TRF1 - 0007915-87.2009.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007915-87.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007915-87.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REMIGIO JOAO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSINETE DA SILVA AMORIM - MT12451-A e JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007915-87.2009.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelos autores em face de sentença que julgou improcedente o pedido, “para condenar o ente público a proceder ao reajuste em suas remunerações no percentual de 19,32%, nos termos das Leis 10.697 e 10.698/2003”.
Os apelantes alegam, em síntese, que a Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei 10.698/2003 consiste em revisão geral anual e integra o patrimônio dos servidores e que a VPI concedida pela Lei 10.697/2003 não poderia ser instituída em valor nominal de R$ 59,87, pois infringiu o art. 37 da CF.
Em acórdão proferido por esta Turma, deu-se parcial provimento à apelação, “ para condenar a ré a proceder ao reajustamento dos vencimentos da parte autora, no percentual de 13,23%, conforme a Lei 10.698/2003, e a pagar aos autores os respectivos atrasados”.
Neste Tribunal, foram interpostos recursos especial e extraordinário pela União, à alegação de contrariedade aos arts. 5º e 37, X e XV, da CF, violação ao art. 1º da Lei 10.697/2003 e ao art. 2º da Lei 10.698/2003.
Admitido o recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos à origem para adoção do que foi decidido em repercussão geral no Tema 1.061. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007915-87.2009.4.01.3600 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/1973, portanto, não se aplicam as regras do CPC atual.
Em relação à vantagem instituída pela Lei 10.698/2003, o e.
Supremo Tribunal Federal revisou o Tema 719 e, julgando o mérito em repercussão geral reconhecida no ARE 1.208.032/DF, sob o Tema 1061, firmou a seguinte tese: “a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante n. 37”.
Precedente (grifou-se): Recurso extraordinário com agravo.
Constitucional e Administrativo.
Instituição de Vantagem Pecuniária Individual (VPI).
Lei nº 10.698/03.
Direito ao reajuste de 13,23%.
Orientação de ausência de repercussão geral firmada no julgamento do ARE nº 800.721-RG/PE (Tema nº 719).
Exame do mérito da controvérsia em sede de reclamação.
Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Revisão do Tema nº 719.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação da jurisprudência consolidada no STF.
Concessão de reajuste pelo Poder Judiciário com base no princípio de isonomia.
Impossibilidade. (ARE 1208032 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019, Processo eletrônico.
Repercussão Geral-Mérito- DJe-210 publicado em 26/09/2019).
Opostos embargos de declaração ao referido ARE 1.208.032/DF, em que se alegou omissão quanto à Súmula 37 e em relação ao reajuste de 13,23% assegurada pela Lei 13.316/2016, os declaratórios foram acolhidos para integração do julgado, nestes termos: Embargos de declaração.
Recurso Extraordinário com agravo.
Vantagem Pecuniária Individual.
Lei nº 10.698/03.
Princípio da Isonomia.
Concessão pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante 37.
Superação do Tema 719. natureza Constitucional da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida.
Ratificação da jurisprudência.
Tema 1061.
Lei nº 3.317/16.
Questão não ventilada nos autos.
Ausência de omissão.
Embargos de declaração acolhidos para integração do julgado, sem efeitos infringentes. 1.
Superação do entendimento firmado no julgamento do ARE nº 800.721/PE (Tema 719), reputando constitucional a controvérsia relativa à natureza jurídica da Vantagem Pecuniária Individual (VPI), instituída pela Lei nº 10.698/03. 2.
Reafirmação da jurisprudência consolidada de que a determinação judicial de incorporação aos vencimentos dos servidores públicos federais, da vantagem pecuniária instituída pela Lei 10.698/2003, importa ofensa às Súmulas Vinculantes nº 10 e 37. 3.
Ausência de omissão quanto ao art. 6º da Lei nº 13.317/2016. 4.
Embargos de declaração acolhidos para fins de integração da decisão embargada. (ARE 1208032 ED, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, Processo eletrônico.
DJe-260, publicado em 29/10/2020.
Assim, tendo em vista os fundamentos do acórdão contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte em repercussão geral, deve ser reformado o julgado, pois improcedente a pretensão autoral.
Conclusão Ante o exposto, em juízo de retratação, retifico o acórdão recorrido, para negar provimento à apelação dos autores. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007915-87.2009.4.01.3600 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: REMIGIO JOAO DA SILVA, LUCINDA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO, LEONIDA CABRAL DE CAMPOS LEITE, EDITH EVA GALVAO BEVILAQUA, INES TEREZA GRINGS Advogados do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A, JOSINETE DA SILVA AMORIM - MT12451-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO.
VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/03.
CONCESSÃO DE REAJUSTE DE 13,23% PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1061/STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973, portanto, não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
O exercício de juízo de retratação refere-se à incorporação de diferenças salariais e reajuste concedido pela Lei 10.698/2003, conforme determinação do STF, para adequação do julgado ao entendimento firmado por aquela Suprema Corte em repercussão geral. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 1061, sob o regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que “a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor das Súmulas Vinculantes n. 10 e 37” (ARE 1208032 ED, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-210 publicado em 26/09/2019.
Embargos de declaração: DJe-260, publicado em 29/10/2020). 4.
Em juízo de retratação, retifica-se o acórdão recorrido, para negar provimento à apelação dos autores.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, retificar o acórdão recorrido, para negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
17/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0007915-87.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007915-87.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REMIGIO JOAO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSINETE DA SILVA AMORIM - MT12451-A e JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, , , , ].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[REMIGIO JOAO DA SILVA - CPF: *41.***.*30-34 (APELANTE), LUCINDA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO - CPF: *43.***.*55-04 (APELANTE), LEONIDA CABRAL DE CAMPOS LEITE - CPF: *29.***.*77-68 (APELANTE), EDITH EVA GALVAO BEVILAQUA - CPF: *74.***.*55-49 (APELANTE), INES TEREZA GRINGS - CPF: *15.***.*22-00 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) -
05/07/2021 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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11/06/2021 22:53
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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10/06/2021 13:06
Juntada de Informação
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24/02/2021 01:25
Decorrido prazo de EDITH EVA GALVAO BEVILAQUA em 23/02/2021 23:59.
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24/02/2021 01:25
Decorrido prazo de LEONIDA CABRAL DE CAMPOS LEITE em 23/02/2021 23:59.
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24/02/2021 01:25
Decorrido prazo de INES TEREZA GRINGS em 23/02/2021 23:59.
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24/02/2021 01:24
Decorrido prazo de LUCINDA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO em 23/02/2021 23:59.
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24/02/2021 01:12
Decorrido prazo de REMIGIO JOAO DA SILVA em 23/02/2021 23:59.
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28/01/2021 23:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/01/2021 23:59.
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18/12/2020 09:36
Decorrido prazo de REMIGIO JOAO DA SILVA em 17/12/2020 23:59.
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25/11/2020 15:23
Juntada de manifestação
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17/11/2020 19:27
Juntada de manifestação
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16/11/2020 19:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/11/2020 19:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/11/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 20:21
Conclusos para despacho
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13/11/2020 20:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 19:34
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/11/2020 19:33
Juntada de volume
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13/11/2020 17:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/11/2020 17:55
RECEBIDOS: RESTAURADA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
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13/11/2020 17:53
APENSAMENTO: DE RECURSO PENDENTE: REALIZADO - PEÇAS GERADAS NO STJ STF (RESP 201900621060 E RE 1287270) - DETERMINADO A DEVOLUÇÃO AO TRF1 PARA OS PROCEDIMENTOS DOS INC. I A III DO ART. 1030 DO CPC
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24/04/2019 19:16
RECEBIDOS DO TRF COM RECURSO PENDENTE
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26/04/2011 14:56
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - TRF
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18/04/2011 16:45
REMESSA ORDENADA: TRF
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18/02/2011 18:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIV 08/02/2011 E PUB 09/2/2011
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28/01/2011 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 28/1/2011
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16/12/2010 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/10/2010 16:12
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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18/10/2010 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/10/2010 08:11
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU
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14/10/2010 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - AGU/PU-MT
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14/10/2010 15:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/10/2010 18:15
Conclusos para despacho
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17/09/2010 07:48
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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10/08/2010 18:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/08/2010 13:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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02/08/2010 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXP 02/8/10
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12/07/2010 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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18/06/2010 15:21
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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18/12/2009 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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10/11/2009 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/11/2009 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/11/2009 10:24
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU
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29/10/2009 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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29/10/2009 14:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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29/10/2009 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR) - DIV 28/09/2009 - PUBL 29/09/2009
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24/09/2009 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - EXP 24/9/2009
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22/09/2009 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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15/07/2009 16:03
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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09/07/2009 10:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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07/07/2009 10:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/07/2009 16:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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25/06/2009 12:59
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/06/2009 12:57
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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12/06/2009 13:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...CITE-SE...
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10/06/2009 12:32
Conclusos para decisão
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05/06/2009 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/06/2009 17:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/06/2009 17:35
INICIAL AUTUADA
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02/06/2009 18:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2009
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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