TRF1 - 1005322-17.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1005322-17.2022.4.01.3502 AUTOR: VERA LUCIA MASCARENHAS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 06/03/2023 - ID:1516635414 () RÉU - data: - ID: Preparo realizado: (x) SIM () NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 18 de abril de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 18 de abril de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005322-17.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERA LUCIA MASCARENHAS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA DE CARVALHO OLIVEIRA - GO34913 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural hibrida, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB:196.226.937-7; DER:05/02/2020; id. 1272639760).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a autora juntou aos autos: certidão de casamento dos pais, constando profissão do pai como a de lavrador; certidão do Imóvel Rural da Fazenda Funil em nome dos pais e histórico Escolar da parte autora, constando como residência a Fazenda Funil.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL NOS PERÍODOS DE 1970 (12 anos de idade) a 24/03/1979.
Em seu depoimento a autora afirma que trabalhou nas terras dos genitores, Fazenda Funil; plantava arroz, mandioca, horta com a mãe; tirava leite de vaca e ajudava a mãe fazer queijo; ficou na fazenda até a data do casamento 24/03/1979; após o casamento foram para a cidade de Vianópolis; moraram em Brasília e no Pará e desde 1996 nesta cidade.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora desde criança, que a autora residia com os pais, na Fazenda Funil; que a autora ajudava a mãe a fazer o serviço da fazenda; que a autora estudou na escola rural na casa da testemunha por um ano, afirma que se mudou antes da autora se casar.
A segunda testemunha afirma que conhece autora desde criança e que eram vizinhos de fazenda, afirma que a autora ajudava os pais na fazenda e que quando a autora se casou já não residia na fazenda.
A terceira testemunha afirma que conhece a autora desde criança, e que a autora ajudava os pais na fazenda, na qual fazia queijo, rapadura, afirma que quando a autora se casou já havia se mudado.
Conforme consta dos autos (id 1381987262-CNIS), a autora exerceu atividade urbana nos seguintes períodos: 01/06/1987 a 12/02/1993 (município de marabá); 01/04/2006 a 01/01/2008 (hotel estrela LTDA); 02/01/2008 a 26/07/2008 (João dos Santos Trigueiro); 01/02/2012 a 31/01/2015 (Edilaine Mascarenhas Ferreira); 02/10/2019 a 01/03/2021 e 08/09/2021 a 30/09/2022 ( Secretaria de Estado da Educação).
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Existe pouca prova material da atividade rural.
O depoimento pessoal demonstra que o autor exerceu atividade rural no período que pretende reconhecer, corroborado pela prova testemunhal.
Há que se considerar que não há qualquer ilegalidade em se reconhecer o período de labor rural efetivamente prestado pelo menor, uma vez atendidos os requisitos necessários à sua comprovação.
A vedação da norma constitucional constante do art. 7º, inciso XXXIII, é norma de proteção ao menor e não pode ser interpretada em seu prejuízo.
Essa, aliás, é a orientação firmada pelos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor e a sua interpretação deve ser feita em seu favor.
Trata-se da aplicação do princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (REsp 500.246 SC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, in DJ 11.12.2006).
Neste sentido, também, a Segunda Turma do e.
TRF da Primeira Região, em acórdão cuja ementa transcrevo a seguir, por se adequar perfeitamente à situação ora analisada: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
AVERBAÇÃO.
TERMO INICIAL.
TRABALHO EXECUTADO POR MENOR.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO AVERBADO.
TERMO A QUO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA. 1.
Atendidos os requisitos indispensáveis à comprovação da condição de rurícola do autor no período analisado, mediante início de prova material e prova testemunhal, é de ser declarado o tempo de serviço correlato, para fins de averbação perante o INSS. 2.
Há possibilidade de fixação do termo inicial, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rurícola prestado por menor, a contar dos 12 (doze) anos de idade, desde que devidamente corroborado pelo início de prova material e testemunhal.
Precedentes desta Corte. 3.
A norma proibitiva constante do inciso XXXIII, do art. 7º, da CF/88 visa a proteção do menor, mas não pode vir a prejudicá-lo se, de fato, ocorreu o exercício da atividade laborativa.
Precedentes: AC 1997.01.00.043183-3/MG, Rel.
Conv.
Juiz Antônio Sávio O.
Chaves, 2ª Turma, DJ 03/08/2000, pág. 20; AC 95.01.33165-2/MG, Rel.
Juiz Carlos Fernando Mathias, 2ª Turma, DJ 10/04/97, pág. 22.176 e AC 95.01.22230-6/MG, Rel.
Juiz Jirair Aram Meguerian, 2ª Turma, DJ 27/06/1996, pág. 44.294. (AC 96.01.23171-4/MG, Relator Des.
Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ de 31/01/2006, p.09) 4.
Desnecessidade de recolhimento das contribuições correspondentes ao período questionado, pois a averbação pretendida pelo autor tem a finalidade de contagem recíproca atinente à aposentadoria urbana, pelo regime geral de previdência.5.
Atendidas as exigências para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, este deve ser o seu termo inicial.6.
Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.7.
Juros de mora mantidos em 6% (seis por cento) ao ano, conforme determinado no comando sentencial, devendo incidir a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.8.
Verba honorária mantida em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, eis que benéfico ao ente público.9.
Apelação desprovida. 10.
Remessa oficial parcialmente provida.”(AC 2003.01.99.040915-5/MG, DJ 28.01.2008, p. 40).
Desse modo, entendo que a autora comprovou quer por início de prova material, quer pelas testemunhas ouvidas nesta audiência, que efetivamente trabalhou no período de 22/03/1970 (12 anos de idade) a 24/03/1979 (casamento), quando mudou para a cidade de Vianópolis.
TEMA 1007 - STJ Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.788.404 (Tema 1007) fixou o seguinte precedente: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o.
DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3º e 4º DA LEI 8.213/1991.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE, PARA AFASTAR A MULTA FIXADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas. 2.
Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça.
Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior.
Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35). 3.
A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º. e 4º no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014). 4.
A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5.
A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 6.
Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 7.
A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal.
Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária. 8.
Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade.
Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo Superior Tribunal de Justiça feminino. 9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra.
A justiça pode ser cega, mas os juízes não são.
O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos. 10.
Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 11. É firme a orientação desta Corte ao afirmar que os Embargos de Declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não havendo que se falar, assim, em majoração da verba honorária. 12.
Recurso Especial do INSS provido, tão somente, para afastar a majoração de honorários fixada no julgamento dos Embargos de Declaração.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, "por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.Dr(a).
ANTÔNIO ARMANDO FREITAS GONÇALVES, pela parte RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALDr(a).
JANE LÚCIA WILHELM BERWANGER, pela parte INTERES.: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP)Dr.
MOACIR MORAIS GUIMARÃES FILHO, pelo Ministério Público Federal.
Brasília/DF, 14 de agosto de 2019 (Data do Julgamento).MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Relator Desse modo, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Entretanto, o 3º, do artigo 48, da Lei 8.213/91 assim preconiza: § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Já § 2º, do art. 55, da Lei 8.213, de 1991, dispõe: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. (destaquei) Dessa forma, depreende-se dos dispositivos supracitados que a aposentadoria híbrida destina-se aos trabalhadores rurais que durante a vida laboral possuir vínculos urbanos ou rurais.
Na data do requerimento o trabalhador rural deve estar no exercício de atividade rural para fins de carência do tempo urbano.
Nesse sentido, os trabalhadores rurais à época de requerimento do benefício de aposentadoria por idade poderão mesclar tempo rural/urbano/rural para fins do benefício sem a redutor de cinco anos.
Por outro lado, ao trabalhador urbano que pretenda aposentar-se por idade, não se aplica o disposto no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, pois o trabalho rural anterior a edição da lei não conta para fins de carência nos termos do § 2º do art. 55.
O precedente cria de forma estranha a inconstitucionalidade tácita do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991.
Todavia, falece à sessão a competência para a declaração da inconstitucionalidade real, já que conforme art.97 da Constituição, cabe ao Pleno a apreciação da constitucionalidade, aliás, é o que também prevê a Súmula Vinculante nº10, veja-se: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Ademais, em que pese o disposto no item 6 do precedente, o qual afirma que o benefício previdenciário deve ser regido pela regra mais vantajosa, tal argumento não pode sobrepor, visto que extrapola a interpretação sistêmica das leis.
Portanto, o precedente do STJ apresenta ilegalidade, pois criou um benefício novo violando a interpretação sistemática das normas legais.
Por outro lado, é inconcebível no sistema jurídico brasileiro a declaração de inconstitucionalidade tácita do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991. (i) DECLARO inconstitucional o acórdão do tema 1007 do STJ; (ii) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; (iii) FICA reconhecido o tempo de atividade rural no período compreendido entre 22/03/1970 (12 anos de idade) até 24/03/1979.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 28 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA MASCARENHAS FERREIRA em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:12
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 23:59
Juntada de contestação
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31/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005322-17.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA MASCARENHAS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/02/2023, às 15:20h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal. -
28/10/2022 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 19:38
Juntada de Certidão
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28/10/2022 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 16:35
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/08/2022 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2022 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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