TRF1 - 1065031-66.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 18:58
Decorrido prazo de Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 06:41
Decorrido prazo de STEFANE FREITAS URBAN DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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14/12/2022 01:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:42
Decorrido prazo de STEFANE FREITAS URBAN DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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22/11/2022 15:57
Juntada de embargos de declaração
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14/11/2022 11:34
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 01:55
Publicado Sentença Tipo A em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1065031-66.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: STEFANE FREITAS URBAN DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida de provimento liminar, impetrado pelo Stefane Freitas Urban dos Santos contra ato alegadamente ilegal atribuído ao Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e à União, objetivando, em suma, o pagamento de benefício emergencial de que trata a Lei n. 14.020/2020.
Afirma a impetrante, em abono à sua pretensão, que é secretária e possuiu contrato de trabalho ativo junto a instituição privada de ensino e, em virtude da pandemia de COVID-19 e a decretação do estado de calamidade pública, diversas restrições foram feitas pelo Governo do Estado, entre elas a proibição da continuidade das aulas presenciais em todo o Estado de Santa Catarina.
Aduz, que aderiu ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Bem), previsto na MP nº 936/2020 convertida em 66/7/2020 na Lei 14.020/2020.
Informa, que após o processamento de 4 (quatro) requerimentos de benefício, o empregador obteve como resposta “benefício suspenso”.
Requer o pagamento do benefício.
Pleiteia AJG.
Id. 380201423 Inicial instruída com procuração e documentos ids. 380201428, 380201441 e 380223852.
Decisão id. 380955853 postergou a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora e deferiu a gratuidade de justiça.
A União requereu seu ingresso no feito id. 389694869.
Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora prestou suas informações id. 439752371, sustentando, que a notificação “benefício suspenso” é gerada sempre que o sistema detecta alguma divergência entre as informações constantes das bases do governo e as exigências legais para a habilitação do benefício no Programa.
O Ministério Público Federal apontou não haver interesse público primário que justificasse a sua atuação.
Id. 726048962 É o breve relatório.
Decido.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade de pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEM, instituído pela MP nº 936/20, convertida na lei nº 14.020/2020.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEM foi concedido pelo Governo Federal aos trabalhadores que tiveram redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho em função da crise causada pela pandemia do Coronavírus – COVID-19.
Esclareço, de início, que o BEM não se confunde com o Auxílio Emergencial, sendo, portanto, benefícios diversos.
O intitulado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda foi instituído pela Medida Provisória nº 936/2020, convertida em lei pelo Congresso Nacional, tornando-se a lei nº 14.020/2020.
Nos termos do art. 5º, inciso III do citado diploma legal, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Por sua vez, o Decreto nº 10.422/2020, que regulamenta a Lei n.º 14020/2020, fixou o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para fins de celebração de acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho.
A parte empregadora da demandante realizou 7 (sete) requerimentos de adesão ao BEM, sendo os 6 primeiros cancelados pelo empregador e no último, n. 2016546606, fora notificado com a seguinte descrição: "Benefício Suspenso".
Após apresentar relatório da situação de cada pedido, a autoridade tida por coatora, em suas informações, resume a questão, salientando que o motivo de indeferimento fora que “A MP 936/2020, convertida na lei 14.020/20, estabelece que serão aceitos vínculos informados na base do Cnis até 02/04. favor enviar os eventos do e-social, s-2190 ou s-2200, ou protocolo gfip para comprovar que a informação da admissão do trabalhador foi enviada até 02/04”.
Todavia, o empregador não procedeu com as determinações.
Importante asseverar que eventual deficiência cadastral do vínculo de emprego, por parte do empregador, não pode levar ao indeferimento do benefício, como entendem os tribunais, podendo a prova do trabalho ser realizada na via judicial por outros meios.
Veja-se: CÍVEL.
BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA.
DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FORMAL.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Inviável que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda seja indeferido em razão do descumprimento de uma exigência formal, instituída por portaria, qual seja, a ausência de informação pelo empregador no cadastro e-social até a data de 2 de abril de 2020. 2.
Recurso desprovido. (RECURSO CÍVEL 5004195-30.2020.4.04.7101, ANDREI PITTEN VELLOSO, TRF4 - QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, 31/01/2022.) No caso ora em debate, verifico o acordo individual para a redução da jornada de trabalho e salário, bem como o detalhamento do benefício emergencial ids. 380201439, 380201441 e 380201444.
Dessa forma, a inércia por parte de empregador não pode culminar no indeferimento do benefício pleiteado pela impetrante, de modo que a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que realize o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEM à impetrante, desde a data do seu requerimento administrativo.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/11/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 18:09
Juntada de Certidão
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09/11/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 18:09
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 18:09
Concedida a Segurança a STEFANE FREITAS URBAN DOS SANTOS - CPF: *00.***.*31-57 (IMPETRANTE)
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11/10/2022 19:13
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 13:06
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 01:01
Decorrido prazo de Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia em 10/02/2021 23:59.
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08/02/2021 12:49
Juntada de Informações prestadas
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03/02/2021 07:50
Decorrido prazo de STEFANE FREITAS URBAN DOS SANTOS em 02/02/2021 23:59.
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27/01/2021 16:50
Mandado devolvido cumprido
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27/01/2021 16:50
Juntada de diligência
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18/01/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2020 11:06
Juntada de Petição intercorrente
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19/11/2020 18:17
Expedição de Mandado.
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19/11/2020 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/11/2020 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/11/2020 15:43
Outras Decisões
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19/11/2020 10:22
Conclusos para decisão
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19/11/2020 10:22
Juntada de Certidão
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19/11/2020 10:17
Restituídos os autos à Secretaria
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19/11/2020 09:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/11/2020 09:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/11/2020 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2020 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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