TRF1 - 1005956-13.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005956-13.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO JULIAO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS.
Expeça-se RPV em favor da parte autora.
Expeça-se RPV para reembolso dos honorários periciais (ID 1519843867).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005956-13.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO JULIAO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005956-13.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO JULIAO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDE VIEIRA DOS SANTOS SIQUEIRA - GO30481 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) de amparo social ao idoso e a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 711.265.738-6 — DER: 17/04/2022 — id: 1534165375).
O benefício pleiteado pela parte autora, além de regulado por respectivas leis infraconstitucionais, está previsto2021 no inciso V do art. 203 da Constituição da República.
Veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (sublinhei) Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei). (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) No que toca ao requisito idade, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, prevê que: Art. 33.
A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único.
O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas (destaquei).
Compulsando os autos, é possível concluir que o autor – nascido em 15/04/1953 (id: 1305746251 – página 2) – possuía 69 anos de idade na data de entrada do requerimento administrativo (id: 1534165375), satisfazendo, dessa forma, a idade necessária para o recebimento do benefício pleiteado.
Preenchido o requisito da idade, mas tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de hipossuficiência, constatou-se a necessidade de realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da parte autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Da situação familiar: o autor mora com duas pessoas, sua esposa e seu filho que recebe Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência.
Da situação de moradia: o autor reside em imóvel próprio há 45 anos.
Trata-se de um imóvel velho, situado em rua pavimentada, com rede de água tratada sem rede de esgoto, de fácil acesso e com infraestrutura regular.
O imóvel está em condições ruins de conservação.
São 06 cômodos: 01 sala; 01 copa, 01 cozinha, 03 quartos, além de banheiros e área de serviço. É servida de luz elétrica, água encanada.
Tem muro frontal e tem a calçada concretada.
Despesas: os débitos referentes à água, energia, internet e gás totalizam R$ 406,00.
As despesas com alimentação totalizam R$ 700,00.
Sobre saúde, o requerente usa a rede pública para tratamento médico, consultas e exames.
Renda: a renda per capita mensal é de R$ 406,00.
O requerente prestou as informações acima descritas.
Outras informações: o senhor SEBASTIÃO JULIAO ALVES possui 03 filhos: 1.
Cleideine Alves de Souza, casada, atendente, reside em Anápolis/GO.
DN 15/10/1975.
CPF *84.***.*56-49 2.
Celerson Ferreira Alves, casado, entregador, reside em Anápolis/GO.
DN 20/03/1983.
CPF 001.523.36-84. 3.
Cleidson Ferreira Alves, desempregado, solteiro, Abadiânia/GO.DN 06/05/1978.
CPF *62.***.*02-04.
Conclusões: evidenciou-se através da visita domiciliar que o requerente reside em condições modestas.
A casa é simples e guarda poucos bens.
O usuário relatou que não possui renda própria.
De acordo com o mesmo, a família vive com o benefício do filho que tem síndrome de down.
O usuário é pobre.
Segundo dados colhidos/relatados o usuário deve, pois ser considerado pessoa com hipossuficiência econômica no momento.
Dessa forma, submeto o presente laudo a análise de Vossa Senhoria, colocando- me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Tendo se extraído este cenário, a partir de informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora está em situação de hipossuficiência econômica.
Em consonância com a legislação atual que versa sobre o tema, bem como tendo em vista o caso em apreço, entende-se que a análise dos critérios de renda per capita deve englobar a observância de todos os outros elementos probatórios da condição de miserabilidade.
Sendo assim, o critério esposado pela legislação não pode ser analisado de forma isolada, mas sim, em conjunto com o contexto probatório e socioeconômico.
Nesta premissa, considera-se cumprido o critério econômico, uma vez que a renda per capta do autor se enquadra nos requisitos exigidos por lei.
Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade – hipótese em que o mínimo existencial, ou seja, o conjunto de bens e utilidades indispensáveis à vida digna, comprovadamente não seja garantido à parte, nascendo com isso, o direito à assistência social.
E tal o é por constituir dever do Estado, tratando-se de Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, Constituição Federal), não apenas respeitar ou proteger este fundamento basilar, mas, também, a promoção, porquanto direito fundamental.
Por fim, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, aufere-se que a parte autora encontrava-se devidamente registrada junto ao CadÚnico na realização do requerimento, atendendo, assim, aos critérios legais estabelecidos, conforme exibe-se: Nessa toada, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, a pretensão merece ser acolhida, devendo ser implantado a contar da data de entrada do requerimento administrativo (17/04/2022).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada à pessoa idosa, a contar da data da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 17/04/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/09/2023) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPV’s da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 29 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2022 00:01
Juntada de laudo pericial
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07/11/2022 10:59
Juntada de outras peças
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04/11/2022 05:12
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005956-13.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO JULIAO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao idoso.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) socioeconômico a assistente social Wendel Porto, CRESS 7018.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericia(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
28/10/2022 19:39
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 19:39
Juntada de Certidão
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28/10/2022 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 10:22
Conclusos para despacho
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08/09/2022 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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08/09/2022 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2022 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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