TRF1 - 1062778-37.2022.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 14:45
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 01:36
Publicado Sentença Tipo A em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062778-37.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAQUIM DE SOUZA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647 POLO PASSIVO:Diretor de Administração de Pessoas da Fundação Universidade de Brasília e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAQUIM DE SOUZA ROCHA em face da sentença de fls. 63/65, alegando a existência de contradição.
Em síntese, afirma que a ciência do embargante do ato coator só se deu por meio do ofício de ID 1327826279, datado em 27/05/2022, sendo, portanto, contraditório ao instituto legal a extinção da demanda com base na decadência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
No caso, ao analisar os fundamentos dos embargos, e o teor da sentença, entendo que a irresignação apontada não merece ser acolhida.
Com efeito, na hipótese, verifica-se a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro no decisum embargado, uma vez que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, não ocorrendo as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Consignou-se expressamente que “em que pese a interposição dos competentes recursos administrativos nas instâncias cabíveis em face da decisão/ato administrativo que determinou a supressão da rubrica JUDICIAL TRANS JUG APO, entendo ser inegável que referido ato, como narrado na inicial, deu-se no ano de 2021, atraindo, portanto, a incidência da decadência ao presente mandado de segurança.”.
Nesse sentido, concluiu-se que “o marco inicial da contagem do prazo decadencial para a impetração do mandamus ocorreu no ano de 2021, ainda que a notificação final da supressão tenha se dado pelo Oficio n.º 001/2022/DGP de 27/05/2022”.
Assim, é possível observar que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram decididas de acordo com o convencimento do juízo.
Cabe lembrar que o juiz não é obrigado a apreciar um por um todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que ele demonstre os fundamentos de seu convencimento.
Nesse sentido: EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Além disso, lembra-se que eventual error in procedendo ou error in judicando apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado (RE 194.662).
Assim, ressai do teor da peça que materializa os embargos declaratórios, na verdade, o nítido propósito de rediscussão da decisão já tomada pelo juízo, não se avistando autêntica omissão, obscuridade, contradição ou erro material que desse azo à via recursal ora eleita.
Desse modo, resta evidente a ausência de qualquer das causas permissivas para oposição dos embargos de declaração, sendo imperiosa sua rejeição.
Firme em tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
MARCELO REBELLO PINHEIRO Juiz Federal da 16ª Vara/DF BRASÍLIA, 4 de novembro de 2022. -
07/11/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 15:56
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 01:25
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA ROCHA em 24/10/2022 23:59.
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03/10/2022 16:26
Juntada de embargos de declaração
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22/09/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 17:48
Juntada de Certidão
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22/09/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 17:48
Indeferida a petição inicial
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22/09/2022 14:32
Conclusos para decisão
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22/09/2022 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/09/2022 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2022 20:07
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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