no respectivo edital, a denegação da segurança se impõe, uma vez que contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, como acima demonstrado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante, cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal (Lei nº 12.016, de 2009, art. 25).
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara/SJMT -
15/12/2022 14:35
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2022 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 13:04
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2022 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2022 13:04
Denegada a Segurança a CESAR FERREIRA DA SILVA - CPF: *92.***.*60-20 (IMPETRANTE)
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12/12/2022 18:31
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 16:19
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 01:52
Decorrido prazo de .Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP em 07/12/2022 23:59.
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28/11/2022 11:42
Juntada de manifestação
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24/11/2022 10:54
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 09:40
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2022 01:30
Decorrido prazo de CESAR FERREIRA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 09:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/11/2022 01:36
Publicado Intimação polo ativo em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024648-57.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CESAR FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA NAYARA GONZAGA ZIECH - MT31349/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros Destinatários: CESAR FERREIRA DA SILVA JESSICA NAYARA GONZAGA ZIECH - (OAB: MT31349/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 8 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJMT -
08/11/2022 19:24
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 18:26
Concedida a gratuidade da justiça a CESAR FERREIRA DA SILVA - CPF: *92.***.*60-20 (IMPETRANTE)
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08/11/2022 18:26
Outras Decisões
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04/11/2022 13:28
Conclusos para decisão
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04/11/2022 13:28
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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03/11/2022 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2022 19:25
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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